Acórdão nº 01088/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Director de Finanças de Braga recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso judicial interposto por A…… e B……. contra a decisão que lhes fixou o rendimento colectável por métodos indirectos, para efeitos de IRS dos anos de 2008 e 2009.

1.2. O recorrente alega e formula, a final das alegações, as conclusões seguintes: A. O presente recurso é deduzido contra a douta sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente o recurso interposto contra a decisão do Director de Finanças de Braga de avaliação indirecta da matéria colectável, efectuada ao abrigo do art. 89°-A da LGT, fixando rendimento líquido a tributar no montante de € 301.000, com referência a IRS de 2008, e € 157.500,00 com referência a IRS de 2009.

  1. O ora Recorrente aceita o julgamento da sentença sob recurso quanto à matéria de facto, considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, mais concretamente quanto à interpretação e aplicação do art. 89°-A da LGT, na parte em que o Tribunal a quo conclui que a decisão em crise enferma de excesso de quantificação da matéria colectável ao não considerar a justificação parcial dos suprimentos efectuados.

  2. A interpretação contida na sentença sob recurso, que ora se impugna, consubstancia, necessariamente, uma interpretação correctiva da norma de incidência tributária, contrária ao princípio constitucional da legalidade tributária.

  3. Atento o disposto no art. 9° do CC, “ex vi” art. 11° da LGT, não se vislumbra que a intenção do legislador, ainda que incorrectamente expressa na letra da lei, seja a de considerar, na aplicação da tabela do n° 4 do art. 89°-A da LGT, outro valor de suprimentos evidenciados que não seja o seu valor total, sendo irrelevante, para efeitos de quantificação da matéria colectável, qualquer justificação parcial dos mesmos.

  4. O método de tributação previsto no art. 89°-A da LGT pressupõe, por definição, a tributação de um rendimento cuja existência é fortemente indiciada, a partir de factos típicos como as manifestações de fortuna, mas cuja fonte ou natureza, assim como a sua quantidade, são desconhecidos.

  5. Justamente, importa salientar que as manifestações de fortuna não são factos tributários, ou estaríamos perante uma tributação directa da despesa, o que não é o caso da norma em apreço.

  6. As manifestações de fortuna são, isso sim, factos indiciadores de fraude ou evasão fiscais quando se verifica a desproporção com o rendimento declarado nos termos expressamente previstos na lei.

  7. Ao justificar parte das manifestações de fortuna, o contribuinte não está a justificar parte do rendimento que se presume a partir da referida tabela, pois muito embora o cálculo do rendimento padrão seja proporcional ao valor das manifestações de fortuna, o objectivo daquele método de tributação é o de tributar ingressos de rendimento que tenham escapado à devida tributação, com vista a uma aproximação da realidade contributiva.

    I. Na falta de outros indícios que, nos termos do art. 90º da LGT, permitam à Administração Tributária apurar matéria colectável em montante superior, a situação tributária do contribuinte, no ano em que ocorre a manifestação de fortuna, é apurada exclusivamente com base no rendimento padrão resultante da referida tabela e nunca em montante inferior, ainda que o contribuinte justifique parte da manifestação de fortuna.

  8. É que subjacente ao método de tributação previsto no art. 89°-A da LGT está o desconhecimento da real capacidade contributiva do contribuinte.

  9. E uma justificação parcial da manifestação de fortuna não afasta o desconhecimento da realidade tributária global do contribuinte, para efeitos de IRS, não afastando, por isso, a presunção de fraude e evasão fiscal e a consequente aplicação do padrão de rendimento apurado a partir da tabela do n°4 do art. 89°-A da LGT, para a qual a lei não prevê qualquer redução.

    L. Daí, também, uma certa vocação sancionatória do art. 89°-A da LGT sobre comportamentos que impedem a Administração Tributária de aceder à capacidade contributiva real dos contribuintes, tributando-os pelo rendimento padrão correspondente, fixado na referida tabela, sem mais considerações.

  10. Mais, não existe qualquer violação ao princípio da igualdade tributária na interpretação da lei que aqui se advoga, pois das regras da experiência não decorre qualquer relação inversamente proporcional entre o montante...

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