Acórdão nº 01453/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……….. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra a Universidade do Porto, sendo vários os contra interessados, acção administrativa especial respeitante a concurso para recrutamento de professores associados.

1.2.

O TAF do Porto, em saneador, julgou caducado o direito de acção.

1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de fls. 327-335, julgou que o direito de acção não havia caducado e revogou o saneador.

1.3.

É desse acórdão que a Universidade do Porto vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão de recurso de revista. Conclui nas suas alegações: «a) O acórdão recorrido suscita a questão de saber se na contagem do prazo para a instauração de uma ação administrativa especial tendente à impugnação de um ato administrativo, notificado aos interessados em férias judiciais, o dia 1 de setembro é o primeiro dia da contagem de um prazo de três (3) meses convertido num prazo de noventa (90) dias ou se, pelo contrário, o dia 1 de setembro é o primeiro dia a partir do qual se inicia a contagem de um prazo de três meses convertidos num prazo de 90 dias; b) A resposta a esta questão é de manifesta relevância jurídica, considerando o contexto onde é suscitada; c) No termo de um concurso de recrutamento e seleção de um docente universitário é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas abrangido pela parte III do Código dos Contratos Públicos, pois para isso apontam os elementos teleológico, sistemático e literal da interpretação jurídica; d) É a norma, que resulta do texto de outras normas do artigo 283.º n.º 2 e 4 do CCP, que confere dimensão à questão jurídica; e) A norma demanda uma ponderação entre interesses públicos/públicos; entre interesses públicos/privados e entre interesses privados/privados e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental de forma a concluir se a anulação do contrato é infundada; f) Na falta de uma stand-still clause que obrigue a entidade empregadora pública a suspender um procedimento administrativo, esta terá de contar com a certeza na aplicação das regras de processo em matéria de contagem de prazos de impugnação dos atos de seleção, já que, a partir daí, poderá decidir com segurança pela celebração dos correspondentes contratos de trabalho em funções públicas para o exercício de funções docentes.

  1. É que se...

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