Acórdão nº 0854/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO DA FONSECA, EPE, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 12.04.2012 (fls. 154 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a intimação requerida por B......, SA, para consulta ou acesso ao documento do processo clínico de A……, que mencione as causas e circunstâncias do falecimento deste seu segurado, em especial o atestado médico relativo à doença que esteve na origem do seu óbito, ou, no caso de se entender não estarem preenchidos os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º do CPTA.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que está suscitada nos autos uma questão de extrema relevância social, que diz respeito à protecção de dados pessoais, matéria com consagração constitucional (art. 35º da CRP), podendo estar em causa uma diminuição das garantias relativas à protecção de dados pessoais nos casos em que os documentos estejam na posse de entidades públicas, por oposição a documentos na posse de entidades privadas, relativamente às quais a CADA não tem qualquer competência por não serem documentos administrativos.

Acrescenta, relativamente a outra questão (possibilidade de invocação a todo o tempo e de conhecimento oficioso de nulidades), que o acórdão recorrido “se revela desconforme a vários acórdãos já emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo” (sic).

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das...

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