Acórdão nº 01696/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante designada CPAS), inconformada com o acórdão do TAF de Sintra, de 27 de Novembro de 2008, que julgou procedente por provada a acção administrativa especial intentada por A…………. e consequentemente a condenou a deferir o pedido de reforma do Autor, ao abrigo do artigo 13º, 1, b) do Regulamento do CPAS, a partir de 14 de Junho de 2006, dele recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão 6.6.2013 (fls. 410-432), concedeu provimento ao recurso.
1.2. Desse aresto, pede agora o autor a admissão de revista, atenta a importância fundamental da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito.
1.3.
A CPAS defende a não admissão, pela falta de preenchimento dos requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso dos autos centra-se na interpretação do direito de reforma reconhecido no artigo 13.º, n.º 1, b), do...
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