Acórdão nº 0269/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA, notificada do Acórdão que nestes autos foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 9 de Maio de 2012, que decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida pela A……, SA., junto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que por sua vez havia julgado totalmente procedente a reclamação que havia deduzido contra a liquidação referente a IRC do exercício de 2006, veio, através do requerimento de fls. 540 e segs., arguir a reforma desse acórdão.

A Recorrida respondeu, entre o mais, que “o que a Fazenda Pública faz, é discordar do douto Acórdão, já que, entende, que não tendo havido pagamentos por parte do promitente comprador – aquando da celebração de contrato – promessa – e não tendo havido devolução, por parte do mesmo promitente-comprador, em razão da resolução do referido contrato-promessa, “não há lugar para entrar em consideração com qualquer variação patrimonial negativa”, pelo que não está presente o “requisito estabelecido na lei e que permite a revogação do Acórdão.” O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser indeferida a requerida reforma do acórdão, porquanto, “Em nosso entendimento e ressalvado melhor juízo, não vislumbramos que tenha havido manifesto lapso do julgador que possa sustentar a reforma do acórdão. Na verdade, da leitura do acórdão resulta claro que o Tribunal considerou, como resulta do probatório, que, em 1997, a recorrida outorgou um contrato promessa de compra e venda, com eficácia real, tendo as respectivas mais valias (consubtanciadas no preço a receber), sido devidamente contabilizadas e tributadas nesse mesmo exercício. Em 2006 o contrato promessa foi revogado por escritura pública, tendo ocorrido uma variação patrimonial negativa, dado que o activo da requerida foi reduzido, na medida me que, por via da revogação do contrato-promessa, deixou de ter no activo o crédito consistente no preço a receber pela eventual venda do imóvel. Essa variação patrimonial negativa efectiva é um custo fiscal, nos termos do estatuído no artigo 24º do CIVA e como tal deve ser admitido. Portanto, não nos parece que haja fundamento para a pretendida reforma do acórdão. No fundo, a requerente não está é de acordo com a solução de direito que este STA deu à factualidade apurada. Porém, o certo é que não poderá ser alterado o sentido da decisão por via da reforma do acórdão por alegado manifesto lapso do julgador”.

Sem vistos, cumpre decidir, em conferência.

  1. Alega a Requerente, entre o mais, que: · «Decidiu o douto acórdão que “No exercício de 1997, com a transacção do imóvel, através da celebração do contrato promessa de compra e venda com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT