Acórdão nº 0999/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, veio recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 29 de Maio de 2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………. e B………., melhor identificados nos autos, contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissões de Bens Imóveis e de Imposto de Selo referente ao ano de 2011 pela aquisição de uma fracção.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 — A, aliás, douta sentença recorrida ofendeu por erro de interpretação e aplicação o art. 20 do Dec. Lei nº 423/83 de 5 de Dezembro.

2 — Pois, o critério de orientação seguido pelo tribunal a quo para determinar a noção de operação de instalação não espelha com fidelidade e inteireza o pensamento da lei;

  1. Na construção do conceito ideado pela lei há-de intervir, para além do elemento interpretativo sistemático, o verbal e o racional; b) Ora, não se postula necessária a circunstância do funcionamento para que um empreendimento se considere instalado; c) E, a disposição está redigida em termos de poder eleger-se o sentido que apenas abranja as aquisições cujo objectivo seja criar ou aumentar a capacidade dum empreendimento turístico, sendo ainda o que melhor se ajusta à vontade da lei.

    4 — Também, a aquisição em causa não reúne os requisitos necessários para satisfazer o conceito de instalação dum empreendimento turístico;

  2. Na verdade, o empreendimento em causa já antes da transmissão cumpria com todas as exigências legais para funcionar; b) Não sendo afectado pelo obstáculo da instalação por fases.» 2 – Os recorridos apresentaram as suas contra alegações defendendo a manutenção da douta sentença, nos seguintes termos: «a) O Digníssimo Tribunal a quo decide bem quando dá razão aos Recorridos e condena a Recorrente a reconhecer-lhes os benefícios fiscais de isenção de IMT e de redução do Imposto de Selo em 1/5, conforme decorre do art.º 20 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro na sua redacção actual; b) A aplicação dos benefícios fiscais previstos no art.º 20 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro é de aplicação automática, verificados que estejam os pressupostos exigidos pelo normativo legal; c) O processo de instalação de em empreendimento turístico é complexo, moroso e por fases; d) O processo de instalação termina com o início de funcionamento do empreendimento turístico; e) O conceito de utilidade turística conforme resulta do n.º 5 do art.º 3 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, estabelece que todas as unidades que compõem o empreendimento turístico ficam abrangidas no conceito de utilidade turística; f) O decreto-lei n.º 29/2008 de 7 de Março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, consagra um conceito de exploração turística assente na unidade, continuidade e afectação à exploração turística de todas as unidades que compõem o empreendimento independentemente da propriedade das mesmas estar ou não na entidade que tem a cargo essa exploração; g) A aquisição da fracção pelos Recorridos é uma aquisição inicial e respeita os todos os requisitos previstos no art.º 20 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro; h) A retroação prevista no despacho ministerial de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento visa estender os efeitos dessa atribuição a todas as relações jurídicas que tiveram lugar entre o momento em que se inicia o processo e o reconhecimento a título definitivo da utilidade turística; i) Os benefícios resultantes do art.º 20 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não são apenas aplicáveis às situações que resultem de investimento directo, seja na construção de empreendimentos novos, beneficiação, remodelação ou reequipamento de empreendimentos já existentes; j) A interpretação da Recorrente é restritiva, infundada e sem qualquer substracto legal, para além de não ter qualquer eco na jurisprudência existente sobre a matéria;» 3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer, com a seguinte fundamentação: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 118/143, em 29 de Maio de 2012.

    A sentença recorrida julgou procedente impugnação judicial deduzida do despacho de indeferimento de reclamação graciosa, por sua vez deduzida contra a liquidação do imposto de selo, verba 1.1, e IMIT, de 2009, por via da aquisição de fracção autónoma, para fins de exploração turística, integrante de um empreendimento turístico, a funcionar no prédio urbano designado “C……...... ou D……..”, no entendimento de que a aquisição do imóvel se destina à instalação de empreendimento turístico, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 20º do DL 423/83.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 159, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    Os recorridos contra-alegaram, tendo concluído nos termos de fls. 168/170, que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.

    A nosso ver o recurso merece provimento.

    Situações em tudo idênticas à, ora, em apreciação têm vindo a ser decidas de forma pacífica pelo STA, no sentido da isenção de IMT e redução a 1/5 do Imposto de Selo (Acórdãos de 1999.02.09-P. 907799; 2010.01.20-P 934/09; de 2010.02.10-P. 935/09; de 2010.04.14-P 0120/10, todos disponíveis no sitio da internet www.dgsi.pt).

    De facto, tem entendido o STA que os benefícios fiscais previstos no art. 20°/1 do DL 423/83, de 5/12, não foram revogados pelo DL 485/88, de 30/12, uma vez que o âmbito da revogação operada pelo artigo 3º/22 deste último diploma restringe-se apenas aos benefícios fiscais atribuídos em sede de contribuição industrial e imposto complementar; que tais benefícios são de aplicação automática desde que verificadas as condições previstas nesse mesmo preceito: que a aquisição do imóvel se destine à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento e que atenta a natureza dos benefícios em causa não é condição que os mesmos constem do despacho de atribuição da utilidade pública.

    No caso em análise apenas constitui objecto do recurso saber se a aquisição da fracção se destina à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, questão que nos citados acórdãos do STA, embora a situação fáctica seja similar à, ora, em apreciação, nunca foi directamente questionada, pois que se aceitou o destino à instalação de empreendimento e, por conseguinte, nunca foi analisada.

    Entende a Fazenda Pública que a aquisição da fracção não se destinou à instalação do empreendimento, uma vez que tal instalação já havia sido feita pela outorgante vendedora e proprietária/exploradora do empreendimento, “C………., Limitada.” Por sua vez o tribunal recorrido, o MP junto da 1ª instância e a recorrida entendem, exactamente, o contrário, ou seja que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento para os devidos e efeitos legais.

    A nosso ver e ressalvado melhor juízo, a razão está do lado da recorrente, cujo discurso fundamentador se subscreve por inteiro.

    Na verdade, nos termos do estatuído no artigo 20.°/1 do DL 423/83, de 5/12, é condição para que seja concedida a redução do imposto de selo que a aquisição se destine à instalação de empreendimento turístico.

    Ora, resulta, claramente, do probatório que à data da aquisição da fracção em causa (2011.02.17), o empreendimento turístico “D………..” já se encontrava, absolutamente, instalado e em funcionamento desde 2008.09.04, por promoção da entidade proprietária/exploradora “C………., Limitada).

    De facto, a recorrida não adquiriu a unidade de alojamento (fracção autónoma) para instalação de empreendimento turístico, uma vez que o mesmo já estava instalado, embora seja certo que o mesmo ficou afecto à exploração turística do empreendimento e do qual faz parte integrante.

    Apenas a transmissão inicial beneficia de isenção de IMIT e redução de IS a 1/5 e já não as transmissões subsequentes, como é o caso da aquisição, ora, em apreciação.

    A redução do imposto de selo em 1/5 consubstancia um benefício fiscal (artigo 2°/2 do EBF).

    Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que seja superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2°/1 do EBF).

    As normas que estabelecem benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam interpretação extensiva (artigo 10º do EBF).

    De qualquer modo, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9°/2 do C. Civil).

    A interpretação da sentença recorrida de que a isenção e redução de impostos se aplica, também, às transmissões subsequentes à inicial, ou seja, a respeitante à aquisição do imóvel por parte da entidade promotora do investimento, (ressalvada a situação, expressamente, prevista no n.º 2 do artigo 20° do DL 423/83), a nosso ver, não tem na letra da lei a menor correspondência verbal, sendo, pois, ilegal.

    A sentença recorrida, merece, pois, censura.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se, consequentemente, na ordem jurídica a liquidação impugnada.» 4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:

    1. Em 17 de Fevereiro de 2011, entre os Impugnantes, na qualidade de segundos outorgantes e “E…………, LDA”, MPC ……….., anteriormente designada por...

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