Acórdão nº 01132/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……………… intentou acção administrativa comum contra Município de Nisa solicitando a sua condenação ao pagamento de determinada compensação por cessação do contrato de trabalho a termo certo.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou procedente a acção (fls. 64/172).

1.3. O Município de Nisa recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 20-12-2012 (fls.145-149), concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença.

1.4. É desse acórdão que vem agora interposto recurso por parte da autora, com invocação do artigo 150.º do CPTA.

Alega a recorrente: «A questão que o Acórdão do TCAS suscita pode sintetizar-se do seguinte modo: A caducidade dos contratos a termo resolutivo que tenham atingido a sua duração máxima ou não sejam passíveis de (outra) renovação, não confere o direito à compensação prevista no n.º 3 do artigo 252.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

A questão assume, uma relevância jurídica e social fundamental, porquanto respeita a um assunto que é litígio recorrente perante os tribunais, ou que se prevê que venha a sê-lo, desde logo.

Esta situação tem suscitado várias queixas a atuação de diferentes serviços da Administração Pública, em particular, da Administração Local, no que concerne ao pagamento da compensação por cessação de contratos de trabalho a termo resolutivo. Tendo sido alvo de uma Recomendação n.º (12/B/2012) do Provedor de Justiça, a clarificação dos critérios de aplicação da norma 252.° do RCTFP, aprovado pela lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Carece de clarificação jurisdicional superior, porque passível de surgir em casos futuros, o entendimento jurídico a dar às questões colocadas, afigurando-se complexa e nova, a sua solução.

Neste sentido, a intervenção desse Digníssimo Tribunal releva porque "em face das caraterísticas do caso concreto, ele releva seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caraterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita dúvidas, nomeadamente por se constatar que existe divisão de opiniões que deu lugar a correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incertezas e instabilidades na resolução dos litígios, tudo fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do...

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