Acórdão nº 01561/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

A……… pede a admissão de recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 21/02/2013, na acção proposta pelo DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MINISTÉRIO DA DEFESA, em que a ora Recorrente é contra-interessada.

O Ministério Público intentou a presente acção no TAF de Loulé, pedindo a declaração de nulidade da deliberação de 2 de Julho de 2009 da Comissão de Análise das propostas do concurso para a atribuição do uso privativo no Domínio Público Hídrico na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Burgau-Vilamoura, que atribuiu à contra-interessada a licença de ocupação do domínio público hídrico para o Apoio Balnear da Unidade Balnear nº 6 (UBO6) da Praia da Rocha — Portimão.

O TAF de Loulé, por saneador/sentença datada de 21-01-2011, decidiu julgar procedente o pedido.

Inconformados, o Ministério da Defesa e a contra-interessada, interpuseram recursos para o TCA Sul, que decidiu: - O CCP não se aplica ao regime de concessão dos recursos hídricos (p.299), mas o DL 226-A/2007; - a sentença é nula por ter omitido pronúncia sobre a tutela da confiança legítima, tendo desde logo começado por omitir os factos alegados como fundamento dessa pretensão: - improcedem as conclusões sobre recurso hierárquico e recurso tutelar porque as considerações referem-se a outro caso e não a este; - O acto impugnado é nulo porque a decisão atributiva da licença compete à Administração da Região Hidrográfica (ARH) conforme o art.º 132.º do DL 226-A/2007 e foi a Comissão de Análise integrada por um funcionário da CMP, outro da ARH e Capitão do Porto que decidiram atribuir a licença.

- O princípio da boa fé e a protecção da confiança da concessionária que fez investimentos para a exploração da concessão até 2019, não são impeditivos da declaração de invalidade (nulidade) da decisão administrativa impugnada.

Em conclusão, o Acórdão recorrido decidiu: anular a sentença; negar provimento aos recursos e declarar nulo o acto impugnado.

Deste aresto, é pedida pela A………. a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

Para o efeito nada adianta sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, e sobre o mérito alega, em síntese, da seguinte forma: 1. A boa-fé, enquanto princípio constitucional concretizador da ideia de Estado de Direito, protege a confiança na actuação dos poderes públicos, exigindo um mínimo de certeza e de segurança quanto aos direitos e expectativas legítimas de cada um em face das autoridades públicas, que, pelo próprio poder que podem exercer, têm de assegurar um mínimo de continuidade nas respectivas posições em face dos particulares; 2. Pelo que a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num particular ao actuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior; 3. A exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do principio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito, dado que este garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica; 4. «in casu», a Recorrente tinha sérias razões para acreditar na validade dos actos ou condutas anteriores da Administração aos quais ajustou a sua actuação; 5. Pelo que a Administração criou uma expectativa juridicamente tutelada de que a atribuição da licença por 10 anos era definitiva e inabalável, na medida em que se verifica uma clara previsibilidade da decisão administrativa, de molde a que a Recorrente visse garantida e assegurada a continuidade nas relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica, assistindo à Recorrente o direito de poder confiar nas decisões administrativas, claramente violado pelo Douto Acórdão «a quo»; 6. Pelo que a situação de facto em análise é merecedora da melhor...

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