Acórdão nº 01881/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o Município de Penafiel, impugnando a deliberação da sua Câmara Municipal, de 05/07/2012, que no âmbito do concurso público para a “Concepção, Construção e Concessão de Exploração do Bar Jardim do Calvário – Penafiel” procedeu à adjudicação à contra interessada “B…………, Lda.”.
1.2.
O TAF de Penafiel, por acórdão de 28/05/2013 (fls. 95 a 101), julgou procedente a acção e em consequência anulou a adjudicação e considerou que uma vez transitada a decisão anulatória do acto de adjudicação, era de convidar as partes para a via indemnizatória, nos termos do artigo 102.º, 5, do CPTA.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 26/09/2013 (fls. 172 a 187), decidiu «conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Penafiel, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido na parte em que remete as partes para o artigo 102.º, n.º 5, do CPTA, mantendo-o no restante, complementado com a actual fundamentação».
1.4.
É desse acórdão que o Município de Penafiel recorre para este Supremo Tribunal. Sublinha a importância económica e social das questões e a necessidade de consolidação da jurisprudência.
1.5.
Nas contra-alegações, A………… sustenta que o presente recurso de revista não deve ser admitido, por não se verificarem os pressupostos estabelecidos no artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
-
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar...
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