Acórdão nº 0172/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido por esta Secção em 26/06/2013, veio requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos: 1 - Nos termos do Acórdão ora notificado foi a reclamante, Fazenda Pública, como recorrida, condenada em custas tendo, igualmente, por acto da Secretaria, sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso.
2 - Contudo, o presente processo é uma impugnação judicial, que foi interposta em 20 de Fevereiro de 2002.
3 - Assim, ao mesmo aplica-se o anterior Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 324/03, de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
4 - Deste modo, há que ter em conta o disposto na al. a) do nº 1 do art. 2º do referido CCJ, que continha uma isenção subjectiva de custas relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
5 - Donde, no presente processo, não podia a recorrente, Fazenda Pública, ser condenada em custas, por o Estado estar delas isento e nem era devida qualquer taxa de justiça pelo impulso processual no recurso.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente Acórdão ser reformado, quanto a custas, por a ora reclamante, Fazenda pública, estar delas isenta, bem como, pelos mesmos motivos, ser dada sem efeito a notificação efectuada pela Secretaria, para o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, com todas as consequências legais.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no actual art. 614º do CPC - aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26.06, e a que correspondia o art. 669º do anterior CPC - é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 666º, aplicável ex vi do disposto no art. 685º, ambos do actual CPC [diploma aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no art.º 2.º, al. e) do CPPT].
Vejamos, pois.
É inteiramente fundada a pretensão de reforma do citado acórdão, já que essa pretensão pressupõe a constatação de um erro de julgamento na condenação em custas, erro que, manifestamente, se verifica, por não se ter atentado na data da...
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