Acórdão nº 0740/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 - A Fazenda Pública, recorrida nos presentes autos, vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora de fls. 358, frente e verso, que, por intempestividade, não lhe admitiu o pedido de reforma do Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Julho de 2012, proferido nos presentes autos (a fls. 306 a 316).

A reclamante fundamenta a reclamação nos termos seguintes (fls. 373/377 dos autos): 1. Entendeu a Ex.ª Sra. Conselheira Relatora não admitir o pedido de reforma do Acórdão apresentado pela Fazenda Pública, por entender não ser tempestivo; 2. No despacho ora reclamado salienta a natureza urgente do processo e em face disso, entende que o prazo de 10 dias para pedir a reforma do Acórdão, nos termos do art. 153.º do CPC, se reduz a metade, “ou seja, 5 dias, ex vi do disposto no art. 147.º do CPTA (aplicável ex vi do disposto na alínea c) do art. 2.° do CPPT (...))” 3. Nesse sentido considerou que o prazo terminou no dia 21 de Julho de 2012, o qual por ser sábado, se transferiu para o dia 23 de Julho; e que o pedido de reforma ao ter registo de entrada no STA no dia 27 de Julho foi apresentado para além do prazo.

  1. O Despacho ora recorrido, considerou que o prazo geral de 10 dias constante do artigo 153.º do CPC é reduzido a metade, por força da aplicação do artigo 147.° do CPTA (aplicável ex vi do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.).

  2. Ora, salvo o devido respeito, contrariam ente ao decidido, no que se refere à contagem de prazos processuais no Processo Judicial Tributário, não existe qualquer omissão, que requeira a aplicação supletiva das regras do CPTA, como se procurará demonstrar.

  3. Dispõe o artigo 20.º do CPPT sob a epígrafe: “Contagem dos prazos” no n.º 2 o seguinte: «2 — Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.» 7. E no que se refere aos prazos de Recurso, estabelece o artigo 281.° do CPPT: «Os recursos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.» 8. Destaca-se ainda o artigo 153.º do CPC n.º 1, que por sua vez, determina: «Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.» 9. Ora, em face das disposições legais citadas verificamos que, está expressamente determinado no CPPT, que as regras processuais aplicáveis são as do CPC, não se colocando qualquer dúvida relativamente aos prazos para a prática de actos processuais em processos judiciais tributários de natureza urgente.

  4. Esse prazo é de dez dias, conforme as regras do processo civil, as quais são aplicáveis por força dos artigos 20.° e 281.º do CPPT.

  5. Por tudo o que ficou exposto, se sustenta que não existe fundamento, para apelar à aplicação das regras subsidiárias, nomeadamente do artigo 147.º n.º 2 do CPTA (ex vi da alínea c) do artigo 2.º do CPPT) como se existisse uma omissão que não estivesse expressamente prevista nas normas processuais tributárias.

  6. Por outro lado, o CPPT no seu artigo 283.º, no que se refere aos processos urgentes apenas determinou que «Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.» 13. Ou seja, esta é a única excepção que foi feita ao determinado no artigo 281.º que manda que os «Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.» 14. Não existe, assim, omissão que obrigue à aplicação, do n.° 2 do artigo 147.º do CPTA, como é feito pelo despacho reclamado.

  7. Razão pela qual, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, entende que, para requerer a reforma da decisão, se aplicam as regras do Processo Civil, e portanto dispunha de 10 dias para o fazer.

  8. Além do mais, não está claro do teor do n.º 2 do artigo 147.º CPTA, seja regulamentador dos prazos para as partes, ou se antes, será apenas regulador dos prazos a praticar pela secretaria, ou da tramitação do processo.

  9. Acresce que, a interpretação das supra citadas disposições legais que foi feita pelo despacho proferido é, salvo o devido respeito, claramente violador do princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no artigo 20.º da CRP.

  10. Diz o n.º 5 do artigo 20.º CRP sob a epígrafe «Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva» “(...) n.° 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” 19. De facto...

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