Acórdão nº 0743/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, Ldª, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 270420090100280, contra si instaurada pela Fazenda Pública, por dívidas ao IVV, respeitantes a taxas de promoção, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, não tendo sido, alegadamente, invocado nenhum dos fundamentos elencados no n.° l do artigo 204.° do CPPT.
B). A pretensão de oposição à execução da A……… respeita o elenco taxativo do n.° l do artigo 204.° do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.
C). Os vícios de ilegalidade da dívida exequenda que fundamentam a apresentação de oposição à execução aparecem exemplificados nas diferentes alíneas do n.° l do artigo 204.° do CPPT, sendo certo que, por forma a não violar o princípio constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais, o legislador consagrou, na última dessas alíneas, um fundamento de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações que, não correspondendo a nenhum dos fundamentos elencados nas alíneas que o antecedem, não envolva a apreciação da legalidade da dívida exequenda, sendo provados apenas por documento.
D). Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma e entre outros, os seguintes vícios: (i) a citação da executada fora do prazo estipulado no n.° l do artigo 188.° do CPPT; (ii) a falsidade do título executivo que subjaz aos presentes autos de execução.
E). O primeiro dos vícios apontados pela A……… na sua petição de oposição é enquadrável, precisamente, na alínea i) do n.° l do artigo 204º do CPPT.
F). O desrespeito do prazo previsto no nº l do artigo 188.° do CPPT, consubstancia um fundamento que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provado, simplesmente, a partir de documento, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.
G). A falsidade do título executivo é expressamente enquadrável numa das alíneas do nº l do artigo 204.° do CPPT, em concreto, na respectiva alínea c).
H). Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.
I). Ao julgar que, in casu, se verifica fundamento manifestamente improcedente e erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 204.°, n.° l, alíneas c) e i) do CPPT.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
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Contra-alegando, veio o recorrido - Instituto da Vinha e do Vinho, IP - concluir: A) A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n° 2704 2007 01017314, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 251.613,18 devidos ao IW alegando, entre outros vícios, a falsidade do título executivo.
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A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «a petição inicial de oposição à execução fiscal deveria ter sido alvo de rejeição liminar por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.° l do artigo 204.°, e, ou, de ser “manifesta a improcedência” - nos termos das alíneas b) e c) do n.° l do citado artigo 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário» — cfr. sentença recorrida (cit.).
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O alegado atraso na instauração da execução em desrespeito pelo artigo 188.°, n° l do CPPT tem natureza meramente...
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