Acórdão nº 01696/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante designada CPAS), inconformada com o acórdão do TAF de Sintra, de 27 de Novembro de 2008, que julgou procedente por provada a acção administrativa especial intentada por A…………. e consequentemente a condenou a deferir o pedido de reforma do Autor, ao abrigo do artigo 13º, 1, b) do Regulamento do CPAS, a partir de 14 de Junho de 2006, dele recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão 6.6.2013 (fls. 410-432), concedeu provimento ao recurso.

1.2. Desse aresto, pede agora o autor a admissão de revista, atenta a importância fundamental da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito.

1.3.

A CPAS defende a não admissão, pela falta de preenchimento dos requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. O caso dos autos centra-se na interpretação do direito de reforma reconhecido no artigo 13.º, n.º 1, b), do...

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