Acórdão nº 01078/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A……, devidamente identificada nos autos, notificada do acórdão do Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo veio arguir nulidade e requerer a reforma quanto a custas, nos termos dos artigos 668º e 669º do CPC, aplicáveis por remissão do art. 1º do CPTA.

Alega, em primeiro lugar, que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia por ter entendido, com fundamento na norma do art. 12º, n.º 3 do ETAF, e outros “arestos do Pleno” que era vedado ao Pleno conhecer da matéria de facto, sendo que em seu entender “não é defensável tal interpretação”. Em seu entender a referida norma não pode ser interpretada no sentido de vedar o conhecimento da matéria de facto ao Pleno, quando o STA funcione como Tribunal de 1ª instância – como neste caso. Nestas situações o Tribunal Pleno deverá funcionar como verdadeiro Tribunal de Apelação apreciando matéria de facto, não deixando de decidir o objecto da causa ainda que declare nula a decisão recorrida, como estatui o art. 149º, n.º 1 do CPTA. A admitir-se o entendimento seguido pelo Pleno nega-se a existência de um duplo grau de jurisdição, consagrado no art. 20º e 268º,n.º 4 da CRP, sendo nessa medida uma interpretação inconstitucional – que expressamente invoca.

Alega em segundo lugar que – mesmo seguindo a tese do acórdão – sempre haveria que considerar haver erro grosseiro ter sido julgado como não verificado o periculum in mora. Na verdade, entende a requerente que “O Tribunal a quo admitiu o carácter fundamental da observância do dever de guardar o dia de Sábado. Ora admitir a essencialidade deste dever religioso mas considerar não verificado o prejuízo adveniente do seu incumprimento constitui, claramente, um erro grosseiro na subsunção jurídica dos factos alegados”. Deste modo, mesmo que o Tribunal não pudesse apreciar matéria de facto “verificar-se-ia ainda assim omissão de pronúncia por padecer o juízo efectuado quanto ao periculum in mora de erro grosseiro, o que, no entendimento do acórdão permitiria conhecer da matéria em questão”.

Finalmente a autora pede a reforma do acórdão quanto a custas por entender que a requerente – Magistrada do Ministério Público – beneficia da isenção subjectiva prevista no art.4º, n.º 1, al. c) do Regulamento das Custas Processuais e no art. 107º, n.º 1, al. i) do Estatuto do Ministério Público.

O CSMP pronunciou-se sobre as requeridas nulidades e pedido de reforma quanto a custas, entendendo não ter sido cometido qualquer nulidade e não se opondo à reforma quanto a custas.

Sem vistos, dada a sua natureza urgente é o processo submetido ao Pleno para julgamento.

Vejamos cada uma das questões suscitadas.

(i) Primeira omissão de pronúncia Como se viu a autora alega, em primeiro lugar, que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia por ter entendido, com fundamento na norma do art. 12º, n.º 3 do ETAF, e outros “arestos do Pleno” que era vedado ao Pleno conhecer da matéria de facto, sendo que em seu entender “não é defensável tal interpretação”. Em seu entender a referida norma não pode ser interpretada no sentido de vedar o conhecimento da matéria de facto ao Pleno, quando o STA funcione como Tribunal de 1ª instância - como neste caso. Nestas situações o Tribunal Pleno deverá funcionar como verdadeiro Tribunal de Apelação apreciando matéria de facto, não deixando de decidir o objecto da causa ainda que declare nula a decisão recorrida, como estatui o art. 149º, n.º 1 do CPTA. A admitir-se o entendimento seguido pelo Pleno nega-se a existência de um duplo grau de jurisdição, consagrado no art. 20º e 268º, n.º 4 da CRP, sendo nessa medida uma interpretação inconstitucional – que...

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