Acórdão nº 0988/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A……., S.A., identificada nos autos, deduziu impugnação judicial da decisão da Autoridade Administrativa, que a condenou em coima, nos termos dos artigos 84º, 71º-6, 26º, 20º-1-a) do CIVA, 17º, 18º, 20º, 23º, 34º e 35º do CIRC, 98º e 99º do CIRS, 34º e 29º do RGIFNA e 114º e 119º do RGIT e custas, no TAF de Leiria, que foi julgada improcedente.
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Não se conformando com a decisão, a arguida veio interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “1. De acordo com o vertido no processo de contra ordenação em apreço, a recorrente terá praticado as alegadas infracções, durante o ano de 2000.
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Por esta via, ao caso é aplicável o regime de prescrição das dívidas tributárias — art.°s 48.° e 49.°da LGT (regime anterior).
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A recorrente deduziu impugnação judicial em 2005, tendo o referido processo estado parado por mais de um ano.
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A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
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Entre a prática do facto tributário sujeito a imposto, e a notificação ao arguido da presente contra ordenação, decorreram já mais de oito anos, pelo que resulta evidente que ocorreu a prescrição do presente procedimento, motivo pelo qual deverá a coima estabelecida ser revogada.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, concluindo-se pela anulação da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo e, em consequência, absolvendo-se a recorrente do processo de contra ordenação em crise, anulando-se a coima fixada, fazendo-se assim Justiça!” 3.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, remeteu parecer para o já emitido pelo Ministério Público junto do TAF de Leiria, que apresentou a sua resposta, conforme o que se segue: “A arguida A…… Lda. veio recorrer da douta sentença que confirmou a decisão administrativa que a condenou na coima de 5.904,69€ alegando, unicamente que ocorreu a prescrição das contra-ordenações pelas quais foi condenado, pelo facto de a interrupção da contagem do prazo de prescrição ter terminado por o processo de impugnação da matéria tributária de base ter estado parado por mais de um ano, razão pela qual, por aplicação dos arts. 48° e 49° da LGT, o prazo máximo da prescrição, de 8 anos, já decorreu.
Não parece ter razão.
Por um lado, porque o prazo de prescrição das contra-ordenações não era de 8 anos à data dos factos, em 2000, mas sim de 5 anos, de acordo com o art. 119° da LGT, então em vigor (entre o fim da legislação anterior a esse respeito, o art. 35° no 1 do CPT, em 1999, e o início de vigência do art. 33° n° 1 do RGIT, em 2001). Por outro, porque o art. 35° do CPT não foi revogado pelo Dec. Lei n° 398/98 de 17/12 que introduziu a LGT, vide o seu art. 2° n° 1. Finalmente porque aqui se trata de um caso de suspensão, vide n°2 do art. 35º referido, e não de interrupção da contagem do prazo de prescrição.
E certo que o n° 1 do art. 35° do CPT citado, foi tacitamente revogado pelo também já referido art. 119° da LGT, que manteve o prazo de prescrição das contra-ordenações em 5 anos, mas o n° 2 não o foi, nem expressa nem tacitamente, pelo se manteve (até à entrada em vigor do RGIT).
Ora, de acordo com essa norma, semelhante à do art. 33° n°3 do RGIT posterior, actualmente em vigor, a instauração de “processo judicial”, a impugnação deste caso, suspende a contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional (ou até, como se defende na douta sentença dos autos, tal resultará da aplicação do art. 27°-A n° 1 al. a) do RGCO).
Ora, não se toma necessário efectuar novas contas, de acordo com estes elementos, para calcular a contagem do prazo de prescrição, pois as mesmas já foram feitas, de uma forma correcta pelo Mm° Juiz “a quo”. Muito sinteticamente, o prazo de prescrição encontrou-se suspenso entre 22/11/2004 e 9/5/2011 pelas razões expostas e, não se contando tal prazo nesse período, respeitando as infracções ao ano de 2000, é manifesto que se não encontram prescritas.
Conclui-se pois, como na douta sentença recorrida, que não se verifica, no caso dos autos a pretendida prescrição das contra-ordenações devendo, pois, improceder o recurso apresentado”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II-FUNDAMENTOS 1-DE FACTO A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “1) Em 25/10/2004, a Administração Tributária (AT) lavrou o auto de notícia de fls. 2-19, contra a arguida, relativamente a factos relativos a IVA de 2000 [2000/03T -4.108.89€; 2000/06T-4.208.78€; 2000/09T -4.000.38€; e 2000/12T -13.481.30€], IRC de 2000 [29.446.40€] e IRS de 2000 [JANEIRO a DEZEMBRO]; 2) Em 02/11/004, a AA instaurou o presente processo de contra-ordenação (CO) —fls.1; 3) Em 29/04/005, a arguida interpôs recursos de impugnação das liquidações que tomou o n° 458/05.1BELRA — fls. 82, 37-38, 57/ss [não constando se foram instaurados outros processo de CO e eventual conexão nem a decisão da Impugnação 457/05.1 BELRA] e cuja sentença da impugnação 458/05.1BELRA transitou em julgado em 09/05/011 —fls. 65; 4) Em 22/11/004, a AA proferiu despacho de fls. 22, pelo qual determinou a suspensão do processo CO, nos termos do artigo 55, do RGIT; 5) Em 22/11/004, a AA remeteu ao conhecimento da arguida a comunicação de fls. 23, para conhecimento do despacho acabado de referir e de que o processo CO com base naquele auto de notícia, ficou suspenso, e de que seria comunicado o prosseguimento, cujo A/R, a fls. 23vº, foi assinado com a data de 29/11/004; 6) Em 03/08/005, a AA proferiu o despacho de fls. 31 [não consta...
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