Acórdão nº 01453/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……….. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra a Universidade do Porto, sendo vários os contra interessados, acção administrativa especial respeitante a concurso para recrutamento de professores associados.
1.2.
O TAF do Porto, em saneador, julgou caducado o direito de acção.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de fls. 327-335, julgou que o direito de acção não havia caducado e revogou o saneador.
1.3.
É desse acórdão que a Universidade do Porto vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão de recurso de revista. Conclui nas suas alegações: «a) O acórdão recorrido suscita a questão de saber se na contagem do prazo para a instauração de uma ação administrativa especial tendente à impugnação de um ato administrativo, notificado aos interessados em férias judiciais, o dia 1 de setembro é o primeiro dia da contagem de um prazo de três (3) meses convertido num prazo de noventa (90) dias ou se, pelo contrário, o dia 1 de setembro é o primeiro dia a partir do qual se inicia a contagem de um prazo de três meses convertidos num prazo de 90 dias; b) A resposta a esta questão é de manifesta relevância jurídica, considerando o contexto onde é suscitada; c) No termo de um concurso de recrutamento e seleção de um docente universitário é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas abrangido pela parte III do Código dos Contratos Públicos, pois para isso apontam os elementos teleológico, sistemático e literal da interpretação jurídica; d) É a norma, que resulta do texto de outras normas do artigo 283.º n.º 2 e 4 do CCP, que confere dimensão à questão jurídica; e) A norma demanda uma ponderação entre interesses públicos/públicos; entre interesses públicos/privados e entre interesses privados/privados e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental de forma a concluir se a anulação do contrato é infundada; f) Na falta de uma stand-still clause que obrigue a entidade empregadora pública a suspender um procedimento administrativo, esta terá de contar com a certeza na aplicação das regras de processo em matéria de contagem de prazos de impugnação dos atos de seleção, já que, a partir daí, poderá decidir com segurança pela celebração dos correspondentes contratos de trabalho em funções públicas para o exercício de funções docentes.
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É que se...
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