Acórdão nº 01091/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo B………, S.A., na qualidade de credor reclamante, revogando a sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação de venda de imóvel efectuada em processo de execução fiscal e no qual foi adquirente o ora Recorrente, e que, em consequência, anulou todos os actos processuais subsequentes à recepção da proposta para a venda desse imóvel.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Vêm as presentes alegações do Acórdão que julgou o recurso do aqui recorrido B……… procedente, e como tal deferiu o requerimento de anulação da venda, anulando igualmente todos os actos processuais subsequentes posteriores à recepção da proposta para a venda que foi efectuada.

  1. Decidiu o Tribunal de primeira instância que: “O invocado art.º 253º alínea a) do CPPT é apenas aplicável na situação de adjudicação do bem vendido mediante propostas por carta fechada. Tendo o Requerente sido notificado que, por falta de propostas por carta fechada, se iria proceder à venda por negociação particular, resulta claro que aquele normativo não é aplicável ao caso em apreço”.

  2. Seguindo o raciocínio lógico, tendo havido venda por negociação particular, aplicável será o artigo 249º do Código de procedimento e de processo tributário.

  3. Nos presentes autos, desde logo pela matéria dada como provada, não se pode alegar não ter sido o recorrido notificado da venda, da modalidade, e do preço base. Sucede que, não houve propostas, recorrendo-se assim à venda por negociação particular, modalidade essa que foi igualmente notificada ao recorrido.

  4. Por outro lado, a notificação da venda particular e as suas especificidades foi feita por éditos e pela internet, que o recorrido só não consultou por inércia.

  5. O Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 04/11/2009, processo 0686/09, in http://www.taxfile.pt/file_ bank/news4709_3_1.pdf.

    ) seguiu a posição defendida pelo recorrente, orientando a jurisprudência no sentido segundo o qual: “I - Em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do 249º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna de previsão legal em tal matéria.

  6. O Recorrido sempre se mostrou desinteressado no decorrer do processo de execução fiscal, e apenas em fase posterior à venda, alegou existir irregularidade susceptível de influir no resultado da venda, advogando a aplicação do artigo 886º-A do CPC.

  7. No entanto, o Código de Procedimento e de Processo Tributário constitui “lex specialis”, que regula especialmente e contém regras relativas à venda por proposta em carta fechada aplicáveis ao processo de execução fiscal, pelo que inexistem lacunas que permitem o recurso às regras subsidiárias do Código de Processo Civil.

  8. Nos termos de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/11/2009 “Em processo de execução fiscal, a notificação do dia da venda é feita ao credor com garantia real pelo modo por que é feita a todos demais eventuais interessados – isto é, pelo modo previsto no artigo 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” 10. Ora, mesmo que o recorrido não fosse citado, o que não sucedeu, pois foi notificado da modalidade da venda, do preço e da alteração da modalidade...

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