Acórdão nº 0764/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……., LDA, contribuinte n.° ……., com sede social, na Rua ……., Apartado ……, ……., Esposende, deduziu impugnação judicial versando sobre a liquidação de contribuições à Segurança Social, relativas a Junho de 2003 a Julho a Abril de 2008, no montante total de 20 167.72 €.
Alicerçou a sua impugnação em falta de fundamentação, violação das normas de incidência, inexistência de facto tributário, erro de qualificação do rendimento tributado, concluiu pedindo a anulação da liquidação.
Por sentença de 17 de Maio de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou provada e procedente a impugnação, anulando a liquidação em questão, reagindo o Ministério Público e o Impugnado Instituto da Segurança Social.
O Ministério Público não alegou, facto que determina que agora se julgue deserto o recurso que em devido tempo apresentou.
A alegação do recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social integra as seguintes conclusões:
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A sociedade “A……, Lda.” deduziu impugnação, requerendo a anulação da liquidação de contribuições referentes às denominadas “ajudas de custo TIR”, pretendendo o deferimento do entendimento da não sujeição das mesmas ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.
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Da sentença proferida pelo tribunal a quo, resultou "provada e procedente a impugnação, anulando-se a liquidação”, por julgar-se verificada dúvida fundada relativamente à existência do facto tributário.
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Da douta sentença resultou ainda provado que “a impugnante, no período em causa nos autos, pagou aos seus motoristas, o subsídio TIR, sendo o seu valor mensal fixo de 124.70€”.
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O art. 249° do Código do Trabalho engloba na retribuição, enquanto contrapartida do trabalho prestado, quer a remuneração base, que todas as prestações que lhe acresçam, desde que com carácter de regularidade e periodicidade.
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Presumindo-se que constituiu retribuição, salvo prova em contrário, toda e qualquer prestação regular e periódica da entidade patronal ao trabalhador.
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No mesmo sentido, o AC TCASuI - proc.05036/01, de 06-05-2003.
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Em virtude dos factos apurados pela fiscalização, e considerados como provados pela sentença em causa, trata-se aqui de quantias percepcionadas como retribuição, nos termos do art. 249.° do Código de Trabalho e como tal, base de incidência contributiva nos termos do art.°2.° do Decreto Regulamentar n.°12/83.
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Resultou provado que se tratam de importâncias pagas independentemente das despesas que o trabalhador faça, com natureza regular e periódica, bastando que o trabalhador realize uma deslocação ao estrangeiro para receber por inteiro e não está dependente de assiduidade.
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Pagas concomitantemente com outras verbas, essas sim ajudas de custo, destinadas a compensar a alimentação e o alojamento no estrangeiro.
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Devem, ser consideradas como integrando o conceito de retribuição nos termos art. 249.° do Código de Trabalho.
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Não é à Administração Tributária que incumbe demonstrar que as quantias sobre as quais pretende fazer incidir tributação têm natureza remuneratória.
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Sendo à impugnante, e não à Administração Fiscal, como sustenta a douta sentença, que compete provar que as importâncias pagas integravam o conceito de ajudas de custo e não o de retribuição.
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Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. (n.° 3 do art.249° do CT).
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Os valores qualificados como “ajudas de custo TIR” pagos pela impugnante aos seus trabalhadores integram o elenco — não taxativo — das bases de incidência contributiva para a Segurança Social, previsto no Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12/02, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.° 53/83, de 22/06, importando interpretar o conceito de remuneração do art.°2.° a) do referido Decreto Regulamentar à luz do art. 249.° do CT.
TERMOS EM QUE, Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo com as devidas consequências legais, como é de JUSTIÇA.
O recorrido formalizou contra-alegações, onde conclui do modo que segue: 1.
Ao julgar a acção procedente, a decisão judicial ora impugnada não merece qualquer reparo ou juízo de censura na subsunção do direito aos factos assentes, mostrando-se, aliás, bem fundamentada.
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Resulta inequívoco, da análise da factualidade apurada que as ajudas de custo aqui discutidas destinam-se a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, nomeadamente, diferenças de custos de, alimentos (café, água, tabaco, telefone, WC e banhos) noutros países, outras despesas relativamente às quais não existem documentos justificativos das mesmas.
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O que determina o pagamento dessas verbas é o facto do motorista afecto ao transporte internacional que actua em nome e no interesse da Recorrida, para o exercício das respectivas funções e por força das mesmas, se ver obrigado a deslocar-se, no interesse da entidade patronal, a outro ou outros Países diferentes daquele em que está sediado.
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As ajudas de custo sob julgamento não constituem um efectivo rendimento dos trabalhadores, na medida estas limitam-se a reembolsar estes mesmos trabalhadores das despesas que tiveram de suportar no âmbito da sua prestação laboral, inexistindo qualquer correspondência entre o seu recebimento e a prestação de trabalho.
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In casu, estamos perante efectivas ajudas de custo, de carácter compensatório e não retributivo e, por isso excluem-se do conceito de retribuição (cfr. art. 260º, n.º 1, al a) do Código de Trabalho).
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O Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro, que fixou a base de incidência das contribuições para a segurança social, veio considerar como não sendo “remunerações” e portanto não estando sujeitas à incidência para os efeitos ali previstos as ajudas de custo (cfr. art. 3º do citado supra Decreto Regulamentar).
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Tendo sido dado como provado que as ajudas de custo entregues pela Recorrida aos seus trabalhadores afectos ao transporte internacional destinam-se a compensá-los de pequenas despesas que estes tiveram no exercício da sua prestação laboral, nomeadamente, diferenças de custos de alimentos (café. água. tabaco, telefone, WC e banhos) noutros países, o facto é que a Recorrida provou que, no caso, estamos perante efectivas ajudas de custo.
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A presunção estatuída no art. 249º do Código do Trabalho (18), decorre do princípio favor laboris que enforma o ramo do direito do trabalho, mas que não é transponível para outras áreas do direito, designadamente para o direito fiscal.
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O estatuído no art. 260º, n.º 1 efectua uma delimitação negativa na presunção do artigo 249.º do CT (agora prevista no art. 258.º, nº 3 do CT, com a entrada em vigor da Lei 7/2009 de 12/02) perante uma ajuda de custo, cessa presunção de retributividade que adviria deste último preceito.
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Era à Recorrida que se impunha demonstrar que as importâncias aqui em questão e que por ela foram corrigidas correspondiam a complementos remuneratórios e não ajudas de custo.
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O decidido pelo M.mo Juiz ad quo segue o entendimento maioritário, diríamos unânime (se considerarmos as decisões recentes) da nossa jurisprudência.
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A Recorrente ficou longe de demonstrar que as importâncias que corrigiu são complementos de remuneração e não ajudas de custo pagas aos...
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