Acórdão nº 01357/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 14.6.2013 que, no âmbito da providência cautelar instaurada por A……, B…….., C……., D………, E……. e F………, concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto e revogou a decisão do TAF do Porto, de 25.3.2013, determinando a sua substituição por outra que notifique os recorrentes para suprir a falta de identificação dos Contra-interessados, no prazo de 5 dias.

Para tanto alegou, vindo a concluir assim a sua peça:

  1. O presente recurso de revista é legalmente admissível, nos termos do art.º 150º, 1 do CPTA por ser essa admissão “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, já que o aqui Recorrente entende que a interpretação da lei vertida no douto Acórdão recorrido se traduz numa aplicação errada do direito que prejudica manifestamente o aqui Recorrente e também o próprio interesse público, dada a importância que esta matéria assume para o Estado de Direito, por estar em causa o cabal esclarecimento do papel do juiz e das partes num procedimento cautelar, quanto aos efeitos do despacho liminar em acção cautelar, na sua relação com o despacho de aperfeiçoamento referido no art.º 114º, 4 do CPTA. Ainda, em nome desse interesse público, acolher o merecimento do Acórdão aqui recorrido seria, na prática, inviabilizar qualquer decisão que viesse a ser favorável ao aqui Recorrente, pois os contratos dos requerentes cautelares, aqui recorridos, caducam em 31.8.2013, não sendo expectável qualquer decisão antes dessa data, ou, pelo menos, com efeito útil até essa data.

  2. O Acórdão recorrido vem lançar uma dúvida séria sobre o verdadeiro conteúdo do art.º 114º, 4 do CPTA e do aperfeiçoamento judicial nos processos cautelares, dúvida que deverá ser esclarecida pelo Supremo Tribunal Administrativo, dado tratar-se, para além da sua importância, também de um instituto de aplicação frequente.

  3. A questão central do presente recurso é saber se após proferimento de despacho liminar de admissão de requerimento inicial em acção cautelar, e perante a invocação de falta de requisitos processuais nos articulados, deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 114º, 4 do CPTA.

  4. No sentido afirmativo foi proferido o aliás douto Acórdão aqui recorrido. No sentido contrário ao desse Acórdão, enfileira o aqui Recorrente.

  5. O argumento decisivo para que seja anulado o Acórdão aqui recorrido é que o despacho de aperfeiçoamento que se encontra previsto no art.º 114º, 4 do CPTA é prévio ao proferimento do despacho liminar de admissão/recusa do requerimento inicial (art.º 116º, 2 do CPTA).

  6. A inserção sistemática do art.º 114º, 4 do CPTA, antecedendo o art.º 116º do CPTA, assim no-lo indica, estabelecendo claramente qual o momento processual em que poderá ter lugar o despacho de aperfeiçoamento e fixa rigorosamente as consequências do despacho de admissão e a subsequente tramitação processual, revelando a impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento noutro momento processual, que não previsto no art.º 116º, 1 do CPTA, ou seja, logo que o requerimento inicial seja concluso ao juiz para proferimento de despacho liminar.

  7. É que a lei processual regula nos arts. 114º a 119º do CPTA, de forma completa, e sem deixar espaço a aplicação de lei subsidiária, a tramitação das providências cautelares.

  8. Aliás, se o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal como o Código de Processo Civil após a reforma de 1995/96, aboliu a necessidade de ser proferido despacho liminar, só o mantendo em sede de providências cautelares, parece-nos que a manutenção deste despacho só encontra justificação na celeridade deste meio processual que deve ser encarado pelo juiz como um meio simples e rápido que permite acautelar, sem delongas, os prejuízos decorrentes da demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável.

  9. Celeridade essa que seria irremediavelmente posta em causa com a descida à primeira instância da presente acção, pois caducando os contratos dos requerentes cautelares, aqui recorridos, em 31.8.2013, não é expectável decisão que decida a presente providência em tempo útil de vir a ser considerada pelo aqui Recorrente, mesmo em caso de decisão que lhe seja favorável.

  10. Qualquer interpretação contrária ao entendimento aqui expendido, fundamento do presente recurso, violaria o art.º 114º, 4 do CPTA.” Não houve contra-alegações.

    O Magistrado do Ministério Público, notificado para o efeito, nada veio dizer.

    Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir II Factos O acórdão recorrido deu por assente a factualidade nos seguintes termos: 1. Os AA./recorrentes instauraram a presente providência cautelar, contra o Ministério da Educação e “subsidiariamente contra” a Directora do Agrupamento de Escolas de ……., formulando os seguintes pedidos: “1. “Seja decretada provisoriamente nos termos do artigo 131.º do CPTA as seguintes medidas providências cautelares: -

  11. Suspender a eficácia do ato já identificado do senhor Secretário de Estado da Educação e da Administração Escolar na parte em que anulou os procedimentos concursais de contratação de Escola para o ano lectivo de 2012-2013 abertos pela Directora do...

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