Acórdão nº 0894/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, (CGA) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 12 de Maio de 2011, que confirmando a sentença do TAC de Lisboa de 23 de Janeiro de 2008, julgou procedente a acção administrativa especial proposta por A………… e outros, e anulou “os despachos da CGA de 29.4.2005, 8.6.2005 e de 28.6.2005 que determinaram que os AA. procedessem ao pagamento das diferenças de quotas resultantes dos descontos efectuados sobre a remuneração do cargo de origem em detrimento da correspondente ao cargo de Assessores da Provedoria, mais elevada, com as demais consequências legais.” - cfr fls 241.

Nas suas alegações de recurso a Recorrente – CGA – formulou as seguintes conclusões: 1.ª O objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber sobre que remunerações deveriam ter os recorridos efectuado descontos para efeitos de aposentação e de sobrevivência a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho: pelo cargo de origem ou pelo cargo de assessor da provedoria de justiça - que confere direito de inscrição na CGA - por cujo vencimento superior àquele livremente optaram? Trata-se de uma questão complexa, com impacto orçamental no regime de previdência gerido pela CGA, cuja resolução interessa igualmente a casos semelhantes futuros, razão pela qual deverá ser admitido o presente recurso de revista.

  1. O n.º 6 ao artigo 28.° do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho, tornou extensivo o regime de agente administrativo aos cargos de assessor e de coordenador do Gabinete do Provedor de Justiça, pelo que o exercício daquelas funções importava, até 31 de Dezembro de 2005, o direito de inscrição na CGA.

  1. O n.º 5 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, permite aos assessores nomeados pelo Provedor de Justiça optarem pela remuneração mais elevada, seja a do cargo de origem, seja a do exercício.

  2. Atento o disposto no artigo 11.° do Estatuto de Aposentação (EA), o subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a exercer, em regime de comissão de serviço, funções remuneradas que relevem para o direito à aposentação, desconta quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.

  3. Assim, os descontos para a aposentação devem incidir sobre a remuneração correspondente à nova situação (a que lhes cabe como assessor ou coordenador do Provedor de Justiça), que é a remuneração efectivamente auferida.

  4. Tratando-se de tempo de subscritor (inscrição obrigatória na CGA), o mesmo é de contagem oficiosa (artigo 24.°, n.º 1, do EA), sendo, em consequência, obrigatórios os correspondentes descontos de quotas, a pagar nos termos dos artigos 13.° e 16.° do EA.

  5. Donde, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho, que os recorridos tinham de ter descontado sobre a remuneração efectivamente auferida como assessores da Provedoria de Justiça, por ter sido essa a que efectivamente perceberam (sendo que só deveriam descontar sobre a remuneração do cargo de origem se tivesse sido essa a remuneração pela qual tivessem optado).

  6. O n.º 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho, visa evitar que o novo regime instituído pelo mesmo produza efeitos retroactivos, ou seja, que determine o apuramento de dívidas (diferenças) relativamente a períodos anteriores a 2001.07.01, o que foi escrupulosamente respeitado.

  7. Quando a CGA reivindica o pagamento de quantias que não foram devidamente cobradas, não põe em causa quaisquer actos de processamento dos vencimentos, designadamente os fundamentos que os constituem (90% do vencimento é conferido ao seu titular, 10% do mesmo pertence à CGA), pelo que inexiste qualquer revogação ilegal retroactiva daqueles actos.

  8. Atento o exposto, violou a douta sentença recorrida o artigo 28.°, n.º 1, 4, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho, bem como os artigos 11.°, 13.°, 16.° e 24.° do Estatuto da Aposentação, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso de revista ser admitido e, posteriormente, ser julgado procedente, com as legais consequências.

Os recorridos – A………… e Outros – contra-alegaram, dizendo, em síntese, o seguinte: “(…) 2ª - Em primeiro lugar e ao invés do que defende a CGA, o aditamento do n.º 6 ao art. 28° do LOPJ pelo DL n.º 195/2001, que vem dizer que aos coordenadores e assessores da Provedoria passa a ser aplicável o regime dos agentes administrativos, não se aplica aos AA., que já tinham a qualidade de funcionários públicos e já se encontravam à data inscritos na CGA, em nada alterando a sua situação, pois aquela norma apenas teve por fim regularizar e clarificar a situação dos coordenadores e assessores da Provedoria que não eram agentes nem funcionários públicos, ou seja, que não tinham qualquer vínculo à administração pública; 3ª - Em rigor, não faz qualquer sentido que, por via daquela alteração legislativa, os AA., que são funcionários públicos, vejam o seu regime equiparado ao dos agentes administrativos, o que equivaleria à degradação do seu estatuto e alteração do conteúdo da sua relação emprego público e direitos inerentes, pelo que os despachos ora impugnados violam manifestamente a relação pública de emprego público dos AA., bem como todos os direitos e deveres que lhes são inerentes, desrespeitando-se o disposto pelos art.ºs 3º, 4º, 14º e 15°, todos do DL n.º 427/89, como muito bem aponta o Tribunal a quo; 4ª - Em segundo lugar, os despachos impugnados olvidam o n.º 2 do art.º 5º do DL. n.º 195/2001, que expressamente dispõe que "Ficam salvaguardados os efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do presente diploma", como é o caso dos AA.; 5ª - Depois, os n.ºs 1 e 2 do art.º 11° do EA não são aplicáveis à situação dos AA. porque Provedoria da Justiça não integra qualquer das pessoas ou entidades constantes do n.º 1 do art. 1.° do EA, porquanto o Provedor de Justiça é um órgão do Estado autónomo e independente, que não está integrado em qualquer estrutura hierárquica, nem se qualifica como uma autoridade administrativa, nem não faz parte da Administração Central, Local e Regional; 6ª - Assim, é forçoso concluir que aplica-se o n.º 3 do art. 11° do EA, à luz do qual os assessores do Provedor de Justiça que são funcionários públicos, que se encontravam inscritos na CGA antes da entrada em vigor do DL n.º 195/2001 e exercem as suas funções em regime de Comissão de Serviço - a situação dos AA.- estão obrigados ao pagamento da quota com referência à remuneração correspondente ao cargo pelo qual estavam inscritos na CGA (o de origem) e não de acordo com a auferida na Provedoria de Justiça; 7ª - Consequentemente, os despachos impugnados são ilegais, por violação das normas supra enunciadas, em especial por frontal violação dos art.ºs 1° e 11° do EA, enfermando de anulabilidade nos termos do art.º 135° do C.P.A., como acertadamente decidiu o Tribunal a quo, pelo que a mui douta sentença recorrida não merece qualquer censura; 8ª - No que concerne à questão da revogação ilegal dos actos administrativos de processamento dos vencimentos dos AA., não obstante a mesma não ser tratada na sentença recorrida, atento o teor das alegações da R. CGA ora recorrente, mantém o já alegado anteriormente.» 21. Neste contexto, deve o recurso ser rejeitado ou julgado improcedente, mantendo-se o mui douto Acórdão recorrido.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso de revista interposto pela R. CGA, ora recorrente, ser rejeitado ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente, por não provado, com as consequências legais, fazendo-se assim a já costumada Por acórdão deste STA, de fls. 369 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 150.º do CPTA.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A matéria de facto fixada na sentença e dada como reproduzida no acórdão do TCA que a confirmou é a seguinte: A. A………… é funcionária pública e subscritora da CGA com o nº ………… (por acordo); B. Pertencendo aos quadros do …………, em 1997, iniciou o exercício de funções de Assessora da Provedoria da Justiça em regime de comissão de serviço, por urgente conveniência de serviço (por acordo); C. Em Fevereiro de 2004, cessada a comissão de serviço, regressou ao STA (por acordo); D. Pelo ofício, com a referência SAC 2.1.1.MAP/NA, de 22.11.2004, A………… foi notificada pela CGA para regularizar os seus descontos no valor de €4.060,18, do período de 3.7.2001 a 8.2.2004, com fundamento na "publicação do Decreto-Lei nº 195/2001, de 27 de Junho, especificamente criado para atribuição do regime de agentes administrativos aos coordenadores e assessores da Provedoria de Justiça, os descontos destes deveriam ser obrigatoriamente...

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