Acórdão nº 0991/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Município de Moimenta da Beira recorre, para este Supremo Tribunal, da sentença proferida, a fls. 542-561, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a acção ordinária contra si instaurada por “A……. Ldª, para efectivação de responsabilidade contratual no âmbito da empreitada denominada “Beneficiação da E.M. 514 entre Moimenta da Beira e Pêra Velha”.

1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, a A. pediu a condenação do Réu Município no pagamento de quantias alegadamente em dívida, no âmbito da empreitada denominada “Beneficiação da E.M. 514 entre Moimenta da Beira e Pêra Velha”, concretamente, alegando que executou trabalhos a mais, que não foram oportunamente pagos, que se encontram também por pagar os autos nºs 9 e 10 e revisão de preços nºs 1, 2 e 3, bem como juros calculados sobre aqueles montantes.

  1. Decidindo, o douto Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente. Porém, apesar de mui douta, incorre a sentença a quo em erro de julgamento, por dois motivos distintos: A) Verifica-se in casu excepção dilatória de caso julgado (portanto, de conhecimento oficioso) relativamente ao pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia de 222.903,45 €, respeitante ao auto de medição n.º 10, pelo que este deveria ter sido absolvido parcialmente da instância, em conformidade; B) A correcta apreciação da prova produzida (maxime, testemunhal) e de todos os elementos dos autos deveria ter conduzido à improcedência da acção na parte restante, absolvendo-se o Réu do petitório.

  2. Em 2003, a Autora intentou contra o ora Réu, no Tribunal Judicial de Tabuaço, acção de execução ordinária, que correu termos sob o nº de processo 62/03.9TBTBC. Nessa acção, a causa de pedir foi a dívida do Réu à Autora no valor de 222.903,45 €, apurado no auto de medição nº 10 e na factura respectiva de 07/05/2001, ambos respeitantes aos trabalhos executados no âmbito da empreitada denominada “Beneficiação da E.M. 514 entre Moimenta da Beira e Pêra Velha’’, na sequência do concurso público publicado no DR 3. Série nº 66 de 19 de Março de 1997. O pedido consistiu na condenação do Réu no pagamento da quantia em causa.

  3. No decurso dessa acção, foi apresentado conjuntamente pela exequente e executado (aqui Autora e Réu, respectivamente) um acordo de pagamento da quantia exequenda e respectivos juros, no valor global de € 240.051,57, tendo esse montante sido integralmente pago pelo Município de Moimenta da Beira, o que a ora Autora (então exequente) confirmou nos autos. Em face do pagamento da dívida exequenda, foi julgada extinta a execução, com trânsito em julgado em Outubro de 2006 - cfr. documentos juntos sob o nº 1 e 2.

  4. Assim, relativamente ao pedido de pagamento da quantia relativa ao auto de medição nº 10 verifica-se, não só excepção peremptória de pagamento mas também, e sobretudo, excepção dilatória de caso julgado, de conhecimento oficioso, e que determina a absolvição do réu da instância (arts.

    493.2, nº 2, 494º, al.

    i), 495º, 497º e 498º do Código de Processo Civil), pois verifica-se, entre os dois processos, identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

  5. O princípio da concentração da defesa não impede o conhecimento, a todo o tempo e antes de julgados, das excepções dilatórias de conhecimento oficioso (nesse sentido, e por todos, ANTUNES VARELA (e outros), Manual de Processo Civil, 2. Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 313 e 314), pelo que, salvo o devido respeito, deve o Réu ser parcialmente absolvido da instância em conformidade.

  6. Acresce que, quanto à parte restante do petitório, o Réu nunca reconheceu, designadamente aquando da Tentativa de Conciliação no Conselho Superior das Obras Públicas, os valores de trabalhos apresentados pela A. (à excepção do montante de 222.903,45 €, reflectido no contrato adicional 11/2000, este já pago, como se disse supra).

    Todos os valores por trabalhos a mais reclamados pela autora devem considerar-se incluídos nos contratos inicial e adicional.

  7. Salvo melhor opinião, no que respeita à base instrutória, a resposta aos quesitos 3 a 9 e 11 deveria ter sido a de “não provados”, com a reformulação em conformidade do probatório.

  8. Como consta da respectiva fundamentação da resposta aos quesitos, a douta sentença a quo alicerçou-se, essencialmente, no depoimento de duas testemunhas, no confronto dos demais elementos do processo: B……. e C……., mas não decorre, porém, desses depoimentos e elementos que os trabalhos a mais ascendam aos montantes que a A. peticionou.

  9. São os seguintes, os concretos pontos de facto que o ora recorrente considera incorrectamente julgados: Quesito 3 e ponto 19 do probatório; Quesito 4 e ponto 20 do probatório; Quesito 5 e ponto 21 do probatório; Quesito 6 e ponto 22 do probatório; Quesito 7 e ponto 23 do probatório; Quesito 8 e ponto 24 do probatório; Quesito 9 e ponto 25 do probatório; Quesito 11 e ponto 27 do probatório. Todos eles deveriam ter sido dados como não provados.

  10. São os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: o depoimento de parte, prestado pelo então Presidente da Câmara de Moimenta da Beira cuja assentada consta a fls. 452 e ss. dos autos, estando gravado na Lado A, rotações 0001 a Rotações 1252;_o depoimento da testemunha D……., gravado na Cassete 2 — a considerar nas rotações 0688 Lado A a Lado B rotações 2173.

  11. Na verdade, e salvo o devido respeito, não valorizou devidamente a sentença a quo o depoimento de parte e da testemunha D……., que abalam, em grande medida, o depoimento das testemunhas B…… e C…….

  12. Como consta da assentada do depoimento de parte, tendo havido necessidade de adaptar e melhorar o projecto inicial, houve necessidade de executar trabalhos não previstos, nomeadamente o alargamento e reforço da plataforma ou faixa de rodagem de 5 para 6 metros, em virtude de se ter constatado a existência de algumas pedreiras na zona que geravam trânsito de pesados mais intenso e criava dificuldades no cruzamento dos ditos veículos pesados. Porém, as alterações introduzidas na obra e aprovadas pela CMMB são apenas as que constam no adicional.

  13. Outrossim, como consta dos autos, a testemunha D……., engenheiro técnico civil e técnico superior da Câmara em questão na altura dos factos, e que era o responsável pela Fiscalização, referiu expressamente que os valores peticionados pela A.

    correspondem a trabalhos não executados.

  14. Constitui convicção do recorrente Município que a devida valorização do depoimento desta testemunha permite compreender que a A., salvo o devido respeito, pretende obter por via judicial quantias pecuniárias a que não tem direito, pois não correspondem a trabalhos executados, beneficiando ainda de avultadas quantias em juros, atendendo ao tempo já transcorrido, com prejuízo para o erário público. Por via da acção, e salvo o devido respeito, conseguirá a A. ser paga da obra 3 vezes! 16. Do depoimento da testemunha D…….. resulta que controlou permanentemente a execução da mesma, verificando os termos em que a mesma ocorreu, deslocando-se à obra para verificar se os trabalhos estavam a ser bem executados. Além de que, quando os trabalhos terminaram, fez as devidas medições, constatando que os mapas apresentados não correspondiam ao realmente executado.

  15. Assim, a douta sentença a a quo, bastando-se com os elementos probatórios dos autos, deveria ter considerado parcialmente improcedente o petitório da A.

    Normas violadas: arts. 493º, nº 2, 494º, al. i), 495º, 497º e 498º do Código de Processo Civil; artigo 26º do Decreto Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro.

    Deve, por isso, sempre com o mui douto suprimento de VV Exªs, o presente recurso ser provido e, em consequência, a douta sentença recorrida revogada, dado o erro de julgamento de que padece, salvo o devido respeito, com a consequente absolvição parcial da instância do ora recorrente, e absolvição do mesmo do pedido, na parte restante.

    1.2 A Autora, ora recorrida, contra – alegou propugnando pela manutenção da sentença impugnada.

    1.2. O Exmº Procurador Geral – Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “ 1 – Como é por demais sabido, nos termos do art. 712º, nº 1 – a), b) e c) do C.P.C., a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo tribunal de recurso; a) – Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º - A, a decisão com base neles proferida; b) – Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) – Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

    1.1. Ora, dúvidas não há que a recorrente tem razão nas suas alegações e no que respeita à quantia de 222 903, 45 € (ao auto de medição nº...

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