Acórdão nº 0666/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……….., S.A., contribuinte fiscal n.° ………., com sede na ……….., 4580-……….. Paredes, nos termos do disposto no art. 147° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e demais legislação aplicável, deduziu Intimação Para Um Comportamento contra a Direcção de Serviços de Reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSR IVA), no sentido de que a intimada seja obrigada a cumprir o reembolso de IVA relativo ao período de Outubro de 2011, no montante de 115.259,07.

Por sentença de fls. 53-59 dos autos, o TAF de Penafiel julgou provada a excepção dilatória de erro na forma de processo e absolveu da instância a requerida direcção de Serviços de Reembolsos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado. Reagiu a requerente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1. No caso concreto, verificamos uma omissão evidente por parte da Administração Tributária do dever legal de proceder ao reembolso do IVA em apreço; 2. O crédito de IVA é, efetivamente, um direito potestativo, concretizado através do direito ao reembolso, nos termos do artigo 22° do Código do IVA e do Despacho-Normativo 18- A/2010, de 1 de Julho, II Série; 3. A Administração Tributária está obrigada à sua execução, decorrido os prazos legais para o efeito, previstos no n.° 8 do artigo 22° do Código do IVA, sob pena de adulterar o mecanismo do IVA; 4. A Administração Tributária não pode, ao abrigo de um alegado escrutínio não previsto na lei e não invocado pela Direção de Serviços dos Reembolsos, suspender a execução do reembolso do IVA aqui em crise; 5. O dever da Administração Tributária de proceder ao reembolso do IVA, findo o prazo legal, decorre diretamente da lei e da própria natureza potestativa do crédito de imposto; 6. Para atos tributários ter-se-á que recorrer à ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (cfr. artigo 145° do CPPT) ou à intimação para um comportamento; 7. A intimação para um comportamento o meio processual mais adequado para assegurar a tutela judicial efetiva; 8. O n.° 2 do artigo 147° do CPPT determina que a intimação para um comportamento é aplicável quando os demais meios processuais previstos no CPPT não forem aplicáveis, o que é igualmente o caso; 9. A subsidiariedade da intimação para um comportamento apenas é determinada apenas em relação aos meios processuais previstos no CPPT e não aos meios processuais previstos no CPTA; 10. A intimação para um comportamento é o meio processual adequado para obter a tutela judicial efetiva do direito ofendido, em matéria tributária, qual seja, o direito ao reembolso do IVA que foi omisso pela Administração Tributária pelo decurso do prazo legal para a sua execução; 11. Se assim não se entender, e sem prescindir, 12. Deverá a presente petição inicial de intimação para um comportamento ser convolada numa ação administrativa especial para condenação à prática do ato devido, por se verificar uma lesão clara e evidente de um direito da Recorrente.

Pedido: Nestes termos e nos demais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deverão decidir em conformidade com o requerido, designadamente: a) Julgar procedente o presente recurso e revogar a sentença recorrida, e, consequentemente, a presente intimação para um comportamento deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais; ou, se assim não se entender, e sem prescindir, b) Convolar a presente intimação para um comportamento na ação administrativa especial para a condenação à prática do ato devido, nos termos dos artigos 66° e seguintes do CPTA. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! Respeitosamente, Pede e Espera Deferimento Por requerimento de fls. 86-87 a recorrente informou o TAF de Penafiel que a Administração Tributária havia procedido ao pagamento do reembolso em questão em 11 de Abril de 2012, tendo peticionado o seguinte: Pedido: Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente não deixará de suprir, deverá ser admitido o presente requerimento de inutilidade parcial superveniente da lide, com culpa imputável à Fazenda Pública, quanto ao pedido de intimação da Administração Tributária pelo pagamento do reembolso aqui em crise, devendo manter-se o pedido do recurso judicial com alegações quanto aos juros indemnizatórios pelo atraso na concretização do pagamento e da condenação da Fazenda Pública pela responsabilidade das custas do processo.

A recorrida contra-alegou da seguinte forma: A — Questão Prévia A circunstância de, o ora recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, num atropelo às regras processuais em vigor e do que há muito foi objecto de decisão unânime na jurisprudência, querer transformar o processo de intimação para um comportamento num processo urgente não tem o menor fundamento.

Efectivamente, o processo de intimação para um comportamento embora tenha uma tramitação simplificada não pode ser classificado como de processo urgente uma vez que não há norma legal que assim o qualifique e numa análise sistemática atenta das disposições verifica-se que o processo está fora do catálogo dos processos urgentes.

Por assim ser, não pode ser aplicável ao presente recurso o regime previsto no artigo 283° do CPPT, como refere o recorrente no seu requerimento de fls. em que interpôs de recurso face à douta sentença recorrida.

Veja-se a este propósito o que decidiu no Acórdão desse Venerando Tribunal, proferido no Processo 0109/06, 2ª Secção, de 23.03.2006, onde se refere: “Tudo para dizer que o meio processual em que nos movemos é próprio da jurisdição fiscal, devendo procurar-se o seu regime dentro do CPPT fora, só no caso do artigo 2° do mesmo CPPT. Ora, no CPPT, não há norma que atribua à intimação para um comportamento carácter urgente.” B - Questão de Fundo A douta sentença recorrida, constante de fls., ao julgar extinta a instância e a improcedência da presente intimação, por ter julgado “provada a excepção dilatória de erro na forma de processo” deve ser mantida por ter, amplamente, demonstrado uma correcta aplicação da lei aos factos expostos.

Não padece, pois, a douta sentença recorrida de qualquer ilegalidade ao declarar o erro na forma de processo porquanto esta forma processual pressupõe que esteja previamente definido o dever da Administração Tributária, o que não ocorre no caso dos atrasos nos reembolsos do IVA.

Na verdade, ao contrário do que alega o ora recorrente, o direito ao reembolso de IVA não assume o carácter de um verdadeiro direito potestativo que se imponha, sem mais, de forma inelutável, a quem o deve prestar.

Diga-se, aliás, que como se refere no douto Acórdão deste Venerando Tribunal, proferido no Processo n°0682/09, 2ª Secção, de 30.09.2009, “O eventual atraso no reembolso pedido causado pelo facto de a AT proceder à sua comprovação, através de acções inspectivas, não prejudica os sujeitos passivos que, reconhecido o direito ao reembolso, sempre poderão solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43° da LGT.” Acresce que, o artigo 147°, n°2 do Código de Procedimento e do Processo Tributário, refere que: “O presente meio só é aplicável quando vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.” Verifica-se, pois, que este tipo de acção, a par do que também acontece com as acções para reconhecimento de um direito ou de um interesse legítimo em matéria tributária, apresenta um carácter meramente complementar ou subsidiário.

Por assim ser, existindo um pedido de reembolso de imposto a que a requerente dizia ter direito e não lhe tendo sido o mesmo processado, a requerente deveria, salvo o devido respeito e melhor opinião ter lançado mão da acção administrativa especial com vista à prática do acto devido e não da intimação para um comportamento.

Mais, se como afirma a administração fiscal lhe referiu que, o referido reembolso iria ser objecto de compensação em 28.02.2012, mais não lhe restava do que impugnar a eventual compensação que viesse a ocorrer e não vir em 29.02, intentar os presentes autos.

Na verdade, como vem sendo jurisprudência pacífica...

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