Acórdão nº 01078/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A……, devidamente identificada nos autos, notificada do acórdão do Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo veio arguir nulidade e requerer a reforma quanto a custas, nos termos dos artigos 668º e 669º do CPC, aplicáveis por remissão do art. 1º do CPTA.
Alega, em primeiro lugar, que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia por ter entendido, com fundamento na norma do art. 12º, n.º 3 do ETAF, e outros “arestos do Pleno” que era vedado ao Pleno conhecer da matéria de facto, sendo que em seu entender “não é defensável tal interpretação”. Em seu entender a referida norma não pode ser interpretada no sentido de vedar o conhecimento da matéria de facto ao Pleno, quando o STA funcione como Tribunal de 1ª instância – como neste caso. Nestas situações o Tribunal Pleno deverá funcionar como verdadeiro Tribunal de Apelação apreciando matéria de facto, não deixando de decidir o objecto da causa ainda que declare nula a decisão recorrida, como estatui o art. 149º, n.º 1 do CPTA. A admitir-se o entendimento seguido pelo Pleno nega-se a existência de um duplo grau de jurisdição, consagrado no art. 20º e 268º,n.º 4 da CRP, sendo nessa medida uma interpretação inconstitucional – que expressamente invoca.
Alega em segundo lugar que – mesmo seguindo a tese do acórdão – sempre haveria que considerar haver erro grosseiro ter sido julgado como não verificado o periculum in mora. Na verdade, entende a requerente que “O Tribunal a quo admitiu o carácter fundamental da observância do dever de guardar o dia de Sábado. Ora admitir a essencialidade deste dever religioso mas considerar não verificado o prejuízo adveniente do seu incumprimento constitui, claramente, um erro grosseiro na subsunção jurídica dos factos alegados”. Deste modo, mesmo que o Tribunal não pudesse apreciar matéria de facto “verificar-se-ia ainda assim omissão de pronúncia por padecer o juízo efectuado quanto ao periculum in mora de erro grosseiro, o que, no entendimento do acórdão permitiria conhecer da matéria em questão”.
Finalmente a autora pede a reforma do acórdão quanto a custas por entender que a requerente – Magistrada do Ministério Público – beneficia da isenção subjectiva prevista no art.4º, n.º 1, al. c) do Regulamento das Custas Processuais e no art. 107º, n.º 1, al. i) do Estatuto do Ministério Público.
O CSMP pronunciou-se sobre as requeridas nulidades e pedido de reforma quanto a custas, entendendo não ter sido cometido qualquer nulidade e não se opondo à reforma quanto a custas.
Sem vistos, dada a sua natureza urgente é o processo submetido ao Pleno para julgamento.
Vejamos cada uma das questões suscitadas.
(i) Primeira omissão de pronúncia Como se viu a autora alega, em primeiro lugar, que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia por ter entendido, com fundamento na norma do art. 12º, n.º 3 do ETAF, e outros “arestos do Pleno” que era vedado ao Pleno conhecer da matéria de facto, sendo que em seu entender “não é defensável tal interpretação”. Em seu entender a referida norma não pode ser interpretada no sentido de vedar o conhecimento da matéria de facto ao Pleno, quando o STA funcione como Tribunal de 1ª instância - como neste caso. Nestas situações o Tribunal Pleno deverá funcionar como verdadeiro Tribunal de Apelação apreciando matéria de facto, não deixando de decidir o objecto da causa ainda que declare nula a decisão recorrida, como estatui o art. 149º, n.º 1 do CPTA. A admitir-se o entendimento seguido pelo Pleno nega-se a existência de um duplo grau de jurisdição, consagrado no art. 20º e 268º, n.º 4 da CRP, sendo nessa medida uma interpretação inconstitucional – que...
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