Acórdão nº 0474/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B... impugnaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu liquidações de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000.
Aquele Tribunal julgou improcedente a impugnação.
Inconformados os Impugnantes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A avaliação das incapacidades atinente ao reconhecimento de Benefícios Fiscais e da competência exclusiva da Administração Sanitária, não podendo a Administração Fiscal deixar de aceitar e respeitar o Atestado Médico que haja sido emitido pela Administração Regional de Saúde, em conformidade com os parâmetros legais em vigor.
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No âmbito do quadro normativo que vigorou antes da entrada em vigor do DL 202/96 de 23 de Outubro, a avaliação das referidas incapacidades era realizada em obediência aos critérios constantes da Tabela Nacional de Incapacidades' aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e por consequência, haver um acto administrativo praticado pela autoridade de saúde, que decide com força de caso julgado e que o Fisco não pode invalidar, ou retirar-lhe eficácia, 3.ª não sendo, por isso, lícito à Administração Fiscal exigir do Recorrente o pagamento da liquidação impugnada nos autos, por fazer uma interpretação normativa errada, inconstitucional, do DL 202/96 nomeadamente no seu art.º 70 n.º 2, devendo declarar-se nulo o acto de liquidação em causa.
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A liquidação impugnada foi, pois, realizada em flagrante desconsideração do normativo que regia a atribuição das avaliações de incapacidade antes do DL 202/96, por errónea interpretação fundada em princípios inconstitucionais, pois o referido art. 7 n.º 2 deste diploma legal, opera sim para os casos de avaliação da incapacidade, pendentes e futuros, não para os casos já anteriormente decididos.
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Incorrendo em violação o princípio da segurança jurídica, sendo este violado se uma lei nova, impondo um critério novo de avaliação da incapacidade, priva um contribuinte do direito adquirido a ser considerado deficiente para efeitos de IRS, quando esse contribuinte obteve o reconhecimento do direito ao beneficio fiscal por acto da autoridade de saúde competente, ao abrigo de determinado normativo.
Nestes termos, deverá ser revogada a douta Sentença recorrida e, em sua substituição, proferido douto Acórdão que, na procedência da Impugnação, anule a liquidação impugnada, assim fazendo Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: As questões relevantes para a apreciação do mérito da sentença foram equacionadas e resolvidas no acórdão do STA Pleno da Secção de Contencioso Tributário proferido em 2.06.2001 recurso n.º 25693 (AD n.º 479 pp.1492 e sgs.), cuja cópia do sumário doutrinário se junta e constitui parte integrante do parecer.
Esta doutrina foi posteriormente confirmada nos acórdãos do STA Pleno da Secção do Contencioso Tributário proferidos em 25.09.2002 processo n.º 100/02, 27.11.2002, processo n.º 26794 e 19.03.2003 processo n.º25599.
À luz das proposições e sumário supra indicado a sentença impugnada interpretou correctamente as normas constantes do art. n.º DL n.º202/96, 23 Outubro, art. 44.º n.º 5 EBF e arts. 2.º n.º 3 e 80.º, n.º 6 CIRS (redacções vigentes em 1999 e 2000) CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada na ordem jurídica.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A) Mediante o atestado médico de incapacidade emitido em 26.09.1995, foi atestada ao impugnante uma incapacidade de 64% verificando-se "esta deficiência desde 1970". Vide doc. de fols. 19 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais infra referidos: B) O atestado referido em A) foi emitido ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 25.º e n.º 6 do art. 80.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares CIRS, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30.11. idem anterior e normas acabadas de aludir.
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Aquando da apresentação das declarações de IRS relativas a 1999 e 2000, o Impugnante não juntou declaração comprovativa de incapacidade emitida a partir de 15 de Dezembro de 1995, apenas juntou o atestado referido em A) pelo que a Administração Fiscal não considerou provada a condição de deficiente e procedeu à correcção das liquidações, ou seja emitiu as liquidações nestes autos impugnada. Cfr. doc de fols. 21 a 29 destes autos e 3 a 6, 15 e 19 do Processo Administrativo.
3 - Ao Impugnante foi reconhecida uma incapacidade permanente de 64%, por atestado emitido em 26-9-1995.
Ao apresentarem as declarações de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000, os Impugnantes não apresentaram qualquer declaração comprovativa de incapacidade emitida a partir de 15-12-1995, mas apenas o atestado referido.
A primeira questão que os Recorrentes colocam é a de a Administração Tributária estar impedida de deixar de considerar essa incapacidade para efeitos de liquidação de IRS dos anos de 1999 e 2000.
O art. 119.º do CIRS, na redacção vigente tanto em 1999 e 2000 (anos a que se referem as liquidações impugnadas) ( ( ) Depois da renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho...
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