Acórdão nº 01019/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 12 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo de impugnação judicial que corre termos naquele Tribunal sob o n.º 197/2002, na parte em que condenou a Fazenda Pública em multa de ½ UC pela junção tardia de documentos.

A recorrente conclui as suas alegações nos seguintes termos: a) Vem o presente recurso interposto do despacho de 12-04-2013 que condenou em multa a FP pela apresentação de documentos fora de prazo, nos termos do art. 523.º, n.º 2 do CPC.

b) Aquando da preparação da inquirição de testemunhas e porque não constavam como Anexo do Relatório da Acção Inspectiva, a FP teve necessidade de pesquisar no processo individual da empresa para o exercício de 1999 documentos relevantes para fazer face ao invocado pela impugnante; c) É facto que os documentos não foram apresentados com a contestação, embora nesta não sejam alegados parte dos factos comprovados por tais documentos, pelo que relativamente a estes a sua apresentação sempre seria tempestiva; d) Foi com o intuito de contribuir para a descoberta da verdade material, em estreita colaboração com a justiça, que a FP procedeu à junção de documentos; e) Não houve por parte da FP malícia ou incúria na sua junção, pugnando mesmo para que os mesmos fossem admitidos antes de se proceder à inquirição das testemunhas; f) Ainda, assim, a impugnação dos autos foi instaurada em 26-11-2002, sendo que, anteriormente à vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/12, a qual entrou em vigor em 1/1/2004, bem como do Código das Custas Judiciais, na redacção que ao respectivo art. 2.º foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas estavam isentos de custas, decorrendo tal isenção, relativamente aos processos iniciados antes de 12-02-1998, do estabelecido pela alínea a) do n.º 1 do art. 5.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, e nos processos posteriores a 12-02-1998 do estabelecido pelo art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro; g) Ora, estando, então, a Fazenda Pública isenta de custas, dúvidas não subsistem de que está, de igual modo, isenta de multa, como acontece no que toca ao art. 145.º, n.º 5 do CPC; h) Apenas com o art. 6.º do CPTA resulta legalmente previsto o estatuto de igualdade efectiva das partes no processo na aplicação de cominações ou sanções processuais.

i) À luz da jurisprudência do STA e da mais avalizada doutrina, a Fazenda Pública, nos processos instaurados antes de 01-01-2004 por beneficiar da isenção de custas beneficia, igualmente, da não sujeição à multa aí cominada –...

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