Acórdão nº 01019/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 12 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo de impugnação judicial que corre termos naquele Tribunal sob o n.º 197/2002, na parte em que condenou a Fazenda Pública em multa de ½ UC pela junção tardia de documentos.
A recorrente conclui as suas alegações nos seguintes termos: a) Vem o presente recurso interposto do despacho de 12-04-2013 que condenou em multa a FP pela apresentação de documentos fora de prazo, nos termos do art. 523.º, n.º 2 do CPC.
b) Aquando da preparação da inquirição de testemunhas e porque não constavam como Anexo do Relatório da Acção Inspectiva, a FP teve necessidade de pesquisar no processo individual da empresa para o exercício de 1999 documentos relevantes para fazer face ao invocado pela impugnante; c) É facto que os documentos não foram apresentados com a contestação, embora nesta não sejam alegados parte dos factos comprovados por tais documentos, pelo que relativamente a estes a sua apresentação sempre seria tempestiva; d) Foi com o intuito de contribuir para a descoberta da verdade material, em estreita colaboração com a justiça, que a FP procedeu à junção de documentos; e) Não houve por parte da FP malícia ou incúria na sua junção, pugnando mesmo para que os mesmos fossem admitidos antes de se proceder à inquirição das testemunhas; f) Ainda, assim, a impugnação dos autos foi instaurada em 26-11-2002, sendo que, anteriormente à vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/12, a qual entrou em vigor em 1/1/2004, bem como do Código das Custas Judiciais, na redacção que ao respectivo art. 2.º foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas estavam isentos de custas, decorrendo tal isenção, relativamente aos processos iniciados antes de 12-02-1998, do estabelecido pela alínea a) do n.º 1 do art. 5.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, e nos processos posteriores a 12-02-1998 do estabelecido pelo art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro; g) Ora, estando, então, a Fazenda Pública isenta de custas, dúvidas não subsistem de que está, de igual modo, isenta de multa, como acontece no que toca ao art. 145.º, n.º 5 do CPC; h) Apenas com o art. 6.º do CPTA resulta legalmente previsto o estatuto de igualdade efectiva das partes no processo na aplicação de cominações ou sanções processuais.
i) À luz da jurisprudência do STA e da mais avalizada doutrina, a Fazenda Pública, nos processos instaurados antes de 01-01-2004 por beneficiar da isenção de custas beneficia, igualmente, da não sujeição à multa aí cominada –...
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