Acórdão nº 0605/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A……………………..

interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 6.12.2012 que negou provimento ao recurso deduzido da sentença do TAF do Funchal, de 15.1.2012, que julgou improcedente o pedido de execução de sentença visando a execução do Acórdão do TCAS de 18.6.2009, que anulou o despacho da Direcção da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, ora recorrida, datado de 9 de Outubro de 2002, que indeferira o pedido de aposentação do exequente de 28 de Maio de 2002.

Para tanto alegou, vindo a concluir: A)- Admissão da revista a) a questão destes autos centra-se no âmbito de execução de sentença que declarou nulo acto praticado pela recorrida e respeita à determinação dos limites do caso julgado e da obrigação da reconstituição da situação hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado pela entidade pública; b) tal temática é cuidada no normativo do art. 173º do CPTA e que deve ser interpretada no cotejo das demais normas, em tese, aplicáveis, maxime 99º e 100º do EA, e, bem assim, da protecção constitucional do direito fundamental à retribuição do trabalho, constante do art. 59/I-a) da CRP; c) tal questão é matéria nuclear no contencioso administrativo, pois que, em última análise, é a que lhe permite conferir utilidade e efectividade, nomeadamente no domínio da aplicação de normas do EA por parte da recorrida.

d) Os limites da execução de julgados e de condenação a prática de acto devido é matéria que assume especial relevância jurídica e social; c) e isto porque cuida de matéria ancilar na protecção dos direitos dos administrados e do contencioso administrativo e, também, porque é matéria que, com grande probabilidade, se repetirá noutros processos de similar natureza (como, de facto, já se repetiu), tendo, portanto, capacidade multiplicadora; d) acresce que a intervenção deste Supremo Tribunal é claramente necessária para uma melhor e adequada aplicação do direito, em face a posição assumida pelo TCA Sul que, no essencial, permite a não completa execução do julgado e a não reconstituição da situação hipotética; e) estão reunidos os pressupostos de admissão do presente recurso jurisdicional de revista, nos termos do disposto no art. 150/I do CPTA, pelo que se requer seja o mesmo admitido por este Supremo Tribunal, com as legais consequências.

B)- Dos fundamentos da revista f) O título executivo sobre o qual fundou o recorrente a execução é a sentença do TAC do Funchal, a fls. 78 e 88, e do acórdão do TCA Sul, a fls. 139 a 150, do processo 115/04.6, que manteve a declaração de nulidade do acto da CGA de 2002-10-9, que indeferiu o pedido do ora recorrente de 2002-6-28; g) O tribunal de 1ª instância expressamente condenou a “CGA a deferir a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe a requerida aposentação e fixando-lhe a pensão no valor correspondente a 36 anos completos de serviço” (sic).

h) À luz de tal concreto caso julgado impendia sobre a recorrida o dever de deferir a pretensão, conceder a pensão e fixando-a no valor correspondente a 36 anos de serviço completo, desde o dia 28-5-2002, e, em sua execução, materialmente processar/pagar o montante da dita pensão ao recorrente; i) Como decorre dos autos, a recorrida veio, por seu despacho de 12.7.2010 proceder à rectificação da pensão atribuída, em 2006, fazendo-o, como consta da al. H) dos factos considerados provados, com efeitos reportados a 2002-06-28; j) Acontece que a recorrida não executou materialmente tal retroacção de efeitos, pois que foi unicamente processado ao recorrente as pensões desde o dia 1-11-2006 porquanto, como consta da alínea H) dos factos considerados provados, “anteriormente são da responsabilidade do serviço do activo”; l) O acórdão recorrido defende que uma tal execução - com a confessada não execução material e não processamento da pensão de aposentação ao recorrente entre os dias 2002.6.28 e 2006.10.31 - constitui integral execução do caso julgado destes autos; m) Este entendimento plasmado pelo Tribunal é ilegal, pois consubstancia verdadeira e própria inexecução do julgado, ao invés da expressa condenação à prática do acto devido e do disposto no art. 173/1 e 2 do CPTA; n) O fim da execução de julgado anulatório é a reintegração efectiva da ordem jurídica violada, consistindo na prática pela Administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reconstituição da situação actual hipotética; o) Na situação dos autos, a reintegração efectiva da ordem jurídica violada pressupõe a emissão e execução de novo acto de devida apreciação do requerimento de aposentação com efeito retroactivo à data em que o acto deveria ter sido praticado, de sinal contrário ao acto anulado, e na eliminação dos efeitos por este produzidos; p) A mesma execução de julgado impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a situação que, no momento em que reintegra a ordem jurídica violada, existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado; q) Na situação dos autos impõe-se à recorrida efectivar o percebimento retroactivo da pensão de aposentação, desde a data em que deveria ter sido concedida e aquele momento - como efectivamente teria ocorrido se não fosse o acto ilegal -, acrescido dos juros de mora devidos; r) Só desse modo elimina todos os efeitos negativos do acto anulado, sob pena de tudo se passar realmente como se o acto anulado tivesse continuado a produzir efeitos, ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido; s) Acresce, por outro lado, que o acto declarado nulo não introduziu qualquer modificação na situação jurídica da recorrida, razão pela qual se não alcança como se pretende eliminar, e se elimina com o acórdão recorrido, os efeitos decorrentes do exercício das suas funções por parte do recorrente e respeitantes aos vencimentos percebidos, durante o mesmo período de tempo, porque totalmente estranhos àquele mesmo acto declarado nulo; t) Uma tal remoção, contudo, deve ser recusada atenta ao princípio geral de não retroactividade da restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no artº 173/2, do CPTA, e de irretroactividade dos actos agressivos e impositivos, praticados na sequência da anulação, em substituição ou renovação do acto ilegal; v) Como a solução adoptada no acórdão recorrido constitui uma injustificada e inconstitucional lesão do direito fundamental à retribuição do trabalho que assistia ao recorrente (cfr. art. 59º/1, al. a), da CRP), a qual expressamente se invoca; w) No cotejo do título executivo, é dever da recorrida dar execução ao julgado, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nos termos do artº 174º, nº 1 do CPTA e, assim, o dever de assegurar o pagamento daquelas pensões e dos respectivos juros devidos. - cfr. arts. 173º/1 e 2, 158º do CPTA; x) No âmbito de tal execução, o normativo jurídico aplicável é o constante do disposto no art. 173º do CPTA, e nenhum outro, como as normas dos arts. 99º e 100º do EA, de todo estranhas à execução de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT