Acórdão nº 0490/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA.

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada agora com a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (Secção Tributária) que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF do Porto e, assim, manteve a decretada procedência da reclamação oportunamente deduzida por A…………….., SA, e, em consequência, manteve julgado anulatório do despacho do substituto legal do Director de Finanças do Porto que indeferira a requerida prestação de garantia através de fiança no processo de execução fiscal n.º 18052011010235672, requereu revista excepcional nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.

Alega e conclui, em síntese e fundamentalmente, que se verificam ocorrer os requisitos legais de admissão deste recurso (cfr. art.º 150º do CPTA) uma vez que versa sobre o critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal.

Questão que, em sua opinião, assume importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.

Já que a presente controvérsia não se confinará aos estreitos limites dos presentes autos pois se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário avaliar a idoneidade do fiador na sequência de decisões judiciais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança.

Uma vez que, adita, “O acórdão em recurso decidiu que os requisitos da idoneidade concreta do fiador se encontram plasmados no art.º 633º, n.º 1 do CC e que consistem apenas na sua capacidade de se obrigar e na existência de activo de valor superior ao da dívida afiançada.” E “A Fazenda Pública entende, ao invés, que aquela disposição legal não é diretamente aplicável às situações previstas nos arts. 169º e 212º do C.P.P.T. e no art. 52º da LGT.” A Reclamante e ora Requerida respondeu sustentando, em síntese e fundamentalmente, a não verificação dos pressupostos/requisitos legais de admissão deste recurso jurisdicional e a litigância de má fé da Requerente que “sabe e não pode desconhecer que não existe qualquer controvérsia doutrinal e/ou jurisprudencial, susceptível de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão em apreço… Alega e conclui ainda que, “Ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo não decidiu que os requisitos de idoneidade da garantia se encontram...

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