Acórdão nº 0885/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. O Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), por acórdão de 13/9/2012, negou provimento ao recurso interposto por A………………, agente principal da Polícia de Segurança Pública, da sentença que julgara improcedente a acção administrativa especial em que impugnara o despacho do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
A materialidade da infracção consiste (n.º 6 da matéria de facto fixada) em, no âmbito de uma vigília de protesto, o recorrente, que desempenha funções de ……………… dos Profissionais de Polícia, ter proferido declarações à comunicação social que foram consideradas gravemente desrespeitosas para o Primeiro-Ministro (ao tempo), bem como para o Primeiro-Ministro anterior.
Nas alegações de recurso para Supremo Tribunal Administrativo o recorrente conclui nos termos seguintes:
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O A não deu a sua concordância à não inquirição das testemunhas arroladas pelo mesmo, nem de forma tácita, nem expressa, afigurando-se a respetiva inquirição determinante para a boa decisão da causa.
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Estando o A e ora recorrente no pleno desempenho das funções sindicais de ………………….. do SPP – Sindicato dos Profissionais de Policia, esta ORT deveria ter sido notificada da Acusação e da Decisão Punitiva o que não tendo ocorrido inquina o processo de nulidade insuprível e não basta sustentar-se que se aplica legislação especial ao ora Recorrente uma vez que o CT se aplica ao exercício da atividade sindical na Função Pública da qual faz parte a PSP.
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O acórdão recorrido tal como a douta sentença recorrida não faz qualquer apreciação critica sobre a nulidade insuprível da Acusação a qual viola o disposto no artº 80º do RD/PSP ao omitir que o arguido e ora A prestou as declarações na qualidade de legal …………… e ………….. do SPP, deu a conhecer o entendimento que esta ORT tinha sobre o Projeto de Diploma do DL nº 157/2005, de 20/9 que visava restringir o acesso a regalias sociais, suspender as promoções e progressões no posto bem como nos índices remuneratórios, retardando ainda a passagem à situação de aposentação.
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O mesmo se diga quanto ao facto de o referido diploma se encontrar nesse momento em discussão pública na Assembleia da República e sobretudo o facto de o MAI – entidade recorrida – ter solicitado ao SPP a emissão de parecer sobre tal diploma e o arguido se ter limitado a expor as objeções que já tinha feito constar e comunicado sob a forma de parecer, tudo no âmbito do exercício do direito contemplado na alínea c) do artº 38º da Lei 14/2002 que consagra o direito de participar nas alterações ao regime da aposentação.
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Tal como não faz qualquer apreciação crítica sobre a violação por parte da entidade recorrida da liberdade de expressão prevista na Lei nº 14/2002 e deveria ter feito.
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Ao arguido e ora A apenas foi instaurado processo disciplinar porque o mesmo se limitou a desenvolver a atividade sindical; o que constitui não só exercício abusivo do poder disciplinar como inclusivamente constitui o tipo legal de crime previsto no artº 37º da Lei Sindical. Sobre tal alegação a entidade recorrida nada disse, nem fez qualquer análise crítica.
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A entidade Recorrida ao publicitar a instauração do procedimento disciplinar, como o fez deu causa à violação do disposto no nº 2º do 75º, no 35º, nº 1 do artº 62, todos do RD/PSP que estipulam a natureza secreta do processo disciplinar.
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As testemunhas arroladas para serem inquiridas quanto à factualidade alegada nos artigos 1º a 16º da Defesa também não o foram nos termos regulamentares porquanto ou não foram ouvidas quanto à...
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