Acórdão nº 0928/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: 1.

1.1. A...... interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED de 27.09.2002, que homologou a lista de classificação final com referência ao concurso público aberto para instalação de uma nova farmácia no lugar de …., freguesia de ….., concelho de Esposende, distrito de Braga, conforme aviso nº 7968-V/2001, publicado no DR II série, nº 137, de 15 de Junho de 2001.

Figura como contrainteressado no recurso B…….

1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi concedido provimento ao recurso.

1.3. Inconformados com a sentença, o contra-interessado B…… e o INFARMED interpuseram recurso jurisdicional para este STA, a que, em subsecção, pelo acórdão de fls. 644-670, foi negado provimento.

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso pelo contra-interessado B……., por oposição de julgados “nos termos conjugados do disposto no artigo 102 e n.º 1 do artigo 105 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e da alínea b) do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na versão conferida pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 229/96, de 29 de Novembro”.

Indica como acórdão fundamento o proferido por este STA em 24 de Abril de 2008, no Processo n.º 1035/07.

1.5. Pelo acórdão de 2011, fls. 829-839, julgou-se verificada a invocada oposição de julgados.

1.6. Nas alegações respeitantes ao mérito o recorrente conclui: «H. Verificando-se - como se verifica - oposição entre os dois acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo, e tendo em vista proceder à necessária uniformização de jurisprudência, cumpre, pois, responder à seguinte questão: Poderá apreciar-se, em sede de recurso contencioso, a bondade da avaliação, pelo acto administrativo, do factor "residência habitual" dos candidatos, não apenas com base no atestado de residência constante do processo de concurso, mas também com base em elementos probatórios trazidos directamente ao recurso? I. O Recorrente fez prova pela da sua residência habitual no Concelho de Esposende, nos exactos termos legalmente previstos na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro e no Aviso n.º 7968-V/2001, sendo que o legislador e a autoridade administrativa competente, rectius, o INFARMED, consideram o atestado de residência o documento adequado e suficiente para fazer prova da residência de um concorrente.

  1. Sendo o atestado de residência emitido por uma Junta de Freguesia um documento autêntico, o qual faz prova plena dos factos que nele são atestados, in casu, local e tempo de residência do Recorrente, não poderia a Administração ter decidido de forma diferente do que fez.

  2. Face à prova da residência apresentada pelo Recorrente e à respectiva avaliação, nada mais restava à Administração que classificar o Recorrente em primeiro lugar, conforme, aliás - e bem - fez.

    L. A actuação da Administração só pode ser sindicada tendo em conta os elementos de que dispõe no momento da prática do acto administrativo, designadamente, tendo em conta o conteúdo do atestado de residência instrutor das várias candidaturas apresentadas.

  3. Por um lado, (i) o juízo do tribunal sobre a bondade da pontuação atribuída à primeira classificada há-de unicamente fazer-se com base nos elementos de prova carreados para o procedimento do concurso, e, por outro lado, (ii) as regras do ónus da prova relevantes para se aferir da legalidade do acto em causa são apenas as que deveriam subjazer à decisão administrativa.

  4. Donde "Perante o documento fornecido e não contrariado por um modo qualquer, não era expectável que a Administração ajuizasse de modo diferente do que fez." O. Considerando que o ora Recorrente instruiu a sua candidatura com o atestado de residência emitido, «secundum legem», pela Junta de Freguesia, o qual atestou que o Recorrente vivia habitualmente no Concelho de Esposende há mais de cinco anos, era absolutamente justificado que a Administração considerasse - como fez, e bem, diga-se - que o Recorrente fez prova bastante de que residia habitualmente no Concelho de Esposende há mais de cinco anos.

  5. A realidade e, bem assim, a suficiência da prova do pressuposto em causa, isto é, da "residência habitual" do aqui Recorrente, há mais de cinco anos, no Concelho de Esposende só podia ser avaliada «in judicio», à luz da instrução feita no procedimento do concurso previsto para o efeito, sendo absolutamente impossível que essa avaliação venha a ser sindicada, em sede de recurso contencioso, com fundamento em novos documentos juntos fora da fase de instrução do procedimento concursal.

  6. Caso o Tribunal pudesse proceder a uma nova avaliação do factor "residência habitual", já em sede de recurso contencioso, e na posse de novos elementos de facto, não estaria o Tribunal a rever o juízo constante do acto, mas antes a refazer o procedimento concursal, substituindo-se, por conseguinte, à Administração.

  7. A prova dos factos relevantes para efeitos do concurso, designadamente do preenchimento do critério "residência habitual" para efeitos do concurso para instalação de nova farmácia, e, bem assim, a respectiva contraprova, prova do contrário ou falsidade dos elementos documentais apresentados pelos concorrentes, deverá ocorrer em sede de procedimento administrativo, sendo absolutamente inadmissível e legalmente injustificável abordar as supra referidas questões em sede judicial, pois que, caso assim não se entendesse, estar-se-ia a, em sede judicial, a abrir uma nova fase instrutória, admitindo, tendente à emissão de um novo acto administrativo destinado a substituir o acto administrativo anteriormente praticado.

  8. Caso se admitisse uma nova avaliação em sede judicial, o acto administrativo do qual resulta a pontuação atribuída ao concorrente a título de "residência habitual" seria avaliado à luz de fundamentos supervenientes - isto é, dos novos elementos de facto carreados para o recurso contencioso - o que comprometeria inelutavelmente a exigência de sindicância do acto administrativo à luz dos pressupostos e antecedentes na posse da Administração no momento da sua emissão.

  9. O Acórdão Recorrido, à semelhança do Acórdão Fundamento, deveria ter considerado, por um lado, que a prova dos factos relevantes para efeitos do concurso e, bem assim, a respectiva contraprova, prova do contrário ou falsidade dos elementos documentais apresentados pelos concorrentes, deverá ocorrer, necessariamente, em sede de procedimento administrativo, não podendo as referidas matérias ser analisadas em sede judicial e, por outro lado, que, face à factualidade constante do procedimento concursal - isto é, face à apresentação, pelo Recorrente, de um atestado de residência não contestado, não era expectável que a Administração decidisse de modo diferente do que fez.

  10. (i) devendo considerar-se que o atestado de residência constitui um meio de prova necessário e suficiente para a classificação dos concorrentes, no momento da avaliação tendente à atribuição de licenças para a instalação de novas farmácias - conforme, aliás, decorre da Portaria que regula o concurso em causa - (ii) e que, consequentemente, perante a apresentação, por um concorrente, de um documento, o qual não foi contrariado por um modo qualquer, não era expectável que a Administração ajuizasse de modo diferente do que fez, (iii) e, ainda, que é em sede de procedimento concursal que deverão ser provados os factos relevantes para o concurso e, bem assim, ser realizada a respectiva contraprova ou arguição da falsidade de algum documento, não podendo as referidas matérias ser analisadas em sede judicial, dever-se-á concluir, necessariamente, pela impossibilidade de apreciação, em sede contenciosa, da bondade da avaliação, pelo júri do concurso, do factor "residência habitual" com base em documentos probatórios carreados em sede de recurso e não apenas por referência ao atestado de residência junto no âmbito do procedimento concursal.

    V. Deverá, pois, ser anulado o Acórdão recorrido e substituído por outro que considere que a Administração (INFARMED) não poderia ter decidido de forma diferente da que decidiu, e bem assim, que o acto de homologação do concurso não poderia ter conteúdo diverso do que lhe foi atribuído, sendo, de todo em todo, impossível, em sede de recurso contencioso, avaliar a bondade da avaliação pelo acto administrativo do factor "residência habitual" dos candidatos, com base em elementos probatórios trazidos directamente ao recurso e não apenas com base no atestado de residência constante do processo de concurso.

  11. Ainda que assim não se entenda, id est, ainda que se entenda que é admissível apreciar, em sede de recurso contencioso, a bondade do acto administrativo que avaliou os concorrentes por referência ao critério da "residência habitual", tendo por base novos elementos juntos directamente com o recurso - o que não se concede e apenas por mero exercício de raciocínio se equaciona - sempre será imperioso reconhecer a possibilidade de uma pessoa poder ter duas ou mais residências habituais e, consequentemente, considerá-Ia domiciliada em qualquer uma delas.

    X. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido, poderia o Recorrente ter duas residências habituais, devendo, consequentemente, considerar-se domiciliado em qualquer delas, sob pena de inconstitucionalidade do artigo 82.º, do Código Civil, por violação do Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que cada pessoa só pode ter um domicílio habitual.

    Nestes termos e nos mais de Direito, cujo douto suprimento de V. Exa. se espera e invoca, requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente Recurso, anulando o Acórdão Recorrido e substituindo-o por outro que reconheça que a Administração (INFARMED) não poderia ter decidido de forma diferente da que decidiu, e bem assim, que o acto de homologação do concurso não poderia ter conteúdo diverso do que lhe foi atribuído, sendo...

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