Acórdão nº 0313/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do despacho que indeferiu a reclamação da conta que foi efectuada no processo embargos de terceiro deduzido contra a penhora efectuada no processo de execução fiscal nº 2526200901006622 que corre termos no Serviço de Finanças de Castro Daire.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Vê-se, pelo of. de fls. 52 junto ao processo de embargos, que o Chefe dos Serviços de Finanças de C. Daire aceitou ter incorrido em erro, informando o TAF, nestes autos, de que revogara o acto de citação do embargante como executado e que já solicitara à CRP o cancelamento da penhora efectuada no urbano 1234, de propriedade do embargante.

  1. Pelo que o douto despacho de que ora se apela vem ferido por erro de julgamento e mostra-se incurso na nulidade prevista no art. 668.º - 1. d), com violação do 660.º - 2 do CPC, por não conhecer de todas as questões suscitadas pelo recorrente nos dois requerimentos que a M.ma Juiz ali lhe indeferiu.

  2. Na verdade, a única entidade sobre quem recai a obrigação de pagar as custas do processo é a Fazenda Nacional, enquanto exequente, por ter dado causa à inutilidade superveniente da lide, aqui se realçando a mui douta decisão proferida pelo Exmo Conselheiro Presidente deste STA, que assim a declarou, tendo sido com base naquela superveniência que ficaram implícita e corolariamente prejudicadas todas as decisões proferidas pela 1.ª instância.

  3. Assim, o entendimento perfilhado pela Mma Juiz no douto despacho ora recorrido viola drasticamente as disposições combinadas nos arts. 287.º - e) e 447.º do CPC, bem como a doutrina do Assento (Ac. Un) n.º 4/77 de 9.11.1977, que se mantém em vigor.

  4. Na verdade, tendo aquela decisão transitado, revestindo-se, por isso, da força do caso julgado, mal se compreende que a Mma Juiz não tenha deferido os dois requerimentos de arguição de nulidade em mérito violando o superiormente decidido e fazendo letra morta da lei, designadamente dos citados normativos e do art. 678.º - 2. a), in fine, por decorrência dos mesmos.

    1.2. Não foram deduzidas contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se a conta de custas.

  5. O despacho recorrido é do seguinte teor: “ Nos presentes autos foi proferida, em primeira instância, decisão de rejeição liminar dos embargos com custas pelo mínimo pelo Embargante.

    Notificado da rejeição veio o Embargante arguir nulidades, arguição que originou despacho onde se decidiu não se poder conhecer das nulidades e se condenou o Embargante em custas do incidente.

    O Embargante recorreu das duas referidas decisões, recursos não admitidos, “por intempestivos”.

    Deste despacho apresentou reclamação nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, reclamação que veio a terminar por inutilidade superveniente da lide (entenda-se, porque expressamente referido no despacho, instância da reclamação).

    Mantém-se, portanto, o decidido na primeira instância e a consequente condenação do Embargante em custas, o que veio a ser plasmado na conta cuja reclamação agora se aprecia.

    Assim, não pode deferir-se ao reclamado mantendo-se a conta reclamada…” 3. Para melhor compreensão daquilo que está em causa no presente recurso impõe-se primeiramente expor, de forma sucinta, os actos processuais mais relevantes...

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