Acórdão nº 0554/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. Pelo requerimento de fls. 707, a recorrente Sociedade de Construções A……………………………. «Vem solicitar a reforma do douto Acórdão nos termos seguintes: Pedido Principal O douto acórdão decidiu que o acto de 1992 permitia a construção e que esse acto nunca foi julgado nulo pela autoridade administrativa.

Sucede que esse acto foi declarado nulo pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, datado de 3.08.95 e notificado em 17.08.95. – Facto provado.

O fundamento apontado pelo acórdão para essa nulidade é a respectiva caducidade. Daí que, considera o Tribunal que o despacho de 92 não é fonte dos prejuízos.

Ora, a verdade é que, essa nulidade foi declarada pela autoridade embora com fundamento na caducidade do acto de 1992.

Mas a A. Invocou essa nulidade decorrente de falta de audiência da CCRN.

O STA entendeu que tal é uma construção de hipótese.

Por um lado esse entendimento, salvo o devido respeito, não é o correcto, uma vez que o Tribunal pode e deve apreciar essa nulidade do acto, determinante dos prejuízos da A.

Por outro lado, constitui omissão de pronúncia nos termos do art.º 668 n.º 1-d) do C.P.C.

Deste modo Requer a V. Exa. Se digne: I – Reformar o douto Acórdão no sentido de ser reconhecida a nulidade do acto administrativo de 1992, por violação de norma sobre audição da CCRN.

II – Reconhecer a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia ao não decidir sobre a nulidade do acto administrativo de 1992 por falta de audição da CCRN».

1.2. O Município de Vila Nova de Gaia sustenta a falta de razão da requerente.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. A requerente apresenta uma discrepância entre a factualidade provada e o constante do acórdão: «O douto acórdão decidiu que o acto de 1992 permitia a construção e que esse acto nunca foi julgado nulo pela autoridade administrativa.

    Sucede que esse acto foi declarado nulo pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, datado de 3.08.95 e notificado em 17.08.95. – Facto provado».

    Mas não há qualquer lapso, muito menos manifesto. O que o acórdão disse foi: «Verifica-se que o acto de 3.8.1995 não se sustentou em qualquer nulidade originária do licenciamento. Do que se tratava era da sua caducidade». Mais à frente repetiu: «nenhuma autoridade administrativa declarou a nulidade originária do acto licenciador de 92».

    E afinal, a requerente, pelo menos, concorda que não foi declarada a nulidade...

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