Acórdão nº 0272/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição que A..., melhor identificado nos autos, deduziu contra a execução fiscal para a cobrança por dívidas de IVA e juros compensatórios, relativo aos anos de 1999 e 2000, no valor global de € 70.228,14, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Vem a Fazenda Pública apresentar recurso da douta sentença, uma vez que, o M° Juiz "a quo" julgou a oposição procedente, por haver entendido que: «O oponente fez prova de que, efectivamente, o que originou as liquidações adicionais de IVA em causa foram, os erros praticados na execução da sua contabilidade. Pelo que, não existe IVA, e consequentemente quaisquer Juros compensatórios a pagar, pois não se verificam as alegadas vendas... (...). ... extinguindo-se a execução em relação ao oponente.».; 2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3- A douta sentença ao conhecer do pedido em sede de oposição, meio processual inadequado, extravasa o conteúdo da alínea i), do artº 204º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, configurando-se assim, a violação do preceituado nos artigos: 97º, nº 2, da Lei Geral Tributária; artº 98º, nº 1, al. a) do CPPT, isto porque; 4- Os fundamentos invocados pelo oponente - inexistência de facto tributário, conexa com "erros" praticados na sua contabilidade - não têm enquadramento na alínea i), do artº 204º do CPPT, porque tal envolve a apreciação da legalidade da liquidação da dívida, em concreto; 5- Pelo que, estando o pedido em contradição com a causa de pedir, verifica-se a nulidade por ineptidão da Petição Inicial, a qual é referida no artº 193º, nº 1, do C.P.C., subsidiariamente aplicável, nos termos da alínea e) do artº 2º do C.P.P.T., podendo ser deduzida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artº 98º, nº 2, do C.P.P.T.
6- A causa de pedir, que constitui o facto jurídico de que procede o pedido (cfr. Artº 498º, do C.P.C., "ex vi" artº 2º, al. e), do CPPT, é incompatível com o meio processual utilizado; 7- Na verdade, preceitua o artº 97º, nº 2, da Lei Geral Tributária: «2. A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.»; 8- Em face do exposto, a douta sentença ao conhecer de factos jurídicos que estão em contradição com a causa de pedir, vindo a declarar a extinção da execução, conhecendo assim, em meio processual impróprio da legalidade das liquidações de IVA controvertidas, incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos: 97º, nº 2 da Lei Geral Tributária; 204º, nº 1, al. i), do C.P.P.T.
O recorrido não...
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