Acórdão nº 0607/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo1.Relatório A……… dirigiu a este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 152º do CPTA, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 3912/08 (fls. 360 e segs.), já transitado em julgado, que, confirmando a sentença do TAF de Leiria, julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada em que “solicitava a anulação do acto do vogal do CA do IFAP, IP, que lhe ordenara a reposição da quantia de € 9.466,83”.

Invoca a existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o decidido no acórdão do TCA Sul de 27 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 3916/08, igualmente já transitado, com cópia a fls. 391 e segs.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: “(…) 34. As decisões contraditórias dos acórdãos em apreço foram proferidas no domínio da mesma legislação.

  1. As decisões contraditórias dos acórdãos em apreço foram proferidas no domínio da mesma questão fundamental de direito.

  2. O Supremo Tribunal Administrativo não consolidou uma jurisprudência que esteja de acordo com a decisão ora impugnada.

  3. Ao Acórdão impugnado é imputada a violação do Direito à Fundamentação e o dever de fundamentação de direito.

  4. Ao Acórdão impugnado é imputada a violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

    Nestes termos, e com o vosso mui douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência com produção dos efeitos previstos no artigo 152.° n.º 6 do CPTA, devendo em consequência ser revogado o Acórdão do TCA - Sul de 14 de Dezembro de 2011 (proferido no processo n.º 3912/08) consagrando-se a doutrina expendida no Acórdão do TCA - Sul de 27 de Novembro de 2008 (proferido no processo 3916/08) Justiça O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP apresentou contra-alegações, concluindo assim: 1. Não obstante, no Acórdão recorrido, o TCA Sul haver considerado que a Decisão Final impugnada nos respetivos autos não padecia de "falta de fundamentação de direito" e/ou de "erro nos pressupostos e fato" e o mesmo TCA Sul, no Acórdão fundamento, o TAC Sul, haver considerado que a Decisão Final impugnada nos respetivos autos padecia de ambos os vícios, afigura-se não estarem reunidos os pressupostos legais de que a lei, no art° 152º do CPTA, faz depender a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, na medida em que, tendo presentes os precisos termos da apontada divergência, se, por um lado, nas decisões de procedência e de improcedência das respetivas ações proferidas em cada um dos Acórdãos (fundamento e recorrido) o Tribunal não conheceu nem apreciou a dimensão interpretativa da norma legal aplicada em cada uma das Decisões Finais em causa, por outro lado, as decisões contidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento apenas traduzirão uma diferente/diversa apreciação, e subsequente julgamento, de um facto análogo/semelhante (as respetivas Decisões Finais impugnadas em cada uma das ações - o seu objeto); 2. Consequentemente, e nessa medida, afigura-se que o presente recurso para uniformização de jurisprudência deverá ser rejeitado ou, no caso de assim se não entender, deverão ser julgadas de improcedentes as Conclusões extraídas pelo Recorrente sob os nºs 34., 35. e 36. das suas Alegações de recurso (IV - Conclusões) 3. Mas, e no caso de, ainda assim, também se não entender - isto é: no caso de se admitir que a divergência de entendimentos expressos no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento e/ou que as decisões de improcedência e de procedência das ações, contidas, respectivamente, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, possa constituir fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, então sempre se adiantará que se afigura ao Instituto que a jurisprudência a uniformizar no âmbito do presente recurso deverá ser a que decidiu no sentido de que a legalidade da Decisão Final impugnada nos presentes autos se não acha afetada por nenhum dos vícios que o Recorrente lhe imputou(a), com a consequente improcedência das Conclusões extraídas pelo Recorrente sob os nºs 37. e 38. das suas Alegações de recurso (IV - Conclusões) 4. Com efeito, conforme se colhe do Processo Administrativo, no âmbito do controlo efetuado, os Serviços do Instituto concluíram que o efetivo bovino inscrito pelo Recorrente na sua candidatura não pastara nas parcelas de terreno para o efeito declaradas como "área forrageira" em tal candidatura, porquanto, não obstante as áreas forrageiras declaradas em tal candidatura serem, efetivamente, pastagens e, como tal, também "disponíveis", as mesmas não revelaram quaisquer vestígios de pastoreio, não havendo, sequer, o Recorrente, comprovado que deslocara tal efetivo pecuário inscrito da "Unidade de Produção", situada em Santarém, para a Herdade do ........., situada nos concelhos do Montijo e de Palmela, mediante, designadamente, exibição das "Declarações de Deslocações de Bovinos"; 5. Conforme também se colhe do mesmo Processo Administrativo, o Instituto, na sequência do controlo efetuado à candidatura do recorrente, comunicou-lhe os resultados de tal ação de fiscalização e controlo, para o efeito lhe havendo remetido o respetivo Relatório, bem como os 4 Anexos que dele faziam parte integrante, sendo que, subsequentemente, com base nas conclusões constantes de tal Relatório de Controlo (do conhecimento do Recorrente), e da posição por este expressa na sua Resposta, promoveu a audiência a que aludem os artºs 100º e 101º do CPA; 6. O Recorrente, conhecedor, que foi, quer do Relatório do Controlo, quer da intenção da Decisão Final a proferir pelo Instituto no âmbito do procedimento, teve perfeito conhecimento da factualidade subjacente às irregularidades detetadas na candidatura em causa, passando, então, a estar em condições de poder tomar posição detalhada sobre as mesmas em sede de audiência de interessados; 7. Em tais circunstâncias, dúvidas não se poderão suscitar relativamente ao facto de que o Instituto, na prolação da Decisão Final impugnada nos presentes autos, se fundou, por um lado, na realidade que os Técnicos de seus Serviços de Controlo puderam, pessoal e diretamente, constatar nos locais indicados como "áreas forrageira" adecta à pastagem de tal efetivo pecuário (em nenhum dos quais havia vestígios que permitissem, razoavelmente, poder concluir que o efetivo lá tivesse pastado) e, por outro lado, na falta de qualquer comprovação documental do Recorrente que permitisse certificar ou, pelo menos, ter por provável, a deslocação dos animais da "Unidade de Produção", situada no concelho de Santarém, para as áreas forrageiras situadas a algumas dezenas de quilómetros de distância, na Herdade do ........., situada nos concelhos do Montijo e de Palmela, designadamente através da exibição das "Declarações de Deslocações de Bovinos"; 8. Tendo presente toda a tramitação do procedimento administrativo conducente à prática do ato administrativo impugnado nos presentes autos e, principalmente, a intervenção pessoal do Recorrente em tal procedimento, ter-se-á que concluir que o ato impugnado se acha fundamentado quer no plano dos factos, quer no plano do direito; 9. Como tal, não se afigura que o Tribunal a quo, ao proferir a decisão contida no Acórdão recorrido, haja violado os preceitos indicados pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, uma vez haver aplicado corretamente o direito ao caso concreto.

    Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

    O MP foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º, n.º 1 do CPTA, nada tendo dito.

    Com dispensa de vistos nos termos nos termos do art. 92º, 2 do CPTA procedeu-se ao julgamento do recurso.

  5. Fundamentação 2.1.Matéria de facto A matéria de facto dada como assente em cada um dos acórdãos foi a seguinte: 2.1.1. Factos dados como provados no acórdão Recorrido A) O Autor candidatou-se ao prémio especial dos produtores de carne de bovino para a campanha de comercialização de 2001 e extensificação.

    1. A 23 de Junho de 2005, o Autor foi notificada do acto do Vogal do Conselho de Administração do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, praticado ao abrigo de delegação de poderes do referido Conselho de Administração, que ordena ao requerente a reposição voluntária de...

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