Acórdão nº 0554/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. Pelo requerimento de fls. 707, a recorrente Sociedade de Construções A……………………………. «Vem solicitar a reforma do douto Acórdão nos termos seguintes: Pedido Principal O douto acórdão decidiu que o acto de 1992 permitia a construção e que esse acto nunca foi julgado nulo pela autoridade administrativa.
Sucede que esse acto foi declarado nulo pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, datado de 3.08.95 e notificado em 17.08.95. – Facto provado.
O fundamento apontado pelo acórdão para essa nulidade é a respectiva caducidade. Daí que, considera o Tribunal que o despacho de 92 não é fonte dos prejuízos.
Ora, a verdade é que, essa nulidade foi declarada pela autoridade embora com fundamento na caducidade do acto de 1992.
Mas a A. Invocou essa nulidade decorrente de falta de audiência da CCRN.
O STA entendeu que tal é uma construção de hipótese.
Por um lado esse entendimento, salvo o devido respeito, não é o correcto, uma vez que o Tribunal pode e deve apreciar essa nulidade do acto, determinante dos prejuízos da A.
Por outro lado, constitui omissão de pronúncia nos termos do art.º 668 n.º 1-d) do C.P.C.
Deste modo Requer a V. Exa. Se digne: I – Reformar o douto Acórdão no sentido de ser reconhecida a nulidade do acto administrativo de 1992, por violação de norma sobre audição da CCRN.
II – Reconhecer a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia ao não decidir sobre a nulidade do acto administrativo de 1992 por falta de audição da CCRN».
1.2. O Município de Vila Nova de Gaia sustenta a falta de razão da requerente.
Cumpre apreciar e decidir.
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A requerente apresenta uma discrepância entre a factualidade provada e o constante do acórdão: «O douto acórdão decidiu que o acto de 1992 permitia a construção e que esse acto nunca foi julgado nulo pela autoridade administrativa.
Sucede que esse acto foi declarado nulo pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, datado de 3.08.95 e notificado em 17.08.95. – Facto provado».
Mas não há qualquer lapso, muito menos manifesto. O que o acórdão disse foi: «Verifica-se que o acto de 3.8.1995 não se sustentou em qualquer nulidade originária do licenciamento. Do que se tratava era da sua caducidade». Mais à frente repetiu: «nenhuma autoridade administrativa declarou a nulidade originária do acto licenciador de 92».
E afinal, a requerente, pelo menos, concorda que não foi declarada a nulidade...
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