Acórdão nº 01020/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o IGFSS, IP, com sede na Avenida General Humberto Delgado, 5300-167, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida por A………………… à execução fiscal nº 0401200801021940, contra aquele revertida, e inicialmente instaurada contra a sociedade B…………………., Ldª.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 — Tendo sido dado como provado, na sentença, que o recorrido foi citado em reversão, e enviado o despacho de reversão com os fundamentos e demais informações aí constantes, o M.° Juiz ao decidir como decidiu, concluindo pela falta de fundamentação, violou os artigos os arts. 191º n.° 3 do CPPT e 22.° da LGT, pelo que a decisão não deve manter-se.
2 — Não tendo existido uma avaliação de mérito da matéria controvertida, que pudesse motivar a extinção da execução contra o oponente, a douta sentença sob recurso, a entender-se que existiu falta de fundamentação no ato de reversão, tal como é exigido pelo artigo 22.° n.° 4 da LGT, deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma — ao decidir de forma diferente violou os artigos 77.° da LGT e 125.° do CPPT.
3 - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior, possibilidade que lhe assiste, em virtude de o motivo determinante da anulação ser de carácter formal.
4 — Assim, deve a decisão da 1ª instância ser revogada, por inexistir falta de fundamentação, com a consequente improcedência da oposição.
5 — Caso, assim não se entenda, a manter-se a decisão de procedência da oposição, a consequência deve ser a absolvição do oponente da instância e não a extinção da execução.
» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra-alegações.
3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, concluindo, em síntese, que a recorrente apenas dirige a sua crítica ao primeiro dos fundamentos acolhidos na sentença recorrida para...
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