Acórdão nº 01020/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o IGFSS, IP, com sede na Avenida General Humberto Delgado, 5300-167, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida por A………………… à execução fiscal nº 0401200801021940, contra aquele revertida, e inicialmente instaurada contra a sociedade B…………………., Ldª.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 — Tendo sido dado como provado, na sentença, que o recorrido foi citado em reversão, e enviado o despacho de reversão com os fundamentos e demais informações aí constantes, o M.° Juiz ao decidir como decidiu, concluindo pela falta de fundamentação, violou os artigos os arts. 191º n.° 3 do CPPT e 22.° da LGT, pelo que a decisão não deve manter-se.

2 — Não tendo existido uma avaliação de mérito da matéria controvertida, que pudesse motivar a extinção da execução contra o oponente, a douta sentença sob recurso, a entender-se que existiu falta de fundamentação no ato de reversão, tal como é exigido pelo artigo 22.° n.° 4 da LGT, deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma — ao decidir de forma diferente violou os artigos 77.° da LGT e 125.° do CPPT.

3 - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior, possibilidade que lhe assiste, em virtude de o motivo determinante da anulação ser de carácter formal.

4 — Assim, deve a decisão da 1ª instância ser revogada, por inexistir falta de fundamentação, com a consequente improcedência da oposição.

5 — Caso, assim não se entenda, a manter-se a decisão de procedência da oposição, a consequência deve ser a absolvição do oponente da instância e não a extinção da execução.

» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra-alegações.

3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, concluindo, em síntese, que a recorrente apenas dirige a sua crítica ao primeiro dos fundamentos acolhidos na sentença recorrida para...

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