Acórdão nº 0885/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. O Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), por acórdão de 13/9/2012, negou provimento ao recurso interposto por A………………, agente principal da Polícia de Segurança Pública, da sentença que julgara improcedente a acção administrativa especial em que impugnara o despacho do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

A materialidade da infracção consiste (n.º 6 da matéria de facto fixada) em, no âmbito de uma vigília de protesto, o recorrente, que desempenha funções de ……………… dos Profissionais de Polícia, ter proferido declarações à comunicação social que foram consideradas gravemente desrespeitosas para o Primeiro-Ministro (ao tempo), bem como para o Primeiro-Ministro anterior.

Nas alegações de recurso para Supremo Tribunal Administrativo o recorrente conclui nos termos seguintes:

  1. O A não deu a sua concordância à não inquirição das testemunhas arroladas pelo mesmo, nem de forma tácita, nem expressa, afigurando-se a respetiva inquirição determinante para a boa decisão da causa.

  2. Estando o A e ora recorrente no pleno desempenho das funções sindicais de ………………….. do SPP – Sindicato dos Profissionais de Policia, esta ORT deveria ter sido notificada da Acusação e da Decisão Punitiva o que não tendo ocorrido inquina o processo de nulidade insuprível e não basta sustentar-se que se aplica legislação especial ao ora Recorrente uma vez que o CT se aplica ao exercício da atividade sindical na Função Pública da qual faz parte a PSP.

  3. O acórdão recorrido tal como a douta sentença recorrida não faz qualquer apreciação critica sobre a nulidade insuprível da Acusação a qual viola o disposto no artº 80º do RD/PSP ao omitir que o arguido e ora A prestou as declarações na qualidade de legal …………… e ………….. do SPP, deu a conhecer o entendimento que esta ORT tinha sobre o Projeto de Diploma do DL nº 157/2005, de 20/9 que visava restringir o acesso a regalias sociais, suspender as promoções e progressões no posto bem como nos índices remuneratórios, retardando ainda a passagem à situação de aposentação.

  4. O mesmo se diga quanto ao facto de o referido diploma se encontrar nesse momento em discussão pública na Assembleia da República e sobretudo o facto de o MAI – entidade recorrida – ter solicitado ao SPP a emissão de parecer sobre tal diploma e o arguido se ter limitado a expor as objeções que já tinha feito constar e comunicado sob a forma de parecer, tudo no âmbito do exercício do direito contemplado na alínea c) do artº 38º da Lei 14/2002 que consagra o direito de participar nas alterações ao regime da aposentação.

  5. Tal como não faz qualquer apreciação crítica sobre a violação por parte da entidade recorrida da liberdade de expressão prevista na Lei nº 14/2002 e deveria ter feito.

  6. Ao arguido e ora A apenas foi instaurado processo disciplinar porque o mesmo se limitou a desenvolver a atividade sindical; o que constitui não só exercício abusivo do poder disciplinar como inclusivamente constitui o tipo legal de crime previsto no artº 37º da Lei Sindical. Sobre tal alegação a entidade recorrida nada disse, nem fez qualquer análise crítica.

  7. A entidade Recorrida ao publicitar a instauração do procedimento disciplinar, como o fez deu causa à violação do disposto no nº 2º do 75º, no 35º, nº 1 do artº 62, todos do RD/PSP que estipulam a natureza secreta do processo disciplinar.

  8. As testemunhas arroladas para serem inquiridas quanto à factualidade alegada nos artigos 1º a 16º da Defesa também não o foram nos termos regulamentares porquanto ou não foram ouvidas quanto à...

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