Acórdão nº 01088/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Director de Finanças de Braga recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso judicial interposto por A…… e B……. contra a decisão que lhes fixou o rendimento colectável por métodos indirectos, para efeitos de IRS dos anos de 2008 e 2009.
1.2. O recorrente alega e formula, a final das alegações, as conclusões seguintes: A. O presente recurso é deduzido contra a douta sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente o recurso interposto contra a decisão do Director de Finanças de Braga de avaliação indirecta da matéria colectável, efectuada ao abrigo do art. 89°-A da LGT, fixando rendimento líquido a tributar no montante de € 301.000, com referência a IRS de 2008, e € 157.500,00 com referência a IRS de 2009.
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O ora Recorrente aceita o julgamento da sentença sob recurso quanto à matéria de facto, considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, mais concretamente quanto à interpretação e aplicação do art. 89°-A da LGT, na parte em que o Tribunal a quo conclui que a decisão em crise enferma de excesso de quantificação da matéria colectável ao não considerar a justificação parcial dos suprimentos efectuados.
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A interpretação contida na sentença sob recurso, que ora se impugna, consubstancia, necessariamente, uma interpretação correctiva da norma de incidência tributária, contrária ao princípio constitucional da legalidade tributária.
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Atento o disposto no art. 9° do CC, “ex vi” art. 11° da LGT, não se vislumbra que a intenção do legislador, ainda que incorrectamente expressa na letra da lei, seja a de considerar, na aplicação da tabela do n° 4 do art. 89°-A da LGT, outro valor de suprimentos evidenciados que não seja o seu valor total, sendo irrelevante, para efeitos de quantificação da matéria colectável, qualquer justificação parcial dos mesmos.
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O método de tributação previsto no art. 89°-A da LGT pressupõe, por definição, a tributação de um rendimento cuja existência é fortemente indiciada, a partir de factos típicos como as manifestações de fortuna, mas cuja fonte ou natureza, assim como a sua quantidade, são desconhecidos.
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Justamente, importa salientar que as manifestações de fortuna não são factos tributários, ou estaríamos perante uma tributação directa da despesa, o que não é o caso da norma em apreço.
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As manifestações de fortuna são, isso sim, factos indiciadores de fraude ou evasão fiscais quando se verifica a desproporção com o rendimento declarado nos termos expressamente previstos na lei.
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Ao justificar parte das manifestações de fortuna, o contribuinte não está a justificar parte do rendimento que se presume a partir da referida tabela, pois muito embora o cálculo do rendimento padrão seja proporcional ao valor das manifestações de fortuna, o objectivo daquele método de tributação é o de tributar ingressos de rendimento que tenham escapado à devida tributação, com vista a uma aproximação da realidade contributiva.
I. Na falta de outros indícios que, nos termos do art. 90º da LGT, permitam à Administração Tributária apurar matéria colectável em montante superior, a situação tributária do contribuinte, no ano em que ocorre a manifestação de fortuna, é apurada exclusivamente com base no rendimento padrão resultante da referida tabela e nunca em montante inferior, ainda que o contribuinte justifique parte da manifestação de fortuna.
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É que subjacente ao método de tributação previsto no art. 89°-A da LGT está o desconhecimento da real capacidade contributiva do contribuinte.
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E uma justificação parcial da manifestação de fortuna não afasta o desconhecimento da realidade tributária global do contribuinte, para efeitos de IRS, não afastando, por isso, a presunção de fraude e evasão fiscal e a consequente aplicação do padrão de rendimento apurado a partir da tabela do n°4 do art. 89°-A da LGT, para a qual a lei não prevê qualquer redução.
L. Daí, também, uma certa vocação sancionatória do art. 89°-A da LGT sobre comportamentos que impedem a Administração Tributária de aceder à capacidade contributiva real dos contribuintes, tributando-os pelo rendimento padrão correspondente, fixado na referida tabela, sem mais considerações.
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Mais, não existe qualquer violação ao princípio da igualdade tributária na interpretação da lei que aqui se advoga, pois das regras da experiência não decorre qualquer relação inversamente proporcional entre o montante...
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