Acórdão nº 01248/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público veio, nos termos dos art°s 115°, nº 2, 116°, n° 2 e 117° n° 2, do CPC, requerer a RESOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA Com os seguintes fundamentos: 1º O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses intentou, em representação da sua associada A……, no TAC de Lisboa, Acção Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos contra o Hospital de Braga, com vista à declaração de nulidade do acto que determinou, a caducidade do contrato celebrado entre as partes (Proc. n° 2685/10.OBELSB).

  1. O TAC de Lisboa, com fundamento em que o Hospital de Braga é um ente com sede e área de actuação geograficamente delimitados, enquadrando-se na regra do n° 1, do art° 20° do CPTA, julgou-se territorialmente incompetente por a competência pertencer ao TAF de Braga.

  2. Por sua vez o TAF de Braga, entendeu que a Entidade Demandada, actualmente com a designação de “B……., S.A.”, integra o sector empresarial do Estado, pelo que lhe é aplicável a regra geral do art° 16°, do CPTA e não a regra especial do art° 20°, n° 1, do mesmo Código.

    Julgou-se, assim, também incompetente em razão do território. (Doc. n° 1).

  3. Mais entendeu o TAF de Braga que, em virtude de o Réu não ter sido citado, antes de ter sido proferida a decisão pelo TAC de Lisboa, não podia dar-se esta por transitada para efeitos do disposto no art° 111º, n°2, do CPC.

  4. Este STA pronunciou-se já no seu Acórdão de 26.04.2012, Proc. N° 360/12, sobre um caso semelhante em que tinha sido considerada não transitada a decisão sobre incompetência do Tribunal, por a Entidade Demandada não ter sido citada, nem notificada naquele Tribunal da decisão proferida, mas tendo sido posteriormente citada não contestou.

  5. Entendeu este S.T.A que «A decisão liminar que deferiu a competência territorial a outro Tribunal mostra-se inequivocamente transitada se, após ser acatada no Tribunal “a quo”, a Entidade Demandada, já no Tribunal “ad quem”, vier ao processo sem contra ela se insurgir». Há que concluir que, aquela decisão decidiu definitivamente a questão da competência, como se estabelece no art° 111°, n° 2, CPC, não podendo o Juiz «ad quem» retomar «ex officio» o assunto e considerar competente, em razão do território, o Tribunal «a quo».

  6. No Proc. n° 2685/10.OBELSD, em que se suscitou o conflito, também a...

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