Acórdão nº 0764/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……., LDA, contribuinte n.° ……., com sede social, na Rua ……., Apartado ……, ……., Esposende, deduziu impugnação judicial versando sobre a liquidação de contribuições à Segurança Social, relativas a Junho de 2003 a Julho a Abril de 2008, no montante total de 20 167.72 €.

Alicerçou a sua impugnação em falta de fundamentação, violação das normas de incidência, inexistência de facto tributário, erro de qualificação do rendimento tributado, concluiu pedindo a anulação da liquidação.

Por sentença de 17 de Maio de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou provada e procedente a impugnação, anulando a liquidação em questão, reagindo o Ministério Público e o Impugnado Instituto da Segurança Social.

O Ministério Público não alegou, facto que determina que agora se julgue deserto o recurso que em devido tempo apresentou.

A alegação do recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social integra as seguintes conclusões:

  1. A sociedade “A……, Lda.” deduziu impugnação, requerendo a anulação da liquidação de contribuições referentes às denominadas “ajudas de custo TIR”, pretendendo o deferimento do entendimento da não sujeição das mesmas ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.

  2. Da sentença proferida pelo tribunal a quo, resultou "provada e procedente a impugnação, anulando-se a liquidação”, por julgar-se verificada dúvida fundada relativamente à existência do facto tributário.

  3. Da douta sentença resultou ainda provado que “a impugnante, no período em causa nos autos, pagou aos seus motoristas, o subsídio TIR, sendo o seu valor mensal fixo de 124.70€”.

  4. O art. 249° do Código do Trabalho engloba na retribuição, enquanto contrapartida do trabalho prestado, quer a remuneração base, que todas as prestações que lhe acresçam, desde que com carácter de regularidade e periodicidade.

  5. Presumindo-se que constituiu retribuição, salvo prova em contrário, toda e qualquer prestação regular e periódica da entidade patronal ao trabalhador.

  6. No mesmo sentido, o AC TCASuI - proc.05036/01, de 06-05-2003.

  7. Em virtude dos factos apurados pela fiscalização, e considerados como provados pela sentença em causa, trata-se aqui de quantias percepcionadas como retribuição, nos termos do art. 249.° do Código de Trabalho e como tal, base de incidência contributiva nos termos do art.°2.° do Decreto Regulamentar n.°12/83.

  8. Resultou provado que se tratam de importâncias pagas independentemente das despesas que o trabalhador faça, com natureza regular e periódica, bastando que o trabalhador realize uma deslocação ao estrangeiro para receber por inteiro e não está dependente de assiduidade.

  9. Pagas concomitantemente com outras verbas, essas sim ajudas de custo, destinadas a compensar a alimentação e o alojamento no estrangeiro.

  10. Devem, ser consideradas como integrando o conceito de retribuição nos termos art. 249.° do Código de Trabalho.

  11. Não é à Administração Tributária que incumbe demonstrar que as quantias sobre as quais pretende fazer incidir tributação têm natureza remuneratória.

  12. Sendo à impugnante, e não à Administração Fiscal, como sustenta a douta sentença, que compete provar que as importâncias pagas integravam o conceito de ajudas de custo e não o de retribuição.

  13. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. (n.° 3 do art.249° do CT).

  14. Os valores qualificados como “ajudas de custo TIR” pagos pela impugnante aos seus trabalhadores integram o elenco — não taxativo — das bases de incidência contributiva para a Segurança Social, previsto no Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12/02, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.° 53/83, de 22/06, importando interpretar o conceito de remuneração do art.°2.° a) do referido Decreto Regulamentar à luz do art. 249.° do CT.

TERMOS EM QUE, Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo com as devidas consequências legais, como é de JUSTIÇA.

O recorrido formalizou contra-alegações, onde conclui do modo que segue: 1.

Ao julgar a acção procedente, a decisão judicial ora impugnada não merece qualquer reparo ou juízo de censura na subsunção do direito aos factos assentes, mostrando-se, aliás, bem fundamentada.

  1. Resulta inequívoco, da análise da factualidade apurada que as ajudas de custo aqui discutidas destinam-se a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, nomeadamente, diferenças de custos de, alimentos (café, água, tabaco, telefone, WC e banhos) noutros países, outras despesas relativamente às quais não existem documentos justificativos das mesmas.

  2. O que determina o pagamento dessas verbas é o facto do motorista afecto ao transporte internacional que actua em nome e no interesse da Recorrida, para o exercício das respectivas funções e por força das mesmas, se ver obrigado a deslocar-se, no interesse da entidade patronal, a outro ou outros Países diferentes daquele em que está sediado.

  3. As ajudas de custo sob julgamento não constituem um efectivo rendimento dos trabalhadores, na medida estas limitam-se a reembolsar estes mesmos trabalhadores das despesas que tiveram de suportar no âmbito da sua prestação laboral, inexistindo qualquer correspondência entre o seu recebimento e a prestação de trabalho.

  4. In casu, estamos perante efectivas ajudas de custo, de carácter compensatório e não retributivo e, por isso excluem-se do conceito de retribuição (cfr. art. 260º, n.º 1, al a) do Código de Trabalho).

  5. O Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro, que fixou a base de incidência das contribuições para a segurança social, veio considerar como não sendo “remunerações” e portanto não estando sujeitas à incidência para os efeitos ali previstos as ajudas de custo (cfr. art. 3º do citado supra Decreto Regulamentar).

  6. Tendo sido dado como provado que as ajudas de custo entregues pela Recorrida aos seus trabalhadores afectos ao transporte internacional destinam-se a compensá-los de pequenas despesas que estes tiveram no exercício da sua prestação laboral, nomeadamente, diferenças de custos de alimentos (café. água. tabaco, telefone, WC e banhos) noutros países, o facto é que a Recorrida provou que, no caso, estamos perante efectivas ajudas de custo.

  7. A presunção estatuída no art. 249º do Código do Trabalho (18), decorre do princípio favor laboris que enforma o ramo do direito do trabalho, mas que não é transponível para outras áreas do direito, designadamente para o direito fiscal.

  8. O estatuído no art. 260º, n.º 1 efectua uma delimitação negativa na presunção do artigo 249.º do CT (agora prevista no art. 258.º, nº 3 do CT, com a entrada em vigor da Lei 7/2009 de 12/02) perante uma ajuda de custo, cessa presunção de retributividade que adviria deste último preceito.

  9. Era à Recorrida que se impunha demonstrar que as importâncias aqui em questão e que por ela foram corrigidas correspondiam a complementos remuneratórios e não ajudas de custo.

  10. O decidido pelo M.mo Juiz ad quo segue o entendimento maioritário, diríamos unânime (se considerarmos as decisões recentes) da nossa jurisprudência.

  11. A Recorrente ficou longe de demonstrar que as importâncias que corrigiu são complementos de remuneração e não ajudas de custo pagas aos...

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