Acórdão nº 0409/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra a penhora de 2 fracções autónomas efectuada na execução fiscal n.º 3387200701065785 que contra si corre no Serviço de Finanças do Porto-4.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:

  1. A questão sub judice subsumia-se, como bem entendeu a sentença ora em crise, à apreciação da invocada nulidade despacho do Director de Finanças do Porto que recaiu sobre o pedido de pagamento em prestações e a sua isenção de garantia e de todo o processado a ele subsequente, nomeadamente, por omissão de pronúncia, por a ausência de notificação da exequente relativamente ao montante da garantia a prestar e de concessão de prazo para o fazer; b) A douta sentença recorrida reconhece tais invocadas omissões; c) Entende, porém, que a respectiva consequência não é nulidade, no que lhe falece, salvo o devido respeito, que é muito, razão; d) Discorda a reclamante, aqui recorrente, que tal omissão não tenha — como entende a sentença recorrida — prejudicado a sua defesa, porquanto, e sem prejuízo da hipótese de reclamação, a verdade é que tais omissões – bem como a falta de notificação do despacho que declarou incumprido o plano de pagamento em prestações e a consequente e imediata emissão de mandado de penhora – prejudicaram a possibilidade de eficazmente suspender o procedimento executivo e a possibilidade de evitar o ataque – súbito e sem aviso – que foi feito ao seu direito de propriedade; e) Pelo que dúvidas não podem restar de que constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso e susceptíveis de ser arguidas em qualquer estado do processo - cfr.

os artigos 133.º, n.º 1, alíneas f) e i) e 134.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.A.

e) Nulidade que deve, em primeira linha, ser arguida - como o foi - junto do órgão de execução fiscal; g) A douta sentença recorrida padece, assim, do vício de violação de lei, por incumprimento do prescrito nos artigos 133.º, n.º 1, alíneas f) e i) e 134.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.A.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto do S.T.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com fundamento no facto de o vício invocado – vício de forma por insuficiência de fundamentação – apenas acarretar mera anulabilidade e, consequentemente, a reclamação judicial ter sido intempestiva.

  1. A sentença deu como assentes os seguintes factos: A) Contra o reclamante foram instaurados o processo de execução fiscal n.º 3387200701065785 e o apenso n.º 3387200801006193, para cobrança de dívidas provenientes de IVA, do montante de 143.826,49€ e de 130.805,40€, respeitantes a Agosto e Outubro de 2007, respectivamente, perfazendo o montante global de 274.631,89€. – cfr doc. de fls. 32 dos autos (pasta I).

    1. Em 07/01/2008, o reclamante apresentou no Serviço de Finanças do Porto-4, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3387200701065785, um requerimento do qual consta, para além do mais, o seguinte: “(…) 19.º É, pois, com base em tais pressupostos legais e fundamentos económicos que a ora requerente se declara incapaz de prestar qualquer garantia, não só por manifesta falta de meios económicos, mas também pelo prejuízo irreparável que a prestação de uma qualquer garantia bancária ou seguro caução acarretariam.

      Por tudo isto, 20.º Desde já se requer a suspensão da presente execução com isenção da prestação de garantia — cfr Artigos 169.º e 199.º n.º 3 do C.P.P. T.

      Caso assim não se entenda se sem prescindir do supra alegado: 21.º A ora executada, socorrendo-se de solução idêntica àquela que já apresentada por outras agremiações desportivas com o mesmo objecto social desta e tendo em conta o actual ratio da Lei art. 195º, n.º 1 do CPPT, para garantia do pontual e integral cumprimento do acordo ora requerido constituirá primeiro penhor sobre os títulos nominativos de que é legitima titular e representativos do capital social da A……, Futebol, SAD e que asseguram o pagamento da totalidade da dívida. A saber, 880.000 (oitocentos e oitenta mil acções) acções ordinárias, nominativas de pagamento da divida exequenda em prestações e de dispensa de prestação de garantia, oferecendo-se, na eventualidade de ser indeferida a dispensa de garantia, para constituir penhor sobre 880.000 acções nominativas que detém sobre o A……, SAD ”. — cfr. doc. de fls. 5/7 dos autos (pasta I).

    2. Em 16/07/2008, o Senhor Director de Finanças Adjunto do Porto, proferiu despacho com o seguinte teor: “Concordo com o parecer infra, pelo que (...) defiro o pedido de pagamento em doze prestações de acordo com a legislação aplicável.

      Quanto à dispensa de garantia, sendo públicas e notórias as dificuldades de natureza financeira, não foi provado que a penhora de parte do vasto património de que é titular, afecte o seu funcionamento, pelo que não dispenso a garantia, podendo aceitar-se como tal, a penhora em bens do activo.” — cfr. doc. de fls. 14/17 dos autos (pasta I).

    3. Do parecer a que se reporta o despacho referido em C) consta, designadamente, o seguinte: “Pela Informação prestada pelo Serviço de Finanças e após consulta aos sistemas informáticos, nomeadamente o sistema das Execuções Fiscais (SEF) e Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis (CEAR) verifica-se que: (…) 4. No Cadastro Electrónico de Activos penhoráveis (CEAR), constam os seguintes bens: 57 prédios; 4 viaturas; Diversos valores de créditos; Diversas contas bancárias; 5. O valor da garantia a prestar é de € 170.324, 74.

      Atentos os factos, nomeadamente considerando que: (…) Determina o n.º 2 conjugado com o n.º 1 do artigo 196º do CPPT que as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, não sendo...

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