Acórdão nº 0155/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… e B…… (adiante Recorrentes ou Requerentes), notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional por eles interposto, revogou a sentença recorrida e, julgando verificados o erro na forma do processo e a impossibilidade de fazer seguir o pedido dos ora Recorrentes sob a forma processual adequada, anulou todo o processado, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, vieram, invocando o disposto no art. 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), pedir que aquele aresto seja reformado.

Alegaram, em síntese, que deverá proceder-se à reforma do acórdão no sentido de se ordenar a convolação do incidente suscitado no processo para a forma processual de reclamação prevista no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que foi o meio processual considerado naquele acórdão como adequado e uma vez que, contrariamente ao ali também considerado, não estava esgotado o prazo para o efeito.

1.2 Notificadas as Requeridas do pedido de reforma, apenas a sociedade denominada “C……, S.A.” se veio pronunciar, sustentando que o pedido deve ser indeferido.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

* 2. FUNDAMENTOS 2.1 DO PEDIDO DE REFORMA 2.1.1 Como uma das excepções ao princípio do esgotamento do poder judicial após a prolação da decisão, o art. 669.º do CPC admite a reforma das decisões judiciais.

Recordemos o texto daquele preceito legal, após a revisão do Código de Processo Civil operada conjugadamente pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 186/96, de 25 de Setembro, e com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto: «1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) A sua reforma quanto a custas e multa.

2 – Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

O art. 669.º do CPC, após a revisão de 1995/1996, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença, é aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art. 716.º do CPC.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos: «(…) sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em...

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