Acórdão nº 01371/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de apreciação preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/6/2013 que, negando provimento a recurso por si interposto, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que julgou (apenas) parcialmente procedente o pedido de intimação para a defesa de direitos liberdades e garantias por si requerida, anulando a deliberação da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) de 14/9/2012, por padecer do vício de falta de fundamentação, julgando o pedido improcedente quanto ao mais.

Resulta da matéria de facto assente que a recorrente exerceu actividade profissional como psicóloga desde 1981 e é detentora da carteira profissional na categoria de psicólogo desde Abril de 1993. Pediu a sua inscrição na OPP, mas não foi inscrita porque não comprovou a titularidade de um curso que conferisse grau de licenciatura ou equivalente, tendo juntado um certificado do “Curso de Psicologia” pelo Instituto Português de Psicologia Aplicada que, segundo a Ordem e o acórdão recorrido, não conferia aquele grau quando foi concluído (ano lectivo de 1978/79).

A recorrente sustentou no recurso que os art.ºs 51.º e 52.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, interpretados no sentido de criarem ex novo um regime para o exercício da profissão de psicólogo, sem preverem um regime transitório para aqueles psicólogos que obtiveram as qualificações necessárias para o exercício da profissão até à sua entrada em vigor, anteriormente à instituição das licenciaturas em Psicologia em Portugal, violam os art.ºs 2, 18.º e 47.º da Constituição e os princípios da confiança, do Estado de Direito Democrático e da proporcionalidade.

O acórdão recorrido entendeu que a exigência do requisito de licenciatura para inscrição na Ordem e exercício da profissão de psicólogo não viola os princípios constitucionais invocados, não podendo a recorrente prevalecer-se da tutela da confiança para se subtrair a essa exigência, e que a suposta omissão de regime transitório para situações como a da recorrente, nos termos em que esta apresenta a questão, configuraria uma inconstitucionalidade por omissão, que não cabe na competência dos tribunais administrativos apreciar, por ser matéria reservada ao Tribunal Constitucional.

A recorrida opõe-se à admissão do recurso.

  1. As decisões...

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