Acórdão nº 0530/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 80/91, em 21 de Dezembro de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial que A…… deduziu contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) referente ao exercício de 2002, no montante de € 19.331,90.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida por A……, NIF ……, que teve por objecto a liquidação de IRS do exercício de 2002, com o n.º 2006 5004572812 no montante de € 19.331,90; II. Na situação “sub Júdice” está em discussão saber se a opção efectuada em 2001 pelo regime de contabilidade organizada produz efeitos nos exercícios seguintes, nomeadamente em 2002, ou se, pelo contrário, o sujeito passivo que pretenda a aplicação daquele regime de tributação tem que renovar a opção todos os anos, através da entrega de Declaração de Alterações; III. Ora, decorre do n.º 2 do Art. 28.º supra transcrito que, excluindo os sujeitos passivos singulares com volume de vendas superior a € 149.739,37 ou valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria superior a € 99.759,58, ficavam enquadrados no regime simplificado os sujeitos passivos singulares que não optassem pelo regime da contabilidade organizada; IV. Daqui resulta, desde logo, que o regime regra para os contribuintes com volumes de negócios inferiores aos supra referidos no artigo anterior era o regime simplificado, pelo que os contribuintes que auferiam rendimentos inferiores a € 149 739,37 no caso das vendas, ou a € 99.759,58 no caso de prestações de serviços, e os que não fossem obrigados a possuir contabilidade organizada (n.º 3) e pretendessem ser tributados pelo regime de contabilidade organizada, teriam que fazer a respectiva opção, sob pena de serem enquadrados no regime simplificado durante três anos (n.º 5 da citada norma); V. Esta opção, de acordo com o n.º 4 do Art. 28.° supra transcrito, era efectuada na Declaração de Início de Actividade, ou na Declaração de Alterações a entregar até ao fim do mês de Marco do ano em que pretendessem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento.

VI. Assim, temos que os sujeitos passivos que pretendessem ser tributados pelo regime da contabilidade organizada num determinado ano, teriam que efectuar a opção através de Declaração de Alterações entregue até 31 de Março desse ano, o que significa que a opção é anual; VII. De facto, só esta interpretação é possível face à redacção do n.º 4 do art. 28.° supra transcrito, pois na al. b) se diz que a opção é feita “até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento (...)”, ou seja, é feita a opção no ano em que se pretende a contabilidade organizada como forma de tributação; VIII. Tanto mais que nos parece que se o legislador pretendesse que a opção pela contabilidade organizada não fosse anual não teria dito “até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento (...)”; IX. Efectivamente, se o legislador pretendesse atribuir determinada validade à opção pela contabilidade organizada como regime de tributação, como fez desde o início da reforma da tributação com o regime simplificado (3 anos – n.º 5 do art. 28°), tê-lo-ia feito, tal como fez através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, em que os dois regimes: simplificado e contabilidade organizada tinham validade de 3 anos, e também como fez em sede de IRC; X. No âmbito da reforma da tributação, efectuada através da Lei 30-G/2000, não foi apenas o IRS o abrangido, mas também o IRC, sendo o regime simplificado o regime regra comum aos dois impostos, pelo que os sujeitos passivos que não pretendiam ser tributados pelo regime simplificado teriam que fazer a opção pelo regime da contabilidade organizada no caso de contribuintes singulares, e pelo regime geral de determinação do lucro tributável no caso de contribuintes colectivos; XI. Porém, em sede de IRC e no que tange à opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, o legislador pretendeu conferir uma validade de 5 anos (que passaram a 3 anos) à opção pelo regime geral, ao contrário do que fez em sede de IRS em que a opção é anual, basta atentarmos às diferenças de redacção existentes entre o Art. 28°, n.º 4, al. b) do CIRS e do Art. 53.°, n.º 7, al. b), e n.º 8 do CIRC, sendo que estas redacções foram dadas pela mesma Lei (Lei n.º 109-B/2001, de 27112); XII. De facto, enquanto em sede de IRS se faz depender a tributação pelo regime da contabilidade organizada da opção a realizar no ano em que se pretende a tributação, no CIRC a opção é efectuada no primeiro ano do período em que se pretende a tributação pelo regime geral; XIII. Desta forma, dúvidas não existem de que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT