Acórdão nº 0362/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: A………, nif ………, e B………, nif ………, com os demais sinais dos autos, instauraram, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, contra a liquidação adicional de IRS n.° 20900005657104, e juros compensatórios referentes ao ano de 2005, Invocaram a ilegalidade da liquidação, por erro de rectificação da matéria colectável e formularam o pedido de anulação da liquidação.

O Mº Juiz de 1ª Instância entendeu determinar a absolvição do Serviço de Finanças de Vila Nova de Foz Côa do pedido e a extinção do processo pelo que consequentemente julgou improcedente o pedido e extinto o processo.

Não se conformando com tal decisão os impugnantes interpuseram recurso para este STA no qual apresentaram alegações com as seguintes conclusões: A. Findos os articulados foi o processo ao Senhor Juiz nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 113°, 114° e 115° do CPPT, não tendo o articulado dos recorrentes sido recusado, bem pelo contrário, foi admitido, tendo ainda posteriormente o Tribunal A Quo admitido as provas por si apresentadas e agendado o dia 23.05.2011 para a sua inquirição.

B. Logo, a existir alguma nulidade, o que não se aceita, e não tendo sido a mesma apreciada em sede de instrução e saneamento do processo, tal nulidade sempre estaria sanada, não podendo o tribunal a quo tomar conhecimento da mesma depois daquela fase, pelo que violou o disposto no artigo 87°, n.° 1, alínea a) e n.° 2 do CPTA, artigo 113° e 114° do CPPT e 288° e 494° do CPC.

(Sobre as alíneas A e B das conclusões remete-se para o alegado nos pontos 1° a 8° das Alegações) Sem prescindir C. O Tribunal A Quo antes de ter tomado a decisão recorrida, estava obrigado a ouvir os Recorrentes, pelo que, não tendo feito, salvo melhor e douta opinião, violou o Principio do Contraditório vertido no artigo 3° do CPC o qual no seu n.° 3, estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o Principio do Contraditório, principio este que é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresa.

D. Ora, tendo o articulado (Impugnação) dos Recorrentes sido admitido, bem como a sua prova e sido agendada a inquirição das testemunhas para o dia 23.05.2011, o tribunal poucos dias antes desta data de forma surpreendente e sem ouvir os Recorrentes, pronuncia-se pela inimpugnabilidade do acto impugnado, apanhando-os de surpresa, pelo que, violou o Tribunal a Quo o disposto no artigo 3°, n.° 3 do CPC aplicável ex vi, art. 2°, al. e) do CPPT.

(Sobre as alíneas C) a D) das conclusões remete-se para o alegado nos pontos 10° a 19° das Alegações) Novamente sem prescindir E. A Liquidação Impugnada Judicialmente, resulta de correcções técnicas e...

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