Acórdão nº 028/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos: I – O MUNICÍPIO de FARO intentou contra A………………….

acção administrativa com processo comum, visando a impugnação de depósitos de rendas efectuados pelo R. e referentes ao contrato de arrendamento de uma fracção de um prédio que integra o seu parque habitacional.

No despacho liminar, foi proferida decisão que julgou materialmente incompetente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé onde a acção fora interposta, considerando que a competência material é dos Tribunais Judiciais.

Remetidos os autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, também neste foi declarada a excepção de incompetência material.

Gerou-se assim, um conflito de competência que cumpre dirimir.

O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se considerar que a competência pertence ao TAF de Loulé.

Cumpre decidir.

II – Elementos essenciais a ponderar: - O Município de Faro instaurou a presente acção visando a impugnação judicial de depósitos de rendas que foram efectuados pelo Réu.

- Subjacente à acção e ao comportamento do Réu, está um contrato, cuja cópia consta de fls. 10 e 11, intitulado “Contrato de arrendamento para fins habitacionais de prédios pertencentes à Câmara Municipal de Faro”, celebrado entre o Autor e o Réu, em 20-12-1989.

- Do teor de tal contrato resulta que ficou previsto o direito de resolução a favor do Município Autor, se a contraparte incorrer “em qualquer das irregularidades previstas no Decreto n° 49.034, de 29 de Maio de 1969, para a obtenção da casa” e se “não aceitar a actualização da renda nos termos da Portaria n° 288/83, de 17 de Março”.

- Prevê-se ainda o direito de o ora Autor “fiscalizar o cumprimento do presente contraio no que diz às obrigações dos inquilinos e ainda o cumprimento das cláusulas 1 e 2 do V Capítulo”, no qual se refere ser “proibida a sublocação e hospedagem, total ou parcial, sob pena de multa igual à renda de seis meses e de despejo em caso de reincidência”.

- Igualmente se prevê que a renda mensal seria “actualizável nos termos da Portaria 288/83, de 17 de Março ...”.

- De acordo com o capítulo XI do mesmo contrato, “tudo o que não estiver expressamente regulado neste contrato sê-lo-á pelas disposições aplicáveis dos diplomas acima citados e demais legislação em vigor”.

III – Decidindo: 1.

Importa dirimir o conflito negativo de jurisdição resultante da prolação de duas decisões de sentido inverso emitidas, respectivamente, por um Tribunal da ordem Administrativa e Fiscal e por um Tribunal Judicial.

A resposta parece-nos inequívoca, desembocando na atribuição da competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tal como, aliás, já foi decidido por este mesmo Tribunal de Conflitos, relativamente a um caso semelhante, pelo Acórdão de 25-9-2012 (www.dgsi.pt), ao qual estava subjacente um contrato de arrendamento social celebrado por uma Fundação de Solidariedade Social (a Fundação ……………..

) e onde se discutia a aplicação do regime de actualização de renda apoiada definida no Dec. Lei n° 166/93, de 7 de Maio.

  1. É pacífico o entendimento de que a competência material se determina em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjectiva, respeitante às partes (entre muitos outros, cfr. os Acs. do Tribunal de Conflitos de 28-09-10, 20-09-11 e 10-07-12, www.dgsi.pt).

    A competência dos Tribunais Administrativos é fundamentalmente delimitada pelo que se dispõe no art. 4° do ETAF, de onde se destaca a al. f) do seu n° 1, nos termos da qual é atribuída competência aos Tribunais Administrativos para a apreciação de “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.

  2. Defrontamo-nos com um litígio que emerge de um contrato de...

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