Acórdão nº 0988/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A……., S.A., identificada nos autos, deduziu impugnação judicial da decisão da Autoridade Administrativa, que a condenou em coima, nos termos dos artigos 84º, 71º-6, 26º, 20º-1-a) do CIVA, 17º, 18º, 20º, 23º, 34º e 35º do CIRC, 98º e 99º do CIRS, 34º e 29º do RGIFNA e 114º e 119º do RGIT e custas, no TAF de Leiria, que foi julgada improcedente.

  1. Não se conformando com a decisão, a arguida veio interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “1. De acordo com o vertido no processo de contra ordenação em apreço, a recorrente terá praticado as alegadas infracções, durante o ano de 2000.

  2. Por esta via, ao caso é aplicável o regime de prescrição das dívidas tributárias — art.°s 48.° e 49.°da LGT (regime anterior).

  3. A recorrente deduziu impugnação judicial em 2005, tendo o referido processo estado parado por mais de um ano.

  4. A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

  5. Entre a prática do facto tributário sujeito a imposto, e a notificação ao arguido da presente contra ordenação, decorreram já mais de oito anos, pelo que resulta evidente que ocorreu a prescrição do presente procedimento, motivo pelo qual deverá a coima estabelecida ser revogada.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, concluindo-se pela anulação da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo e, em consequência, absolvendo-se a recorrente do processo de contra ordenação em crise, anulando-se a coima fixada, fazendo-se assim Justiça!” 3.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, remeteu parecer para o já emitido pelo Ministério Público junto do TAF de Leiria, que apresentou a sua resposta, conforme o que se segue: “A arguida A…… Lda. veio recorrer da douta sentença que confirmou a decisão administrativa que a condenou na coima de 5.904,69€ alegando, unicamente que ocorreu a prescrição das contra-ordenações pelas quais foi condenado, pelo facto de a interrupção da contagem do prazo de prescrição ter terminado por o processo de impugnação da matéria tributária de base ter estado parado por mais de um ano, razão pela qual, por aplicação dos arts. 48° e 49° da LGT, o prazo máximo da prescrição, de 8 anos, já decorreu.

    Não parece ter razão.

    Por um lado, porque o prazo de prescrição das contra-ordenações não era de 8 anos à data dos factos, em 2000, mas sim de 5 anos, de acordo com o art. 119° da LGT, então em vigor (entre o fim da legislação anterior a esse respeito, o art. 35° no 1 do CPT, em 1999, e o início de vigência do art. 33° n° 1 do RGIT, em 2001). Por outro, porque o art. 35° do CPT não foi revogado pelo Dec. Lei n° 398/98 de 17/12 que introduziu a LGT, vide o seu art. 2° n° 1. Finalmente porque aqui se trata de um caso de suspensão, vide n°2 do art. 35º referido, e não de interrupção da contagem do prazo de prescrição.

    E certo que o n° 1 do art. 35° do CPT citado, foi tacitamente revogado pelo também já referido art. 119° da LGT, que manteve o prazo de prescrição das contra-ordenações em 5 anos, mas o n° 2 não o foi, nem expressa nem tacitamente, pelo se manteve (até à entrada em vigor do RGIT).

    Ora, de acordo com essa norma, semelhante à do art. 33° n°3 do RGIT posterior, actualmente em vigor, a instauração de “processo judicial”, a impugnação deste caso, suspende a contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional (ou até, como se defende na douta sentença dos autos, tal resultará da aplicação do art. 27°-A n° 1 al. a) do RGCO).

    Ora, não se toma necessário efectuar novas contas, de acordo com estes elementos, para calcular a contagem do prazo de prescrição, pois as mesmas já foram feitas, de uma forma correcta pelo Mm° Juiz “a quo”. Muito sinteticamente, o prazo de prescrição encontrou-se suspenso entre 22/11/2004 e 9/5/2011 pelas razões expostas e, não se contando tal prazo nesse período, respeitando as infracções ao ano de 2000, é manifesto que se não encontram prescritas.

    Conclui-se pois, como na douta sentença recorrida, que não se verifica, no caso dos autos a pretendida prescrição das contra-ordenações devendo, pois, improceder o recurso apresentado”.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1-DE FACTO A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “1) Em 25/10/2004, a Administração Tributária (AT) lavrou o auto de notícia de fls. 2-19, contra a arguida, relativamente a factos relativos a IVA de 2000 [2000/03T -4.108.89€; 2000/06T-4.208.78€; 2000/09T -4.000.38€; e 2000/12T -13.481.30€], IRC de 2000 [29.446.40€] e IRS de 2000 [JANEIRO a DEZEMBRO]; 2) Em 02/11/004, a AA instaurou o presente processo de contra-ordenação (CO) —fls.1; 3) Em 29/04/005, a arguida interpôs recursos de impugnação das liquidações que tomou o n° 458/05.1BELRA — fls. 82, 37-38, 57/ss [não constando se foram instaurados outros processo de CO e eventual conexão nem a decisão da Impugnação 457/05.1 BELRA] e cuja sentença da impugnação 458/05.1BELRA transitou em julgado em 09/05/011 —fls. 65; 4) Em 22/11/004, a AA proferiu despacho de fls. 22, pelo qual determinou a suspensão do processo CO, nos termos do artigo 55, do RGIT; 5) Em 22/11/004, a AA remeteu ao conhecimento da arguida a comunicação de fls. 23, para conhecimento do despacho acabado de referir e de que o processo CO com base naquele auto de notícia, ficou suspenso, e de que seria comunicado o prosseguimento, cujo A/R, a fls. 23vº, foi assinado com a data de 29/11/004; 6) Em 03/08/005, a AA proferiu o despacho de fls. 31 [não consta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT