Acórdão nº 0325/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... , impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a liquidação de IRC n.º ..., relativa ao exercício de 2001, com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável.

Aquele Tribunal julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, vindo apresentar alegações com as seguintes conclusões:1.º Nos termos do artigo 11º da LGT, devem ser observadas as regras e princípios gerais da interpretação e aplicação das leis.

  1. Por outro lado, o nº l do artigo 5º da mesma LGT estipula que a Tributação fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado com a extensão conceptual contida na mesma norma.

  2. Também nos termos do nº l do artigo 9º do C.C. é dito que a interpretação não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstruir a partir dos textos, o pensamento legislativo... acrescentando, que "nos termos do nº 3 do mesmo artigo se deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas".

  3. Por outro lado, também é imperioso considerar relevante que na determinação da responsabilidade inerente ao caso ora sub Júdice, não pode deixar de estar presente a ponderação da existência ou não dolo ou ainda a negligência para que a responsabilidade da recorrente possa ser actual e actuante, isto como dispõe o artigo 253º do C.C.

  4. Dado ainda o conteúdo "obrigacional" da obrigação fiscal, a responsabilidade pelo incumprimento terá que ser informado por dolo ou mera culpa, como se dispõe no artigo 483º do C.C.

  5. Em síntese e remetendo-nos para as anteriores alegações fica a percepção clara de que dos factos integrantes da matéria em juízo, não resultaram, objectivamente, prejuízos para o Estado.

  6. Por outro lado, factos houve que materializam uns pagamentos a destempo das quantias devidas, o que correu, como demonstrado, pela décalage entre o cumprimento da obrigação fiscal e o percepção das quantias tributáveis que se repercutiram não no período fiscal adequado, mas no seguinte, sem que contudo, tal facto, como demonstrado, se traduzir numa intenção dolosa de incumprimento ou cumprimento defeituoso intencional.

  7. Factos há que, de per si, não ficam cabalmente demonstrado pela recorrente, mas que na sua integração sistemática, não podem senão ser dados como cumpridos, até porque nada trouxe a Administração aos autos que concretize uma situação material de incumprimento, a não ser em situações de natureza formal que o tempo e as circunstâncias ajudam a compreender totalmente.

  8. Nesta circunstância não se conformou a decisão recorrida com os melhores princípios da interpretação e aplicação das Leis e tudo em contraposição do disposto no artigo 9º do C.C.

  9. Deveria ter ponderado que nos termos da lei geral tributária, particularmente o seu artigo 11.º da LGT.

  10. Sendo de sublinhar que não foi também integrado correctamente o artigo 5º da L.G.T..

  11. Também, em violação do princípio da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações, deve ser ponderado porque está subjacente o pressuposto da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações que é a existência de dolo ou mera culpa.

  12. Sendo de sublinhar que nesse pressuposto também assentou a defesa da recorrente, o que também não foi acolhido pelo Tribunal "a quo", em violação da lei, como acima referido e também e nomeadamente do artigo 483º do C.C.

Termos em que se conclui pedindo a absolvição da recorrente e Assim Vossas Excelências farão a melhor JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1.Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser sindicado pelo STA, na qualidade de tribunal de revista, com poderes de cognição limitados à matéria de direito (art.12º nº5 e 26º al. b) ETAF vigente; arts. 722.º n.º 2 e 729º nº2 CPC; art. 280º nº 1 CPPT) 2. Esta exclusão de sindicância abrange os juízos conclusivos sobre matéria de facto extraídos a partir dos factos julgados provados/não provados.

Nas conclusões das alegações o recorrente deve enunciar, sob a forma de proposições sintéticas, os fundamentos do pedido de alteração ou anulação da decisão recorrida (art. 690º nº 1 CPC/art. 2º al. e) CPPT) No caso sub judicio as conclusões das alegações: a) exprimem meras considerações retóricas, que se alheiam da crítica profícua a eventual erro de julgamento praticado pelo tribunal na determinação e aplicação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão impugnada. (art. 690º nº 2 als. b) e c) CPC) b) aludem vagamente à inexistência de culpa no comportamento do sujeito passivo cuja apreciação, sendo relevante no domínio penal ou contra-ordenacional, é irrelevante para a formulação do juízo sobre a verificação dos pressupostos determinantes da consideração das importâncias controvertidas como custos fiscais (art. 23º corpo CIRC) (6ª conclusão) CONCLUSÃO: O recurso não merece provimento.

A decisão impugnada constante da sentença deve ser confirmada.

As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante dedica-se à actividade de "Indústria e comercialização de curtumes, couros, peles para fins industriais", com o CAE 051190, e o NIF ... e encontra-se registada para efeitos de IRC e IVA no Serviço de Finanças de Alcanena - cfr. fls. 26 e 35 do P.A. junto aos autos.

  1. Na sequência das ordens de serviço n. 01200500563 de 31/01/2005, substanciada no parecer do coordenador do SAIT de 27/10/2003 os serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém procederam a uma acção inspectiva à escrita de impugnante, de âmbito parcial em sede de IRC e IVA, com incidência nos exercícios de 2001 e 2002, com o código PNAIT 221, 4. - cfr. fls. 7 do respectivo relatório, junto aos autos e não contestado.

  2. A acção inspectiva supra decorreu e entre 01/06/2005 e 21/09/2005 - cfr. fls. 7 do respectivo relatório, não contestado.

  3. No âmbito da acção inspectiva referida os serviços de Inspecção Tributária, verificaram que na contabilidade da impugnante não aceitaram como custo do exercício de 2001, entre outros, as seguintes importâncias: a) € 4.835,16 por não cumprimento do principio da especialidades dos exercícios.

    1. € 30.427,56 relativamente à diferença entre o valor da factura n.º 30 (€ 194.943,90) emitida pela "B... ." e o valor da factura n.º 1/3 (€ 164.516,34) emitida pela impugnante à "C..."; c) € 17.462,26 contabilizado como importação.

    2. € 170.085,09 de indemnização à "D...."; e) € 4.692,05 referente a provisões para créditos de cobrança duvidosa: f) € 22.426,59 respeitante a juros de mora; g) € 19.951,92 pagamentos efectuados a entidades não residentes, sujeitas a um regime claramente mais favorável; h) € 18.680,00 pagamentos efectuados a entidades não residentes; i) € 6.623,33 relativos a...

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