Acórdão nº 01299/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A…………. e B…………., identificados nos autos, deduziram reclamação, no TAF de Viseu, do despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira, proferido no âmbito da execução fiscal nº. 2631201201001736, que não deu seguimento ao requerimento apresentado pelo reclamante marido, através do qual este vinha oferecer como garantia um crédito que alegadamente detém sobre uma sociedade, com vista à suspensão da execução.

Naquele Tribunal foi decidido julgar procedente a reclamação, anulando-se o despacho do Chefe de Serviço das Finanças de S. João da Pesqueira, uma vez que o facto invocado pelo órgão de execução fiscal – falta de título constitutivo de garantia – não constitui fundamento válido para rejeitar liminarmente o requerimento apresentado pelo ora reclamante.

Nos termos do disposto no artigo 315º, nº. 1 e 2 e 306º do CPC foi fixado o valor da causa em € 635.640,07.

  1. Inconformada, a representante da Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal, formulando alegações e concluindo o seguinte: “A. Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 03-10-2012 no segmento em que a dita fixa o valor da causa em € 635.640,07 (montante da quantia exequenda), “nos termos do disposto no artigo 315°, n° 1 e 2 e 306° do CPC.” B. Contudo, o Código de Processo Civil é de aplicação meramente supletiva, sendo certo que em matéria de determinação do valor da causa, não é o CPPT omisso, disciplinando a matéria no seu artigo n° 97°-A, o qual é aplicável a processos impugnatórios de actos (caso do presente).

    1. Tendo a execução fiscal sido instaurada em 17/05/2012 e a presente reclamação em 04/06/2012, é-lhe tal regime aplicável.

    2. No presente caso, porque estamos face a um processo impugnatório de acto do órgão de execução fiscal em que é aplicável o regime previsto no art. 97°-A do CPPT, nomeadamente o seu n° 2 (dado que a reclamação, no caso, não é subsumível a nenhuma das alíneas do n° 1) forçoso será concluir que o respectivo valor, para efeitos de custas, há-de encontrar-se de acordo com a regra constante do n° 2 do art. 97°-A: E. o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante e como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (€ 5.000,00).

    Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixou o valor da causa, determinando-se o mesmo nos termos do n° 2 do art.° 97-A do CPPT”.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso, podendo ler-se no mesmo entre o mais: “(…) A decisão recorrida fixou à causa o valor de € 635.7640,07, correspondente ao montante da obrigação exequenda.

    Sucede que, como muito bem refere o recorrente, existem no CPPT normas próprias para determinação do valor da causa (em processos impugnatórios de actos, como é o caso da RAOEF) pelo que não é legal recorrer à aplicação subsidiária do CPC (artigos 305.° e seguintes), nos termos do estatuído no artigo 2.°/e) do CPPT.

    A reclamação de actos de órgão de execução fiscal é, como já se referiu, um processo impugnatório.

    Ora, nos termos do estatuído no artigo 97.°.-A/2 do CPPT o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (€ 5.000).(Neste sentido vide anotações ao artigo 97°-A, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, páginas 71/77, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.

    ) A decisão recorrida ao fixar o valor da causa em montante equivalente ao da obrigação exequenda, de acordo com as regras do CPC fez...

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