Acórdão nº 01136/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira vem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 20 de Setembro de 2012 no processo n.º 7/2011-T, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado por “A…………, LDA”, ora recorrida, invocando para o efeito oposição quanto à mesma questão fundamental de Direito com o Acórdão proferido pelo tribunal Central Administrativo Sul, de 10.07.2012, no âmbito do processo n.º 05303/12 (cuja cópia se encontra junta a fls. 18 a 26 dos autos).

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) O presente recurso, apresentado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), tem por objecto a decisão final proferida por Tribunal Arbitral em matéria tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do Proc. n.º 7/2011-T b) Constitui fundamento de recurso, a oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o decidido na decisão recorrida, e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 10.07.2012, no âmbito do Proc. n.º 05303/12 que se indica expressamente como Acórdão Fundamento.

c) De facto, relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a aspectos factuais quer quanto às disposições legais aplicáveis, a decisão recorrida e o acórdão fundamento consagraram soluções jurídicas opostas.

d) Na decisão recorrida considerou-se que “O thema decidendum consiste em aferir se o saldo devedor de €550.000,00, que consta do extracto de conta 26.8.9., e que resulta de um único registo contabilístico, não documentado, e datado de 30 de Setembro de 2009, pode ser qualificado como uma despesa não documentada para efeitos do artigo 88.º do CIRC.

e) De forma a responder à equacionada questão, a decisão recorrida sustentou a procedência da pretensão arbitral, e a consequente anulação das liquidações de imposto em causa, com a seguinte fundamentação, “Tudo ponderado, no caso em análise, as irregularidades na contabilidade do sujeito passivo, incluindo a existência de dúvidas, resultantes dessas irregularidades, sobre certas despesas foram incorridas ou não (se há dúvidas sobre se elas foram incorridas também não há documentação relevante), não podem cair na categoria de despesas não documentadas, mas antes são pressuposto de aplicação de métodos indirectos nos termos do art.º 87.º al. b) e 88º da LGT.

f) Por seu turno, o Acórdão Fundamento, partindo de factualidade em tudo idêntica, concluiu estar-se perante despesas não documentadas e como tal sujeitas a tributação autónoma, tendo resultado sumariado o seguinte: “Há lugar a tributação autónoma quando as despesas são de natureza confidencial ou não documentadas, ou seja nos casos em que não é possível identificar os reais beneficiários das mesmas”.

g) Em suma, perante situações de facto similares – a existência de despesas nas quais se desconhece e é manifestamente impossível identificar quais os reais beneficiários das mesmas – Enquanto na decisão recorrida se julgou que não se estava perante despesas não documentadas e, por esse facto, insusceptíveis de tributação autónoma, mas antes que, constituíam pressupostos de aplicação de métodos indirectos (nos termos do artigo 87.º al. b), e artigo 88.º da LGT); h) no Acórdão Fundamento julgou-se a existência de despesas não documentadas, passíveis, por isso, de sujeição a tributação autónoma, atenta a circunstância de, relativamente às mesmas, não ser possível aferir quem verdadeiramente foram os seus reais beneficiários.

i) Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida, consagra uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRC.

j) Efectivamente, no caso concreto dos autos, conforme consignado na declaração de voto de vencido que acompanha a decisão, é inequívoco que “existe uma saída de caixa não sendo o destino da respectiva importância determinado nem determinável. Isto é, não sendo conhecida (o) a(s) operação (ões) subjacentes visto não existir documento de suporte admissível”.

k) Mais, ainda de acordo com o referido voto, «Houve pois, a realização de uma despesa não documentada cuja natureza não é revelada, algo que se ajusta à letra do artigo 88.º n.º 1 do Código de Imposto das Pessoas Colectivas (CIRC) e à finalidade da tributação autónoma nele estabelecida para as despesas não documentadas”.

l) Na mesma esteira, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2011, de 12 de Janeiro, Processo n.º 204/10, refere que “A lógica do regime (não consideração como custo – o que agora não se coloca – e tributação autónoma) assenta na existência de um presumível prejuízo para a Fazenda Pública, por não ser possível comprovar, por falta de documentação, se houve lugar ao pagamento do IVA ou de outros tributos que fossem devidos em relação às transacções efectuadas, ou se foram declarados para efeitos de incidência do imposto sobre o rendimento os proventos que terceiros tenham vindo a auferir através das relações comerciais mantidas com o sujeito passivo do imposto. Para além disso, a tributação autónoma, não incidindo directamente sobre um lucro, terá ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além de afectar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de ilicitude penal ou de menor transparência fiscal”.

m) Desta forma e ainda de acordo com o voto de vencido lavrado na decisão recorrida “Vê-se, assim, a amplitude do objectivo da norma, não se encontrando, face à sua letra e ao seu espírito e considerando a teoria da interpretação das leis fiscais – que hoje observa as regras e princípios gerais da interpretação das leis (artigo 11.º, n.º 1 LGT) -, razão para se limitar a respectiva aplicação aos casos de contabilização da despesa como gasto ou/e ser necessário afectar o resultado liquido do...

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