Acórdão nº 0537/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. O Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-N), por acórdão de 30 de Novembro de 2012, concedeu provimento ao recurso de sentença de 1ª instância que julgara improcedente a acção administrativa especial proposta por A………………., de nacionalidade ucraniana, com vista à impugnação do indeferimento do pedido de prorrogação de autorização de permanência e da consequente ordem de abandono do território nacional, da autoria de órgãos do Ministério da Administração Interna.
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O Ministério da Administração Interna interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Para justificar a admissibilidade da revista excepcional, o recorrente alega, em síntese, o seguinte: - A questão controvertida, que decorre da interpretação da norma constante da al. a) do n.º 2 do art.º 65.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, assume importância fundamental, sendo o entendimento adoptado susceptível de replicação em vários artigos da lei de estrangeiros, designadamente, quanto aos requisitos para a emissão de vistos e títulos de residência, em que o cadastro penal é também relevante; - Estamos perante uma norma que entronca na defesa do respeito pelos valores essenciais do Estado por parte dos estrangeiros, tutelando a paz social, na vertente da adequação à lei penal por parte dos imigrantes.
O recorrido sustenta que se trata de um caso simples de interpretação do regime legal.
(Fundamentos) 3. Dispõe o n.º 1 do art. 150º do CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador...
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