Acórdão nº 0616/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A………, identificado nos autos, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 22.03.2012 (fls. 363 e segs.), pelo qual foi integralmente confirmada sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 9º e segs. da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, ordenando, em consequência, o arquivamento do respectivo processo de registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Na sua extensa alegação, invoca em abono da admissibilidade da revista, e no que aqui estritamente releva, que a decisão recorrida – pela interpretação ilegal e inconstitucional que faz da Lei da Nacionalidade, aplicando a norma do art. 9º numa redacção que já não está em vigor –, tem um impacto social extraordinário, na medida em que implica a rejeição na comunidade portuguesa de milhões de estrangeiros a quem a lei reconhece um direito à nacionalidade, assim ofendendo o direito constitucional à cidadania.

Alega ainda que a Lei Orgânica nº 2/2006 e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo DL nº 237-A/2006 procederam a uma inversão do ónus da prova, na medida em que já não exigem que o requerente faça prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional, tendo tal ónus passado para o autor da oposição (neste caso, o MºPº), que os factos provados não são impeditivos de uma ligação efectiva à comunidade nacional, e que tais factos não permitem fundamentar um juízo de indesejabilidade do requerente na comunidade portuguesa.

O recorrido Ministério Público alega que o recurso não deve ser admitido por não reunir qualquer dos pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, uma vez que não se verifica, in casu, qualquer erro manifesto que imponha a alteração da decisão, acrescentando que as questões suscitadas não envolvem especial complexidade ou relevância social justificativas da admissão da revista excepcional, para além de que se reportam a matéria de facto que está fora do âmbito de apreciação do tribunal de revista.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA...

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