Acórdão nº 0163/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, Lda., NIPC ……, com sede na Rua ……, Centro Comercial ……., n.º ……, Loja ……. - ……, impugnou a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2005, no montante global de 258.530,17€.
Por sentença de 11 de Novembro de 2011, o TAF de Braga, decidiu absolver a Fazenda Pública da instância por entender verificar-se a excepção de inimpugnabilidade do acto tributário em questão. Reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 2.1. Nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea d) e n.° 3, do CPC, aplicáveis ex vi a norma do artigo 2.º do CPPT, a douta decisão recorrida padece de nulidade quanto ao alegado e incluído nos pontos e) a i) e m) do pedido de impugnação — cf. Questão prévia.
2.2. O tribunal recorrido errou ao considerar que o acordo obtido em sede de Comissão de Revisão da matéria tributável, torna inimpugnável qualquer vício, ainda que o mesmo não se refira à avaliação indirecta, e que impede também a sindicância da legalidade da obtenção do acordo e da própria competência do órgão para “acordar” sobre matérias excluídas do âmbito legal e material do acordo em sede de comissão de revisão.
2.3. Decorre assim, logo de uma visão meramente perfunctória dessa norma, que o legislador limitou, no caso de aplicação de métodos indirectos, o alcance da impugnação da liquidação que tenha por fundamento a avaliação indirecta, excluindo, em regra que a impugnação possa ter por objecto a matéria da legalidade da avaliação indirecta, o âmbito da restrição normativa apenas concerne à avaliação indirecta e não a outras realidades, sejam elas relativas a correcções meramente aritméticas, sejam elas contendentes com a violação de normas e princípios heterónomos relativamente àquele procedimento.
2.4. Se o acordo obtido em sede de procedimento de revisão se limita nos termos da lei aos pressupostos e quantificação por métodos indirectos, vinculando, por princípio, “as partes” quanto a essa específica matéria, manter-se-ão incólumes e intangíveis as possibilidades impugnatórias do sujeito passivo em tudo o que não disser respeito à matéria que legalmente pode ser tratada em sede de procedimento de revisão.
2.5. A inimpugnabilidade estabelecida no artigo 86.°, n.° 4, não abrange fundamentos da impugnação judicial da liquidação não directamente relacionados com a matéria dos pressupostos e da quantificação da avaliação indirecta, pelo que, in casu, o Tribunal recorrido erra ao não tomar conhecimento da ilegalidade do procedimento de inspecção, da ilegalidade das correcções meramente aritméticas e demais matérias não estritamente atinentes à avaliação indirecta.
2.6. A não ser assim — e ao sufragar-se a posição do Tribunal recorrido — estar-se-á a aplicar uma norma inconstitucional (o artigo 86.°, n.° 4, da LGT, interpretado no sentido de não poder ser invocada na impugnação do acto de liquidação, e em caso de acordo nos termos do n.° 5 dessa norma, qualquer ilegalidade não relativa à avaliação indirecta), a existência de qualquer ilegalidade exógena à avaliação indirecta, por violação dos preceitos constitucionais tipificados no artigo 18.°, conjugado com o disposto no artigo 20.°, 266.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa — CRP por tal constituir uma restrição não expressamente prevista na lei e manifestamente desproporcionada do direito fundamental de acesso à justiça administrativa.
2.7. A existência de um acordo obtido em sede de avaliação indirecta não preclude, obviamente, a sindicância da legalidade do próprio acordo, in casu, quanto à competência do órgão administrativo no qual o acordo foi obtido e quanto à matéria sobre a qual o acordo acabou por incidir, ou seja, não exclui a impugnação judicial nos casos em que se pretenda contestar uma ilegalidade directamente reportada ao procedimento de revisão e à competência do órgão administrativo para decidir como decidiu.
2.8. O procedimento de revisão da matéria tributável constitui um procedimento específico de reclamação exclusivamente dirigido à aferição dos pressupostos da aplicação de métodos indirectos e ao apuramento da quantificação presuntiva daí decorrente.
2.9. Como expressamente se refere no artigo 91.°, n.° 14, da LGT, “as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas...
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