Acórdão nº 0172/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido por esta Secção em 26/06/2013, veio requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos: 1 - Nos termos do Acórdão ora notificado foi a reclamante, Fazenda Pública, como recorrida, condenada em custas tendo, igualmente, por acto da Secretaria, sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso.

2 - Contudo, o presente processo é uma impugnação judicial, que foi interposta em 20 de Fevereiro de 2002.

3 - Assim, ao mesmo aplica-se o anterior Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 324/03, de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

4 - Deste modo, há que ter em conta o disposto na al. a) do nº 1 do art. 2º do referido CCJ, que continha uma isenção subjectiva de custas relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.

5 - Donde, no presente processo, não podia a recorrente, Fazenda Pública, ser condenada em custas, por o Estado estar delas isento e nem era devida qualquer taxa de justiça pelo impulso processual no recurso.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente Acórdão ser reformado, quanto a custas, por a ora reclamante, Fazenda pública, estar delas isenta, bem como, pelos mesmos motivos, ser dada sem efeito a notificação efectuada pela Secretaria, para o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, com todas as consequências legais.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no actual art. 614º do CPC - aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26.06, e a que correspondia o art. 669º do anterior CPC - é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 666º, aplicável ex vi do disposto no art. 685º, ambos do actual CPC [diploma aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no art.º 2.º, al. e) do CPPT].

Vejamos, pois.

É inteiramente fundada a pretensão de reforma do citado acórdão, já que essa pretensão pressupõe a constatação de um erro de julgamento na condenação em custas, erro que, manifestamente, se verifica, por não se ter atentado na data da...

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