Acórdão nº 0269/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA, notificada do Acórdão que nestes autos foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 9 de Maio de 2012, que decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida pela A……, SA., junto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que por sua vez havia julgado totalmente procedente a reclamação que havia deduzido contra a liquidação referente a IRC do exercício de 2006, veio, através do requerimento de fls. 540 e segs., arguir a reforma desse acórdão.
A Recorrida respondeu, entre o mais, que “o que a Fazenda Pública faz, é discordar do douto Acórdão, já que, entende, que não tendo havido pagamentos por parte do promitente comprador – aquando da celebração de contrato – promessa – e não tendo havido devolução, por parte do mesmo promitente-comprador, em razão da resolução do referido contrato-promessa, “não há lugar para entrar em consideração com qualquer variação patrimonial negativa”, pelo que não está presente o “requisito estabelecido na lei e que permite a revogação do Acórdão.” O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser indeferida a requerida reforma do acórdão, porquanto, “Em nosso entendimento e ressalvado melhor juízo, não vislumbramos que tenha havido manifesto lapso do julgador que possa sustentar a reforma do acórdão. Na verdade, da leitura do acórdão resulta claro que o Tribunal considerou, como resulta do probatório, que, em 1997, a recorrida outorgou um contrato promessa de compra e venda, com eficácia real, tendo as respectivas mais valias (consubtanciadas no preço a receber), sido devidamente contabilizadas e tributadas nesse mesmo exercício. Em 2006 o contrato promessa foi revogado por escritura pública, tendo ocorrido uma variação patrimonial negativa, dado que o activo da requerida foi reduzido, na medida me que, por via da revogação do contrato-promessa, deixou de ter no activo o crédito consistente no preço a receber pela eventual venda do imóvel. Essa variação patrimonial negativa efectiva é um custo fiscal, nos termos do estatuído no artigo 24º do CIVA e como tal deve ser admitido. Portanto, não nos parece que haja fundamento para a pretendida reforma do acórdão. No fundo, a requerente não está é de acordo com a solução de direito que este STA deu à factualidade apurada. Porém, o certo é que não poderá ser alterado o sentido da decisão por via da reforma do acórdão por alegado manifesto lapso do julgador”.
Sem vistos, cumpre decidir, em conferência.
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Alega a Requerente, entre o mais, que: · «Decidiu o douto acórdão que “No exercício de 1997, com a transacção do imóvel, através da celebração do contrato promessa de compra e venda com...
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