Acórdão nº 027/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O recorrido A………., notificado do acórdão, de 20.6.2012, que, concedendo provimento ao recurso de revista, julgou procedente a proposta acção de perda de mandato, dele veio reclamar, arguindo nulidades.

Tal reclamação foi indeferida, por acórdão de 25.7.2012.

Então, o recorrido interpôs, daquele primeiro acórdão, recurso para o Tribunal Constitucional, de que ali se decidiu não tomar conhecimento, por decisão sumária de 18.10.2012, confirmada por acórdão de 10.1.2013 que, em 7.3.2013, transitou em julgado, nos termos de acórdão proferido nesta última data e no qual o mesmo Tribunal Constitucional veio a determinar que, após extracção de translado para nele ser proferida decisão sobre os requerimentos ali «já apresentados e os que sobrevenham», o processo fosse remetido a este STA, a fim de prosseguir os seus termos.

Nestas circunstâncias, cabe agora apreciar do requerimento, apresentado em 26.2.2013 e constante de fls. 1467, e segts, dos autos, no qual o recorrido A………., ao abrigo «do disposto no artº 667, nº 3 e artº 669º nº 2 alínea b) do CPC», veio «invocar erros materiais e requerer a reforma» do indicado acórdão deste STA, de 20.6.2013, que julgou procedente a proposta acção de perda de mandato.

A fundamentar tal pretensão, alega que essa decisão «se mostra assente em erros grosseiros e puros erros materiais», cuja existência teria detectado, depois de «recentemente escrutinada» a matéria de facto em que esse mesmo acórdão se baseia e a que alude, na seguinte passagem: A matéria de facto, fixada no acórdão do TCAS (fls. 1036, ss., dos autos), evidencia, além do mais, que o demandado A……….

- por despachos de 27.4.06 Pº C28/06) e de 17.3.07 (Pº 555/2006), respectivamente, deu informação prévia favorável e aprovou projecto de arquitectura, para construção de moradia, em prédio misto, localizado em área integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN) e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Tavira, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 6 a 13, da matéria de facto; - por despacho de 31.10.06 (Pº 386/06), deferiu requerimento para concessão de licença de construção de uma piscina, em prédio misto localizado em área integrada na REN e caracterizada, pelo PDM de Tavira (art. 39), como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 26 a 31, da matéria de facto; - por despachos de 14.9.05, 18.9.06 e 5.2.07, respectivamente...

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