Acórdão nº 01758/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………, LDA., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte que concedeu provimento ao recurso jurisdicional que a FAZENDA PÚBLICA interpusera da sentença de procedência da reclamação deduzida contra o despacho da Directora de Finanças Adjunta do Porto de indeferimento da nomeação à penhora das fracções “A”, “C” e “D” do artigo urbano nº 11459, da freguesia ………….. e do artigo urbano 2256, da freguesia …………, como garantia para o efeito de suspender o processo de execução fiscal nº 3174201201004964.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Deve pois revogar-se o acórdão recorrido e repristinar-se a decisão proferida em primeira instância, porquanto: 1. A expressão constante do nº do art. 199º do CPPT “ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, não só não exclui a hipoteca como modalidade legal de prestação de garantia, como leva a incluí-la naquela expressão, já que constitui uma modalidade de garantia a favor do credor; 2. Oferecida a mesma garantia, deve ser apreciada a sua idoneidade no caso concreto, tendo em atenção a susceptibilidade de o património da executada responder na totalidade pela dívida exequenda e pelo acrescido; 3. A AT só pode recusar esta se concluir, perante razões objectivas, que ela não garante em concreto o integral pagamento da quantia exequenda e do acrescido; 4. A AT deve pautar a sua actuação de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. art. 266º nº 2 da CRP, art. 55º da LGT, art. 46º do CPPT e art. 5 nº 2 do CPA), o que aponta para a necessidade da ponderação dos interesses em jogo, de molde a não sacrificar nenhum deles; 5. Ora, no caso em apreço, em causa está o pedido de mera suspensão da execução instaurada até decisão judicial do processo principal, e sendo inequívoco que a AT penhorou nos diversos processos executivos todos os bens da Recorrente – daí o seu conhecimento preferencial da impossibilidade de nomear outros ou mais bens – e assim sendo, por maioria de razão, atenta esta execução, até era exigível em termos proporcionais ter-se em atenção o pedido formulado; 6. É por demais óbvio e notório que o valor dos quatro prédios em causa, situados na área central do Porto, valem muito mais que o montante patrimonial constante na respectiva inscrição, daí bem compreender-se a justificação in causa de “embora tal também possa dever-se ao facto de os prédios não estarem avaliados nos termos do IMI cfr. informação da AT”; 7. Se porventura entendesse diversamente, a AT deveria proceder à respectiva avaliação, forma objectiva de poder reagir então a Recorrente desse facto, devidamente fundamentado, sendo assim pois mera opinião a conclusão do decidido, subjectiva e à revelia do disposto nos artºs 231º, 248º e 251º do CPPT; 8. Assim, em causa está pois apenas o valor atribuído aos mesmos quatro imóveis dados como garantia, e não a sua idoneidade, sem que se passa saber objectiva e prudentemente se, sim ou não, têm o mesmo valor de mercado superior à quantia exequenda e demais acréscimos, sendo que um bom pai de família aprioristicamente considera que sim, atenta a sua localização, área e demais características; 9. De resto, se assim não fosse, a própria AT, com inúmeras penhoras levadas a efeito na área dos prédios, bem poderia argumentar que outros similares não tinham obtido o reconhecimento do valor proposto, o que não se mostra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT