Acórdão nº 01132/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A……………… intentou acção administrativa comum contra Município de Nisa solicitando a sua condenação ao pagamento de determinada compensação por cessação do contrato de trabalho a termo certo.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou procedente a acção (fls. 64/172).
1.3. O Município de Nisa recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 20-12-2012 (fls.145-149), concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença.
1.4. É desse acórdão que vem agora interposto recurso por parte da autora, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Alega a recorrente: «A questão que o Acórdão do TCAS suscita pode sintetizar-se do seguinte modo: A caducidade dos contratos a termo resolutivo que tenham atingido a sua duração máxima ou não sejam passíveis de (outra) renovação, não confere o direito à compensação prevista no n.º 3 do artigo 252.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
A questão assume, uma relevância jurídica e social fundamental, porquanto respeita a um assunto que é litígio recorrente perante os tribunais, ou que se prevê que venha a sê-lo, desde logo.
Esta situação tem suscitado várias queixas a atuação de diferentes serviços da Administração Pública, em particular, da Administração Local, no que concerne ao pagamento da compensação por cessação de contratos de trabalho a termo resolutivo. Tendo sido alvo de uma Recomendação n.º (12/B/2012) do Provedor de Justiça, a clarificação dos critérios de aplicação da norma 252.° do RCTFP, aprovado pela lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Carece de clarificação jurisdicional superior, porque passível de surgir em casos futuros, o entendimento jurídico a dar às questões colocadas, afigurando-se complexa e nova, a sua solução.
Neste sentido, a intervenção desse Digníssimo Tribunal releva porque "em face das caraterísticas do caso concreto, ele releva seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caraterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita dúvidas, nomeadamente por se constatar que existe divisão de opiniões que deu lugar a correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incertezas e instabilidades na resolução dos litígios, tudo fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do...
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