Acórdão nº 0616/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A………, identificado nos autos, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 22.03.2012 (fls. 363 e segs.), pelo qual foi integralmente confirmada sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 9º e segs. da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, ordenando, em consequência, o arquivamento do respectivo processo de registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Na sua extensa alegação, invoca em abono da admissibilidade da revista, e no que aqui estritamente releva, que a decisão recorrida – pela interpretação ilegal e inconstitucional que faz da Lei da Nacionalidade, aplicando a norma do art. 9º numa redacção que já não está em vigor –, tem um impacto social extraordinário, na medida em que implica a rejeição na comunidade portuguesa de milhões de estrangeiros a quem a lei reconhece um direito à nacionalidade, assim ofendendo o direito constitucional à cidadania.
Alega ainda que a Lei Orgânica nº 2/2006 e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo DL nº 237-A/2006 procederam a uma inversão do ónus da prova, na medida em que já não exigem que o requerente faça prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional, tendo tal ónus passado para o autor da oposição (neste caso, o MºPº), que os factos provados não são impeditivos de uma ligação efectiva à comunidade nacional, e que tais factos não permitem fundamentar um juízo de indesejabilidade do requerente na comunidade portuguesa.
O recorrido Ministério Público alega que o recurso não deve ser admitido por não reunir qualquer dos pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, uma vez que não se verifica, in casu, qualquer erro manifesto que imponha a alteração da decisão, acrescentando que as questões suscitadas não envolvem especial complexidade ou relevância social justificativas da admissão da revista excepcional, para além de que se reportam a matéria de facto que está fora do âmbito de apreciação do tribunal de revista.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA...
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