Acórdão nº 0313/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do despacho que indeferiu a reclamação da conta que foi efectuada no processo embargos de terceiro deduzido contra a penhora efectuada no processo de execução fiscal nº 2526200901006622 que corre termos no Serviço de Finanças de Castro Daire.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Vê-se, pelo of. de fls. 52 junto ao processo de embargos, que o Chefe dos Serviços de Finanças de C. Daire aceitou ter incorrido em erro, informando o TAF, nestes autos, de que revogara o acto de citação do embargante como executado e que já solicitara à CRP o cancelamento da penhora efectuada no urbano 1234, de propriedade do embargante.
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Pelo que o douto despacho de que ora se apela vem ferido por erro de julgamento e mostra-se incurso na nulidade prevista no art. 668.º - 1. d), com violação do 660.º - 2 do CPC, por não conhecer de todas as questões suscitadas pelo recorrente nos dois requerimentos que a M.ma Juiz ali lhe indeferiu.
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Na verdade, a única entidade sobre quem recai a obrigação de pagar as custas do processo é a Fazenda Nacional, enquanto exequente, por ter dado causa à inutilidade superveniente da lide, aqui se realçando a mui douta decisão proferida pelo Exmo Conselheiro Presidente deste STA, que assim a declarou, tendo sido com base naquela superveniência que ficaram implícita e corolariamente prejudicadas todas as decisões proferidas pela 1.ª instância.
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Assim, o entendimento perfilhado pela Mma Juiz no douto despacho ora recorrido viola drasticamente as disposições combinadas nos arts. 287.º - e) e 447.º do CPC, bem como a doutrina do Assento (Ac. Un) n.º 4/77 de 9.11.1977, que se mantém em vigor.
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Na verdade, tendo aquela decisão transitado, revestindo-se, por isso, da força do caso julgado, mal se compreende que a Mma Juiz não tenha deferido os dois requerimentos de arguição de nulidade em mérito violando o superiormente decidido e fazendo letra morta da lei, designadamente dos citados normativos e do art. 678.º - 2. a), in fine, por decorrência dos mesmos.
1.2. Não foram deduzidas contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se a conta de custas.
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O despacho recorrido é do seguinte teor: “ Nos presentes autos foi proferida, em primeira instância, decisão de rejeição liminar dos embargos com custas pelo mínimo pelo Embargante.
Notificado da rejeição veio o Embargante arguir nulidades, arguição que originou despacho onde se decidiu não se poder conhecer das nulidades e se condenou o Embargante em custas do incidente.
O Embargante recorreu das duas referidas decisões, recursos não admitidos, “por intempestivos”.
Deste despacho apresentou reclamação nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, reclamação que veio a terminar por inutilidade superveniente da lide (entenda-se, porque expressamente referido no despacho, instância da reclamação).
Mantém-se, portanto, o decidido na primeira instância e a consequente condenação do Embargante em custas, o que veio a ser plasmado na conta cuja reclamação agora se aprecia.
Assim, não pode deferir-se ao reclamado mantendo-se a conta reclamada…” 3. Para melhor compreensão daquilo que está em causa no presente recurso impõe-se primeiramente expor, de forma sucinta, os actos processuais mais relevantes...
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