Acórdão nº 0409/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra a penhora de 2 fracções autónomas efectuada na execução fiscal n.º 3387200701065785 que contra si corre no Serviço de Finanças do Porto-4.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
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A questão sub judice subsumia-se, como bem entendeu a sentença ora em crise, à apreciação da invocada nulidade despacho do Director de Finanças do Porto que recaiu sobre o pedido de pagamento em prestações e a sua isenção de garantia e de todo o processado a ele subsequente, nomeadamente, por omissão de pronúncia, por a ausência de notificação da exequente relativamente ao montante da garantia a prestar e de concessão de prazo para o fazer; b) A douta sentença recorrida reconhece tais invocadas omissões; c) Entende, porém, que a respectiva consequência não é nulidade, no que lhe falece, salvo o devido respeito, que é muito, razão; d) Discorda a reclamante, aqui recorrente, que tal omissão não tenha — como entende a sentença recorrida — prejudicado a sua defesa, porquanto, e sem prejuízo da hipótese de reclamação, a verdade é que tais omissões – bem como a falta de notificação do despacho que declarou incumprido o plano de pagamento em prestações e a consequente e imediata emissão de mandado de penhora – prejudicaram a possibilidade de eficazmente suspender o procedimento executivo e a possibilidade de evitar o ataque – súbito e sem aviso – que foi feito ao seu direito de propriedade; e) Pelo que dúvidas não podem restar de que constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso e susceptíveis de ser arguidas em qualquer estado do processo - cfr.
os artigos 133.º, n.º 1, alíneas f) e i) e 134.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.A.
e) Nulidade que deve, em primeira linha, ser arguida - como o foi - junto do órgão de execução fiscal; g) A douta sentença recorrida padece, assim, do vício de violação de lei, por incumprimento do prescrito nos artigos 133.º, n.º 1, alíneas f) e i) e 134.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.A.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto do S.T.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com fundamento no facto de o vício invocado – vício de forma por insuficiência de fundamentação – apenas acarretar mera anulabilidade e, consequentemente, a reclamação judicial ter sido intempestiva.
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A sentença deu como assentes os seguintes factos: A) Contra o reclamante foram instaurados o processo de execução fiscal n.º 3387200701065785 e o apenso n.º 3387200801006193, para cobrança de dívidas provenientes de IVA, do montante de 143.826,49€ e de 130.805,40€, respeitantes a Agosto e Outubro de 2007, respectivamente, perfazendo o montante global de 274.631,89€. – cfr doc. de fls. 32 dos autos (pasta I).
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Em 07/01/2008, o reclamante apresentou no Serviço de Finanças do Porto-4, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3387200701065785, um requerimento do qual consta, para além do mais, o seguinte: “(…) 19.º É, pois, com base em tais pressupostos legais e fundamentos económicos que a ora requerente se declara incapaz de prestar qualquer garantia, não só por manifesta falta de meios económicos, mas também pelo prejuízo irreparável que a prestação de uma qualquer garantia bancária ou seguro caução acarretariam.
Por tudo isto, 20.º Desde já se requer a suspensão da presente execução com isenção da prestação de garantia — cfr Artigos 169.º e 199.º n.º 3 do C.P.P. T.
Caso assim não se entenda se sem prescindir do supra alegado: 21.º A ora executada, socorrendo-se de solução idêntica àquela que já apresentada por outras agremiações desportivas com o mesmo objecto social desta e tendo em conta o actual ratio da Lei art. 195º, n.º 1 do CPPT, para garantia do pontual e integral cumprimento do acordo ora requerido constituirá primeiro penhor sobre os títulos nominativos de que é legitima titular e representativos do capital social da A……, Futebol, SAD e que asseguram o pagamento da totalidade da dívida. A saber, 880.000 (oitocentos e oitenta mil acções) acções ordinárias, nominativas de pagamento da divida exequenda em prestações e de dispensa de prestação de garantia, oferecendo-se, na eventualidade de ser indeferida a dispensa de garantia, para constituir penhor sobre 880.000 acções nominativas que detém sobre o A……, SAD ”. — cfr. doc. de fls. 5/7 dos autos (pasta I).
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Em 16/07/2008, o Senhor Director de Finanças Adjunto do Porto, proferiu despacho com o seguinte teor: “Concordo com o parecer infra, pelo que (...) defiro o pedido de pagamento em doze prestações de acordo com a legislação aplicável.
Quanto à dispensa de garantia, sendo públicas e notórias as dificuldades de natureza financeira, não foi provado que a penhora de parte do vasto património de que é titular, afecte o seu funcionamento, pelo que não dispenso a garantia, podendo aceitar-se como tal, a penhora em bens do activo.” — cfr. doc. de fls. 14/17 dos autos (pasta I).
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Do parecer a que se reporta o despacho referido em C) consta, designadamente, o seguinte: “Pela Informação prestada pelo Serviço de Finanças e após consulta aos sistemas informáticos, nomeadamente o sistema das Execuções Fiscais (SEF) e Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis (CEAR) verifica-se que: (…) 4. No Cadastro Electrónico de Activos penhoráveis (CEAR), constam os seguintes bens: 57 prédios; 4 viaturas; Diversos valores de créditos; Diversas contas bancárias; 5. O valor da garantia a prestar é de € 170.324, 74.
Atentos os factos, nomeadamente considerando que: (…) Determina o n.º 2 conjugado com o n.º 1 do artigo 196º do CPPT que as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, não sendo...
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