Acórdão nº 01248/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público veio, nos termos dos art°s 115°, nº 2, 116°, n° 2 e 117° n° 2, do CPC, requerer a RESOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA Com os seguintes fundamentos: 1º O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses intentou, em representação da sua associada A……, no TAC de Lisboa, Acção Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos contra o Hospital de Braga, com vista à declaração de nulidade do acto que determinou, a caducidade do contrato celebrado entre as partes (Proc. n° 2685/10.OBELSB).
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O TAC de Lisboa, com fundamento em que o Hospital de Braga é um ente com sede e área de actuação geograficamente delimitados, enquadrando-se na regra do n° 1, do art° 20° do CPTA, julgou-se territorialmente incompetente por a competência pertencer ao TAF de Braga.
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Por sua vez o TAF de Braga, entendeu que a Entidade Demandada, actualmente com a designação de “B……., S.A.”, integra o sector empresarial do Estado, pelo que lhe é aplicável a regra geral do art° 16°, do CPTA e não a regra especial do art° 20°, n° 1, do mesmo Código.
Julgou-se, assim, também incompetente em razão do território. (Doc. n° 1).
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Mais entendeu o TAF de Braga que, em virtude de o Réu não ter sido citado, antes de ter sido proferida a decisão pelo TAC de Lisboa, não podia dar-se esta por transitada para efeitos do disposto no art° 111º, n°2, do CPC.
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Este STA pronunciou-se já no seu Acórdão de 26.04.2012, Proc. N° 360/12, sobre um caso semelhante em que tinha sido considerada não transitada a decisão sobre incompetência do Tribunal, por a Entidade Demandada não ter sido citada, nem notificada naquele Tribunal da decisão proferida, mas tendo sido posteriormente citada não contestou.
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Entendeu este S.T.A que «A decisão liminar que deferiu a competência territorial a outro Tribunal mostra-se inequivocamente transitada se, após ser acatada no Tribunal “a quo”, a Entidade Demandada, já no Tribunal “ad quem”, vier ao processo sem contra ela se insurgir». Há que concluir que, aquela decisão decidiu definitivamente a questão da competência, como se estabelece no art° 111°, n° 2, CPC, não podendo o Juiz «ad quem» retomar «ex officio» o assunto e considerar competente, em razão do território, o Tribunal «a quo».
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No Proc. n° 2685/10.OBELSD, em que se suscitou o conflito, também a...
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