Acórdão nº 01304/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório “B………………. LD”, actualmente “A……………… Inc”, com os sinais nos autos, apresentou no TAC de Lisboa contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, IP, e as contra contra-interessadas “C…………………, Ld” e “D…………………, SA”, pedido de decretamento das providências cautelares de suspensão de eficácia da AIMs concedidas às contra-interessadas relativamente aos medicamentos genéricos contendo como substância activa Montelucaste.
O TAC de Lisboa julgou procedente a providência cautelar requerida.
Inconformados com tal decisão, dela recorreram o INFARMED e as Contra-interessadas, tendo o TCA Sul, por acórdão de 14-9-2010, negado provimento aos recursos interpostos e mantido a sentença recorrida.
Através de requerimento constante de fls. 1163/1168, veio a Contra-interessada “D…………………, SA” requerer, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124º do CPTA, a revogação da decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM em causa.
Por decisão datada de 5-12-2012, foi aquele pedido julgado improcedente e, em consequência, mantida a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos de Montelucaste que o INFARMED havia concedido à Contra-interessada “E………………., SA”.
Inconformados, o INFARMED e a Contra-interessada “D………………., SA” interpuseram recurso jurisdicional daquela decisão.
O TCA Sul, por acórdão datado de 21-03-2013, decidiu conceder provimento aos recursos jurisdicionais interpostos, revogar a decisão recorrida e julgar procedente o pedido formulado no requerimento de fls. 1163/1168 e, em consequência, face à entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124 do CPTA, revogar a decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM concedidos à Contra-interessada “D……………….., SA”.
Inconformada, a Recorrente A………………… Inc interpôs o presente recurso de Revista, sustentando, com vista a justificar a admissibilidade do recurso: - O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA.
A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros, em tudo semelhantes ao caso vertente.
A resposta à questão apresentada, porque trata da tutela efectiva de direitos fundamentais, serve também um propósito maior que o interesse que a ora Recorrente procura retirar da procedência deste recurso: servirá à construção e cumprimento do Estado de direito democrático, princípio constitucional ordenador do Estado e, nessa medida, trata então do impacto gerado na comunidade social, como um todo, sendo assim evidente a sua relevância social.
O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem, além do mais, princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
Atenta a diversidade de decisões que sobre a mesma questão de fundo têm vindo a ser proferidas, e o erro de julgamento do Acórdão recorrido face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, o tratamento jurisprudencial por este colendo tribunal da questão a decidir é ainda necessário para uma melhor aplicação do direito.
O único fundamento que pode justificar a revogação de uma providência cautelar já decretada, cuja decisão não foi objecto de recurso jurisdicional, é a “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” e em que se fundamentou aquela decisão, nos termos do artigo 124.° n.° 1 do CPTA.
A aplicação do princípio tempus regit actum ao caso dos autos implica que a validade dos actos administrativos impugnados seja juridicamente sindicável por referência ao momento em que foram praticados, com base nos factos existentes e nas normas vigentes ao momento da sua prolação, sendo, assim, absolutamente irrelevantes, para efeitos de alteração e revogação de providências cautelares de suspensão de actos administrativos, alterações legislativas aos diplomas que anteriormente disciplinavam a actuação da Administração sob sindicância, uma vez que o seu comportamento tem de ser avaliado com recurso ao enquadramento jurídico em vigor na altura da prolação dos actos impugnados.
Uma vez que o artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2011 tem natureza...
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