Acórdão nº 0537/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. O Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-N), por acórdão de 30 de Novembro de 2012, concedeu provimento ao recurso de sentença de 1ª instância que julgara improcedente a acção administrativa especial proposta por A………………., de nacionalidade ucraniana, com vista à impugnação do indeferimento do pedido de prorrogação de autorização de permanência e da consequente ordem de abandono do território nacional, da autoria de órgãos do Ministério da Administração Interna.

  1. O Ministério da Administração Interna interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    Para justificar a admissibilidade da revista excepcional, o recorrente alega, em síntese, o seguinte: - A questão controvertida, que decorre da interpretação da norma constante da al. a) do n.º 2 do art.º 65.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, assume importância fundamental, sendo o entendimento adoptado susceptível de replicação em vários artigos da lei de estrangeiros, designadamente, quanto aos requisitos para a emissão de vistos e títulos de residência, em que o cadastro penal é também relevante; - Estamos perante uma norma que entronca na defesa do respeito pelos valores essenciais do Estado por parte dos estrangeiros, tutelando a paz social, na vertente da adequação à lei penal por parte dos imigrantes.

    O recorrido sustenta que se trata de um caso simples de interpretação do regime legal.

    (Fundamentos) 3. Dispõe o n.º 1 do art. 150º do CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador...

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