Acórdão nº 0327/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…... e mulher, B…… (adiante Contribuintes, Impugnantes ou Recorridos), discordando do valor patrimonial tributário fixado em sede de 2.ª avaliação a uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, impugnaram o acto de fixação desse valor, com fundamento em vício de falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação judicial procedente por ter dado como verificada a falta de fundamentação do acto impugnado, quer porque no termo de avaliação e na “ficha” para que o mesmo remete apenas se descortina uma alusão “aos critérios do CIMI” e na notificação do valor patrimonial tributário fixado «apenas se refere a aplicação do artigo 38.º e seguintes do CIMI, não fazendo alusão às normas daquele código concretamente aplicáveis, nem ao […] artigo 6.º da Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto», quer porque, no que respeita ao coeficiente de qualidade e conforto que nele foi considerado, não se explicitou em que consistem os elementos considerados sob as denominações “outros equipamentos de lazer” e “sistema de climatização”, sendo que os mesmos, porque abrangem uma diversidade de situações, carecem de especial concretização.

    1.3 Inconformada com essa decisão, a Fazenda Pública dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porquanto o acto de fixação do valor patrimonial tributário não padece de falta de fundamentação.

    B. Entende a Fazenda Pública que o acto de fixação do valor patrimonial impugnado não sofre do vício de falta de fundamentação, na medida em que contém todos os elementos indispensáveis à determinação do valor patrimonial tributário.

    C. Aquele acto de avaliação mostra-se devidamente fundamentado já que nela se discriminam os critérios e cálculos levados a efeito para apuramento do valor do imóvel.

    D. O legislador do Código de IMI estabeleceu, para determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, tal como para as demais espécies de prédios urbanos, uma metodologia próxima dos termos do mercado imobiliário.

    E. O CIMI prescreve que “o valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo... “, à qual deve o mesmo juntar, nos termos do n.º 3 do art.º 37.º do CIMI, quanto aos terrenos para construção, os documentos aí referidos, F. Apontando ainda, designadamente nos seus art.ºs 36.º a 46.º, quanto à avaliação dos prédios urbanos, os contornos precisos da realidade a tributar, partindo de dados objectivos, através da utilização de tabelas e coeficientes uniformes e concretos, que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, G. Considerando-se nomeadamente a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, percentagens de áreas de implantação, preço por metro quadrado, localização, qualidade de construção, vetustez e características envolventes.

    H. Estes factores são complementados com zonamentos municipais específicos, correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de factores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional, aliás conforme determina o n.º 4 do art.º 42.º do CIMI.

    I. Os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipos de afectação, a aplicar em cada município, por Serviço de Finanças, bem como os zonamentos municipais e respectivos coeficientes de localização, as percentagens de áreas de implantação a que se refere o n.º 2 do art.º 45.º e as áreas da sua aplicação, J. são fixados, nos termos do n.º 3 do art.º 62.º do CIMI, por portaria do Ministro das Finanças, após proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidos os peritos regionais e locais.

    K. Na fixação do zonamento de cada município, foi inclusive utilizada uma base de dados de informação geográfica do Instituto Nacional de Estatística (INE), cujo sistema assenta numa divisão geográfica que desce abaixo da estrutura de distrito/concelho/freguesia, até ao quarteirão.

    L. Consiste assim o zonamento na delimitação do espaço geográfico do município por áreas com o mesmo valor unitário de mercado, consoante se trate de habitação, comércio, indústria, serviços e terrenos para construção e a identificação, determinação e divisão em zonas homogéneas, M. Nomeadamente quanto às características previstas no n.º 3 do art.º 42.º do CIMI, as quais foram consideradas aquando da fixação dos coeficientes de localização e zonamento municipal, e da aplicação das percentagens referentes à área de implantação, nos termos do n.º 3 do art.º 62.º do CIMI, pela portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto.

    N. A primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização foi aprovada através da Portaria n.º 1022/2006, de 20 de Setembro, a que se seguiu a Portaria n.º 1119/2009, de 30 de Setembro, editadas nos termos do n.º 3 do art.º 62.º do CIMI, O. Publicadas no sítio www.e.financas.gov.pt e actualmente, no sítio ww.portaldasfinancas.gov.pt (cfr. art.º 3.º da Portaria n.º 1119/2009, actualmente em vigor), disponíveis também em qualquer serviço de finanças, garantindo desta forma o seu conhecimento aos interessados e público em geral.

    P. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

    Q. Ora, entende o douto tribunal que a notificação da 2.ª avaliação apenas refere a aplicação do art.º 38.º e segs. do CIMI, não fazendo alusão às normas daquele código concretamente aplicáveis, nem ao art.º 6.º da Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, R. Pelo que se encontra preterida a enunciação do quadro legal aplicável, encontrando-se assim insuficientemente fundamentado o acto impugnado.

    S. Ora, como vem sido entendimento jurisprudencial 2 [2 Nesse sentido também Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, VoI. II, pág. 353] para que a fundamentação de direito se considere suficiente não é imprescindível a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico, ou a um quadro normativo determinado.

    T. Ora, analisados os autos conclui-se qual foi o quadro jurídico tido em conta para a praticada do acto impugnado, i.e. o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e concretamente o disposto no art.º 38º e segs. do CIMI, e portarias editadas nos termos do n.º 3 do art.º 62.º do CIMI, U. Concluindo-se ainda que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo impugnante, pois, no procedimentos de 2.ª avaliação, aquele indicou, nos termos do n.º 4 do art.º 74.º do CIMI, por remissão do n.º 3 do art.º 76.º do mesmo diploma, um representante/perito [cfr. termo de avaliação a fls. 27 e descrição da avaliação a fls. 29 do Processo Administrativo (PA)], V. Entidade, portanto, conhecedora de todo o quadro legal em que o acto de avaliação foi praticado, acto que, como vimos, é fundamentado em critérios objectivos e concretos, W. Determinando-se, com facilidade, o quadro normativo em que se arrima a Administração Tributária para a prática do acto impugnado.

    X. A douta sentença considerou ainda que, quanto aos elementos de qualidade e conforto relativos a “outros equipamentos de lazer” e “sistema central de climatização”, por abrangerem determinada variabilidade de situações carecem de especial concretização, de forma a esclarecer o destinatário do acto, concretização em falta no acto de avaliação.

    Y. Ora, com esta apreciação entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo excedeu-se na sua pronúncia, pois a sua decisão apreciou questões que não foram alegadas, nem sequer de forma superficial, pelo impugnante, em violação, portanto, do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

    Z. Assim, apesar de o impugnante na sua petição inicial alegar que “a ponderação e a determinação do coeficiente de conforto e qualidade, não está devidamente fundamentado”, certo é que tal alegação vem na sequência do por si anteriormente alegado, i.e, que a fracção não possuiu sistema central de climatização, mas apenas sistema de aquecimento, AA. Que o isolamento acústico é péssimo, que existe mau isolamento térmico, BB. As paredes apresentam fissuras e que existe apenas um elevador.

    CC. O impugnante não vem argumentar que os elementos ponderados no coeficiente de qualidade e conforto careciam de especial concretização, aliás, o impugnante nem se pronuncia sobre o elemento “outros equipamentos de lazer”, aceitando a ponderação atribuída pela comissão de avaliação.

    DD. Ademais, o disposto na al. g) do n.º 2 do art.º 43.º do CIMI é bastante claro e não deixa margens para quaisquer interrogações ao determinar que “Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas” EE. Quanto a necessidade de concretização do que se entende por sistema central de climatização, além da própria palavra não lançar quaisquer dúvidas, não carecendo de qualquer complemento enunciativo, FF. o regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, que revogou o Decreto Lei 118/98, de 7 de Maio) considera sistema central de climatização o conjunto de...

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