Acórdão nº 0870/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 19 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2321200110004840 e apenso, originariamente instaurada contra a Sociedade “B…………, Lda”, por dívidas de IVA dos anos de 1995 a 1999 no valor global de 347.446,78 €, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.ª O recorrente não concorda com o teor da douta sentença do Tribunal “a quo”, sendo cinco as questões que submete à douta apreciação deste Tribunal superior: 1.ª Questão: Saber se o processo judicial é nulo por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 98.º do CPPT.

  1. ª Questão: Saber se a douta sentença do tribunal “a quo” é nula por existir contradição ou ausência de fundamentação de direito e ainda oposição da fundamentação com a decisão. (artigo 125.º nº 1 CPPT) 3.ª Questão: Saber se o acto que ordenou a reversão da execução é nulo nos termos do artigo 133º nº 2 alínea d) do CPA ou anulável nos termos do disposto nos artº 125º nº 2 e 135º do CPA em virtude de se encontrar inquinado do vício de falta de fundamentação ou insuficiência da fundamentação legalmente exigida.

    1. Questão: Saber se foi preenchido o pressuposto essencial para a legalidade da reversão constante dos nº 2 do art. 23º da LGT e do nº 2 alínea b) do art. 153º do CPPT, e, em consequência, declarar-se o Recorrente parte ilegítima na execução.

    2. Questão: Saber se já se encontra prescrita a obrigação de pagamento de todas as dívidas exequendas, incluindo os respectivos juros (conforme alínea d) do n.º 1 do art. 204º do CPPT) 2ª O Recorrente não coloca em causa a matéria de facto dada como provada (nem tem condições para o fazer) uma vez que, como alegará infra, parte dessa matéria teve como suporte documentos que não chegaram ao seu conhecimento o que lhe impede de confirmar se tais factos correspondem ou não à verdade.

    3. Começando pela primeira questão: Durante a pendência dos presentes autos, o Tribunal “a quo” apenas notificou o Recorrente de dois despachos (um para indicar os factos que pretendia provar e outro a prescindir da prova testemunhal) bem como da sentença final.

    4. Assim, o Recorrente nunca foi notificado da contestação apresentada pela Fazenda Pública, do parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público bem como da junção aos autos do processo administrativo, peças que só teve conhecimento da sua existência pela leitura da douta sentença.

    5. E apesar do n.º 3 do artº 115º do CPPT referir que “o teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas”, aplicável aos presentes autos “ex vi” art. 211º nº 1 do CPPT) a verdade é que nenhuma das referidas peças chegou ao conhecimento do Recorrente.

    6. Ora, nos termos do n.º 1 alínea b) do art. 98.º do CPPT a falta de “informações oficiais” referentes a questões de conhecimento oficioso no processo é uma nulidade insanável que pode ser oficiosamente conhecida ou deduzida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 2 do referido artigo) 7.ª Por esse facto é nulo todo o processo nos termos do n.º 1 alínea b) do art. 98.º do CPPT, nulidade essa que desde já se invoca, nos termos do n.º 2 do referido artigo.

    7. Relativamente à segunda questão sempre o Recorrente dirá o seguinte: Na parte relativa à prescrição, e independentemente do prazo se encontrar mal contado, como melhor se alegará infra, existe contradição ou ausência de fundamentação de direito e ainda oposição da fundamentação com a decisão. (Artigo 125.º n.º 1 do CPPT) 9.ª Desde logo, a fundamentação de direito tem como suporte essencial a legislação da segurança social (DL 199/99 e Lei 17/2000 “bases gerais da segurança social”) quando estamos na presença de impostos (IVA) sendo a prescrição, no caso concreto, regulada pelo CPT e LGT. (veja-se a página 9/15 da douta sentença) e não sobre as referidas “bases gerais”.

    8. Acresce que, contrariamente ao que consta dessa mesma página, o prazo mínimo de prescrição dos impostos é de 8 anos e não de 5 anos (mais uma vez a confusão entre as dívidas fiscais e as parafiscais) 11.ª Por outro lado a prescrição não se interrompe com qualquer diligência administrativa, como reza a douta sentença. Isso acontece apenas com as dívidas à Segurança Social.

    9. Quanto à conclusão (que pouco conclui) o Recorrente ficou sem saber quando prescrevem as dívidas posteriores a 1995, uma vez que a douta sentença apenas refere que “não correu ainda o prazo de prescrição” 13.ª Por tudo quanto se alegou supra a douta sentença é nula por ausência e/ou contradição de fundamentação e ainda por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 125.º/1 do CPPT) nulidade essa que desde já se invoca.

    10. Passando à terceira questão, o recorrente continua a entender que o acto que determinou a reversão da execução contra si é nulo, ou, no mínimo, anulável, por ausência de fundamentação legalmente exigível.

    11. O Tribunal “a quo” não lhe deu razão alegando que em tal despacho, embora de modo sumário, consta não só a indicação das dívidas exequendas, mas também refere que não são conhecidos quaisquer bens da executada originária susceptíveis de penhora e ainda que o oponente desenvolveu actividade de gerente na empresa executada no período a que se reportam as dívidas exequendas e em que as mesmas se venceram.

    12. Sobre a alegada insuficiência de bens penhoráveis, tal questão será tratada autonomamente infra.

    13. Relativamente ao demais sempre dirá que o referido despacho não diz que o Recorrente “exerceu actividade” de gerente. Diz apenas que foi gerente de direito. (Conforme certidão de matrícula da Conservatória do Registo Comercial). Quanto à gerência de facto, tal despacho é completamente omisso.

    14. Na verdade, o despacho que ordena a reversão não contém a fundamentação, de facto ou de direito, apta a justificar a legalidade da reversão da execução contra o Recorrente na qualidade de responsável subsidiário por dívidas da sociedade executada originária.

    15. Compulsado tal despacho, verifica-se que não é apresentado qualquer facto ou mero indício que legitime a conclusão, ínsita no mesmo, de que o Recorrente exerceu a gerência de facto da sociedade em causa.

    16. Ora, tal como tem sido jurisprudência deste Tribunal Superior, a gerência de direito não faz presumir a gerência de facto. Incumbe à AT provar essa gerência de facto. E tal prova tem necessariamente de ter expressão tanto no projecto como no despacho que determina a reversão.

    17. Não chega que conste da sentença que o Recorrente assinou documentos da sociedade. O próprio despacho de reversão é que tinha de fundamentar a existência da gerência de facto o que, manifestamente, não aconteceu.

    18. Ora, quer o projecto de reversão quer a decisão (bem como a juntada e informação) limitam-se a afirmar que o Recorrente foi gerente de direito da sociedade B………… Lda., não contendo qualquer espécie de fundamentação, quer quanto aos seus pressupostos quer quanto à sua extensão.

    19. E não são apresentados quaisquer factos ou indícios que legitimem a conclusão de que exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.

      24.º Como tal, o acto que determinou a reversão da execução contra o ora Recorrente encontra-se inquinado pelo vício de ausência da fundamentação legalmente exigida ou por insuficiência da fundamentação, pelo que está ferido da nulidade prevista no art. 133.º, n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento administrativo (CPA), ou é, no limite, anulável, por força do disposto nos art.ºs 135.º e 125.º, n.º 2 do citado CPA, o que igualmente se invoca.

    20. No que concerne à quarta questão, contrariamente ao que consta da douta sentença do Tribunal “a quo” a sociedade devedora originária possuía bens suficientes para pagamento das dívidas exequendas: 26.ª Conforme consta no auto de penhora, no dia 11 de Setembro de 2011, “para pagamento da quantia de …”, o serviço de Finanças de Ponte de Lima procedeu à penhora de todos os bens pertencentes à sociedade devedora originária, tendo o técnico que procedeu à penhora atribuído aos referidos bens o valor de €360.175.00, conforme documentos juntos aos autos. (VD ponto 7 dos factos provados) 27.ª Alega, no entanto, a AT, que tais bens se encontravam à venda apenas por €15.491.00, pelo que tal valor, no entender da AT, era insuficiente para garantir as dívidas em causa, tese perfilhada na douta sentença.

    21. Acontece que não foi seguramente por culpa do ora Recorrente que tais bens, avaliados pela AT por €360.175.00 em 2001, apenas fossem colocados à venda vários anos após a penhora.

    22. Na verdade a AT não estava impedida de vender os bens uma vez que os mesmos não foram voluntariamente dados em garantia pela sociedade devedora originária, mas sim penhorados pela AT “para pagamento da dívida” (VD auto de penhora).

    23. E se os bens foram penhorados para pagamento os mesmos deveriam ter sido vendidos, tal como a lei obriga (Artº 239.º, 240.º e...

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