Acórdão nº 01304/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório “B………………. LD”, actualmente “A……………… Inc”, com os sinais nos autos, apresentou no TAC de Lisboa contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, IP, e as contra contra-interessadas “C…………………, Ld” e “D…………………, SA”, pedido de decretamento das providências cautelares de suspensão de eficácia da AIMs concedidas às contra-interessadas relativamente aos medicamentos genéricos contendo como substância activa Montelucaste.

O TAC de Lisboa julgou procedente a providência cautelar requerida.

Inconformados com tal decisão, dela recorreram o INFARMED e as Contra-interessadas, tendo o TCA Sul, por acórdão de 14-9-2010, negado provimento aos recursos interpostos e mantido a sentença recorrida.

Através de requerimento constante de fls. 1163/1168, veio a Contra-interessada “D…………………, SA” requerer, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124º do CPTA, a revogação da decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM em causa.

Por decisão datada de 5-12-2012, foi aquele pedido julgado improcedente e, em consequência, mantida a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos de Montelucaste que o INFARMED havia concedido à Contra-interessada “E………………., SA”.

Inconformados, o INFARMED e a Contra-interessada “D………………., SA” interpuseram recurso jurisdicional daquela decisão.

O TCA Sul, por acórdão datado de 21-03-2013, decidiu conceder provimento aos recursos jurisdicionais interpostos, revogar a decisão recorrida e julgar procedente o pedido formulado no requerimento de fls. 1163/1168 e, em consequência, face à entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124 do CPTA, revogar a decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM concedidos à Contra-interessada “D……………….., SA”.

Inconformada, a Recorrente A………………… Inc interpôs o presente recurso de Revista, sustentando, com vista a justificar a admissibilidade do recurso: - O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA.

A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros, em tudo semelhantes ao caso vertente.

A resposta à questão apresentada, porque trata da tutela efectiva de direitos fundamentais, serve também um propósito maior que o interesse que a ora Recorrente procura retirar da procedência deste recurso: servirá à construção e cumprimento do Estado de direito democrático, princípio constitucional ordenador do Estado e, nessa medida, trata então do impacto gerado na comunidade social, como um todo, sendo assim evidente a sua relevância social.

O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem, além do mais, princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.

Atenta a diversidade de decisões que sobre a mesma questão de fundo têm vindo a ser proferidas, e o erro de julgamento do Acórdão recorrido face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, o tratamento jurisprudencial por este colendo tribunal da questão a decidir é ainda necessário para uma melhor aplicação do direito.

O único fundamento que pode justificar a revogação de uma providência cautelar já decretada, cuja decisão não foi objecto de recurso jurisdicional, é a “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” e em que se fundamentou aquela decisão, nos termos do artigo 124.° n.° 1 do CPTA.

A aplicação do princípio tempus regit actum ao caso dos autos implica que a validade dos actos administrativos impugnados seja juridicamente sindicável por referência ao momento em que foram praticados, com base nos factos existentes e nas normas vigentes ao momento da sua prolação, sendo, assim, absolutamente irrelevantes, para efeitos de alteração e revogação de providências cautelares de suspensão de actos administrativos, alterações legislativas aos diplomas que anteriormente disciplinavam a actuação da Administração sob sindicância, uma vez que o seu comportamento tem de ser avaliado com recurso ao enquadramento jurídico em vigor na altura da prolação dos actos impugnados.

Uma vez que o artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2011 tem natureza...

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