Acórdão nº 01080/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……… e B………, com os sinais dos autos, interpuseram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada recurso de revisão das decisões administrativas de aplicação de coimas proferidas nos processos de contra-ordenação n.ºs 2160-02/600985.9 e 2160-03/601200.0, contra eles revertidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando as seguintes conclusões: I. A Sociedade C......... foi condenada em dois Processos de Contra-Ordenação, Processos n.ºs 2160-02/600985.9 e 2160-03/601200.0 pela não entrega das Declarações Periódicas de IVA referentes ao 2.º a 4.º Trimestres de 2000 num processo e os quatro trimestres do exercício de 2001 noutro processo.

  1. Ora, tais Decisões tiveram como pressuposto que a sociedade C......... ainda se encontrava em actividade e que, dessa forma, ainda se encontrava obrigada a apresentar as declarações Periódicas de IVa mencionadas na alínea c) do número 1 do artigo 29.º do C.I.V.A.

  2. Não obstante, através das Sentenças das Impugnações n.ºs 871/06.7BEALM e 872/06.5BEALM, Processos propostos pelos Sócios da Sociedade C........., A……… e B………, a 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada veio julgar provado que a Sociedade C......... foi dissolvida a 26 de Agosto de 1999 e que desde essa data cessou actividade.

  3. Situação que, salvo melhor opinião, desonerava a Sociedade C......... de apresentar as Declarações Periódicas de IVA, pois V. Da conjugação da alínea c) do número 1 do artigo 29.º do CIVA (considerando a renumeração que resultou do Decreto-Lei n.º 202/08) com a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do mesmo Diploma, resulta que as Pessoas Singulares ou Colectivas que exerçam uma actividade é que estão obrigadas à apresentação da Declaração Periódica de IVa.

  4. Motivo pelo qual se deverá entender que a Sociedade C........., desde a sua dissolução, deixou de estar obrigada a apresentar a Declaração Periódica de IVA.

  5. Por outro lado, os Recorrentes, por terem sido responsabilizados pelo Serviço de Finanças do Barreiro como devedores subsidiários da sociedade C........., nos termos do artigo 8.º do RGIT, gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses (Cf. artigo 49.º do RGIT), VIII. Devendo, pois, ser-lhes permitido o exercício do direito de requerer o Recurso de Revisão, previsto no artigo 85.º do...

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